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RECURSO CÍVEL Nº 5003271-92.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que a condenou a pagar ao autor a verba de adicional natalino proporcional, com base no valor de uma última remuneração percebida na ativa, correspondente ao período que ingressou no Exército até sua promoção ao posto de aspirante, respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
VOTO
Observa-se que a r. sentença de piso assim dirimiu a lide:
“(...) Gratificação natalina proporcional. A medida provisória 2215-10/2001, em seu art. 2º, e, previu o direito dos militares ao adicional natalino. Veja-se: " Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) e) adicional natalino." Regulamentando tal MP, o Decreto 4.307/2002, art. 81, assim previu acerca deste direito: "Art. 81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral".
Assim, considerando que o autor ingressou no Exército e foi promovido ao posto de aspirante a oficial, sem que o período fosse contado para o cômputo de adicional natalino, entendo que o autor faz jus ao pagamento de adicional natalino correspondente, vez que não foram pagos de forma correta, conforme se depreende da análise dos documentos citados na inicial.
Cálculo da indenização. O cálculo da indenização correspondente aos períodos de adicional natalino proporcional deve ser pago no montante equivalente à última remuneração percebida na ativa, em conformidade com o estatuído no Estatuto do Militar, no seu artigo 50, II.”
Com efeito, tem-se que a remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização da gratificação natalina proporcional é aquela a que o militar fazia jus no momento de sua transferência para a inatividade, ou seja, corresponde a última remuneração referente ao posto que ocupava. No caso concreto, o autor foi declarado aspirante à oficial e desligado do serviço ativo do Exército. Desse modo, faria jus à percepção da gratificação natalina considerando o valor devido a esse posto. Nesse sentido segue a jurisprudência:
No caso, o desligamento do demandante do serviço militar, afirmação de fato incontroversa, como já consignado nesta sentença, ocorreu em 07/12/2024 (anexo 71317214), razão por que o adicional natalino que lhe era devido deveria ser calculado considerando a remuneração de Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe do Exército Brasileiro, posição que ostentava na época do desligamento. Ademais, não há que se dizer que o militar foi primeiro desligado para depois ser promovido, sendo tal procedimento vedado pelo art. 62 do Estatuto dos Militares (art. 62 da Lei nº 6.880/80). O autor foi desligado já ocupando o posto de aspirante a oficial, o que também está demonstrado nos documentos anexados (anexo 71317214). Seguindo essa linha de raciocínio, como o pagamento do adicional natalino ao demandante teve como base de cálculo o soldo de aluno do CPOR/R), as diferenças de adicional natalino lhe são devidas e os pedidos deduzidos na petição inicial devem ser julgados procedentes. (TRF5 - 0017168-91.2025.4.05.8300, Publicação - 08/08/2025).
Colocando uma pá de cal sobre o tema, foi proferido julgamento recente pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região fixando entendimento em sentido contrário ao da parte ré:
EMENTA - ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DO CENTRO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA (CPOR). ADICIONAL NATALINO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE ASPIRANTE A OFICIAL, ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Aprovado o seguinte ENUNCIADO: "O aluno do curso de formação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), desligado do serviço ativo do Exército Brasileiro imediatamente após a promoção a Aspirante a Oficial, faz jus ao adicional natalino calculado com base na remuneração relativa ao posto de Aspirante a Oficial, que consiste na última remuneração recebida, descontados os valores pagos a esse mesmo título na esfera administrativa, calculados com base no soldo e quando o militar ainda era aluno", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU), 5059917-50.2024.4.02.5101, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência , Rel. do Acórdão - PABLO COELHO CHARLES GOMES, DJe 29/09/2025)
Desta feita, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004121997v2 e do código CRC 84b1c3e3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:29:37