Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004478-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos considerados insalubres.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação parcial dos períodos pleiteados como tempo especial e em gozo de auxílio-doença, bem como a revisão da RMI.

Recorreu a parte ré requerendo a reforma do julgado para que seja julgado improcedente o pleito em razão da desconsideração de especialidade dos períodos trabalhados na condição de portuário avulso.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que a definição e a comprovação da natureza especial de atividades para fins de cobertura previdenciária, após inúmeras alterações legislativas desde a edição da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 que instituiu o benefício da aposentadoria especial, é feita da seguinte forma:

a) até o advento da Lei n. 9.032/1995 a comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio de cotejo da categoria profissional do segurado com a classificação prevista no Anexo do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Havia presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos - salvo para ruído e calor, que exigem medição - para as profissões enquadradas. A jurisprudência permite o reconhecimento como tempo especial de atividades não enquadradas nos decretos, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual (TNU, Súmula n. 49 e Pedilef n. 200771950012920), por perícia (STJ, REsp n. 600.277; Súmula do extinto TFR n. 198);

b) após a edição da Lei n. 9.032/1995, não bastava mais ao segurado comprovar a atividade profissional. A partir de então, passou a ser necessário demonstrar que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente e que o segurado trabalhou exposto aos agentes nocivos pelo período equivalente ao exigido para a concessão da aposentadoria especial.

Em resumo, até 28/04/1995, data de entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o segurado deve demonstrar o enquadramento de sua categoria profissional nos decretos mencionados ou provar, por perícia, que trabalhou de forma habitual, ainda que intermitente (Súmula nº 49 da TNU), sob condições especiais. A partir de 29/04/1995, passou a ter de comprovar o trabalho sob condições especiais, de forma habitual e permanente, pelo período cuja declaração como tempo especial pretendesse.

A comprovação do tempo de serviço em condições especiais de 29/04/1995 a 05/03/1997 era feita por meio dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030. A partir de 06/03/1997, data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, até 31/12/2003, passou a ser exigido laudo técnico e de 01/01/2004 em diante a comprovação é realizada mediante apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) (TNU, Processo n. 0000020-09.3801.7.07.4134).

Cumpre estabelecer que a comprovação do exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador rege-se pela lei vigente à época da prestação do serviço e não pela lei vigente à época da produção da prova, sob pena de retroatividade e violação ao direito adquirido.

Tal entendimento tem lastro na jurisprudência pátria, que vê na contagem de tempo de serviço em condições especiais um direito subjetivo que se incorpora ao patrimônio do sujeito à medida que a prestação de serviço é efetivada, tornando-se impassível de ser atacado por norma superveniente que torne mais dificultosa a sua prova sob pena de violação do direito adquirido protegido pela carta de princípios em seu art. 5º, XXXVI. Nesse sentido, vale transcrever o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 28 DA LEI 9.711/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUPORTE FÁTICO DESSEMELHANTE. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. 2. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. 

(STJ - RESP 200200147709, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ Data 05/02/2007)

No mesmo sentido, o § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/99 dispõe, in verbis, que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Assim, observa-se que os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos considerados para fins de aposentadoria especial encontram-se previstos na legislação da época da atividade, a saber: a) até 05/03/1997, o Decreto n. 53.831/1964 e os Anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979; b) de 06/03/1997 a 06/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997; c) a partir de 07/05/1999, o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Esclareça-se, porém, que o rol de agentes nocivos não é taxativo, podendo o autor provar as condições especiais sob as quais trabalhou através de perícia (TNU 0008484-51.2015.4.01.3900).

Essas são as premissas gerais que, em conjunto com aquelas particulares exigidas pelo caso concreto, irão orientar o julgamento do mérito.

Pois bem.

No tocante à impugnação recursal do réu para desconsideração dos períodos enquadrados como especial por exposição ao agente ruído, observa-se que a sentença considerou os documentos apresentados pelo autor (PPP e laudos técnicos) registrando que o mesmo trabalhou exposto em nível superior ao permitido pela legislação de regência de modo habitual e permanente.

No julgamento da Pet. 9.059, a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de: a) 80 dB até 05/03/1997; b) 90 dB de 06/03/1997 a 18.11.2003; e c) 85 dB de 19/11/2003 em diante.

Conforme se pode verificar no evento 1, PPP9 (complementado pelos laudos do evento 20), houve comprovação da exposição em intensidade que excede os limites de tolerância previstos na legislação de regência.

Vale dizer que o trabalhador avulso portuário é equiparado, para fins previdenciários, ao empregado, sendo-lhe assegurado o direito à contagem de tempo especial mediante comprovação da exposição a agentes nocivos, conforme os arts. 11, VI, e 58 da Lei nº 8.213/91, e art. 9º da Lei nº 9.719/98.

A exposição a ruído está comprovada por medições realizadas com uso de dosimetria, sendo aplicável a tese firmada no Tema 174 da TNU uma vez que o PPP indicado aponta para a utilização da referida técnica para aferição do agente físico, em concordância com a previsão contida na norma NHO-01 que em seu subitem 5.1.1.1 determina a medição através de aparelhos de dosímetro.

A jurisprudência do STF e da TNU consolidou o entendimento de que a simples indicação de fornecimento de EPI não elide, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor em atividades insalubres com exposição a agentes de alta nocividade.

Por outro lado, deve-se levar em conta que muito embora o autor tenha exercido diferentes funções dentro da estiva, o cargo é o mesmo, qual seja, de estivador, com a atuação em diversas atribuições afins ao cargo.

Desta feita, ainda que conste dos PPP apresentados a exposição em determinados períodos ao agente nocivo ruído abaixo do limite mínimo permitido, convém ressaltar que as funções eram exercidas concomitantemente durante toda a jornada laboral, não se podendo dissociar uma atribuição das demais, ou seja, ao mesmo tempo em que era exercida uma função em que o ruído estava abaixo do limite legal, também exercia-se outra na qual o nível superava o limite mínimo previsto na legislação, de onde se infere que a exposição ao agente nocivo ruído fazia parte da rotina do segurado, sendo indissociável de suas atribuições. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra decisão que reconheceu parcialmente o período de atividade especial como trabalhador portuário avulso, rejeitando a especialidade do período de 29/04/1995 a 29/03/2017. O autor laborou como estivador, sinaleiro, guincheiro e em outras funções em portos, alegando exposição a agentes nocivos à saúde, como ruído e calor, e busca o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de trabalho do autor entre 29/04/1995 e 29/03/2017 pode ser considerado especial devido à exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo OGMO-ES é suficiente para comprovar tal exposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O exercício de atividades portuárias avulsas possui peculiaridade quanto à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, dado o caráter multifuncional do trabalho.
4. A exposição a agentes nocivos, como ruído e calor acima dos limites legais, foi comprovada por meio do PPP fornecido pelo OGMO-ES, atendendo aos requisitos legais para a caracterização de atividade especial.
5. O artigo 58 da Lei nº 8.213/1991 presume a veracidade das informações constantes no PPP, não podendo o trabalhador ser prejudicado por eventual imprecisão técnica de responsabilidade do empregador.
6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a calor excessivo, ainda que intermitente, configura a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período discutido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O trabalhador portuário avulso exposto a ruído acima dos limites de tolerância e a calor excessivo tem direito ao reconhecimento de atividade especial, ainda que a exposição não seja contínua durante toda a jornada.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, conforme os termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade do período de 08/04/1997 a 29/03/2017, devendo o INSS proceder à averbação respectiva em seus arquivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5008280-79.2018.4.02.5001, 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJe 25/10/2024)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que condenou a Autarquia a averbar como tempo de serviço urbano o período de 26/06/1998 a 26/12/2014, laborado pelo autor como trabalhador avulso portuário, a reconhecer, como especiais, períodos laborados sob exposição a ruído, a converter tais períodos em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,40, e a revisar o benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros retroativos à DER (12/02/2015), na forma do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a averbação do período de trabalho urbano, como trabalhador portuário avulso, entre 26/06/1998 e 26/12/2014; (ii) estabelecer se os períodos laborais indicados devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição a ruído acima dos limites legais; (iii) determinar se é cabível a revisão da aposentadoria com aplicação do artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991, relativo à fórmula dos 85/95 pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trabalhador portuário avulso faz jus à averbação de tempo de serviço, mesmo que ausentes registros completos no CNIS, desde que comprovada a atividade mediante documentos emitidos pelo OGMO, como declarações e PPPs, em conformidade com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
4. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser imputada ao segurado avulso, porquanto a obrigação tributária cabe ao órgão gestor de mão de obra e ao operador portuário, sendo a documentação fornecida pelo OGMO início razoável de prova material.
5. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve considerar a exposição a ruído acima dos limites legais, sendo válida a comprovação por PPP, ainda que haja variação de intensidade sonora entre as funções exercidas, bastando que uma delas ultrapasse o limite legal para caracterização da especialidade de todo o período.
6. A regra dos pontos prevista no artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 não se aplica às aposentadorias com DER anterior à vigência da MP nº 676/2015 (18/06/2015), sendo indevida sua aplicação ao caso concreto.
7. Reconhecido o tempo especial suficiente, é garantido ao segurado o direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa, nos termos do princípio do melhor benefício e do art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, 29-C, 55, § 3º, 57 e 58; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, §§ 2º, 3º e 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 0008508-42.2018.4.02.5001, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 26/08/2025)

Assim, diante da fidedignidade dos PPPs apresentados, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu os períodos como especiais, com a consequente revisão do benefício pleiteado.

INSS isento de custas. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e observada a súmula nº 111 do STJ.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004478-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004478-29.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 690, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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