Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5003070-94.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja considerado procedente o pleito.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.

Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.

Pois bem.

Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:

“(...) Verifico diante dos autos que há identidade de partes, causas de pedir e pedido entre a presente ação e aquela veiculada nos autos do processo n.º 0024981-34.2017.4.02.5003, já decidido por sentença com trânsito em julgado, evidenciando-se assim o fenômeno da coisa julgada que impõe a extinção deste processo nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Destaco que o acórdão que reconheceu a improcedência é minucioso na análise, afastando por completo o reconhecimento da qualidade de segurado especial, conforme se infere dos seguintes trechos:

"5. Em análise dos autos, verifico que o autor, em condomínio com os seus irmãos, possuía uma área rural, denominada “Fazenda cinco irmãos”, contendo 205,3 hectares, dos quais, 174,3 ha eram destinados às pastagens (fls.90). Às fls.144, na declaração do ITR, referente ao exercício de 2010, consta o registro da propriedade denominada “Sitio Boa Vista”, em nome do autor (Agemiro Betim) e de um de seus irmãos, Pedro Betim, contendo 28 hectares. Ocorre que, em cotejo com as alegações recursais, consultei as peças dos autos de nº 0000349-17.2012.4.02.5003, disponíveis em sua integralidade no Sistema de Acompanhamento Processual desta Seção Judiciária – APOLO, ação ajuizada pelo INCRA em 15/05/2012, em face do autor e de seus irmãos, sobre as quais faço as seguintes considerações.

6. A fazenda “Dois Irmãos” foi adquirida pelo autor e seu irmão Pedro, em 09/04/2007, pelo valor de R$ 82.000,00 - uma propriedade agrícola medindo 1.573,700 (um milhão, quinhentos e setenta e três mil e setecentos) metros quadrados, ou 157,30 hectares, sendo o recorrido já proprietário de fração ideal medindo 944.220 (novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte) metros quadrados. O módulo fiscal de São Mateus é de 20 ha, tendo, portanto, a propriedade do autor, no mínimo, mais de 7 módulos fiscais, caracterizando média propriedade.

7. Na ação proposta pelo autor, para desconstituição do ato administrativo que ensejou o processo de desapropriação, o juiz sentenciante julgou procedente a demanda apenas para excluir do decreto expropriatório a propriedade dele, desmembrada dos mais de 790 hectares (Fazenda Florestas e Texas), em 2007, conforme exposto no item

6. Ou seja, até 2007, o autor era proprietário de terras, em condomínio com seus irmãos, de área muito superior ao permitido em lei para exercício de atividade em economia familiar e, após essa data, continuou sendo proprietário de imóveis rurais de grande extensão, apto a descaracterizar sua condição como segurado especial. Para o contexto, colaciono trecho da sentença proferida nos referidos autos de nº 298- 74.2010.40.02.2003, ressaltando ainda o fato de ter o autor os serviços de uma contadora (Rosa Lavanhole), que testemunhou em seu favor: As testemunhas não foram precisas em seus depoimentos e pouco puderam esclarecer quanto à efetiva divisão dos negócios entre todos os cinco irmãos, salvo a testemunha Rosa Lavanhole que exercia a função de contadora dos autores Pedro e Argemiro. Ela foi assertiva em seu depoimento quanto ao fato de que havia exercício em separado das atividades da ‘Fazenda Dois Irmãos’ em relação à atividade da fazenda pertencente aos outros irmãos dos autores.

8. Já neste processo, também é possível observar que as testemunhas ouvidas, embora afirmando conhecer o autor desde a infância, sequer souberam informar acerca da existência de propriedade rural em condomínio com os demais irmãos, fato esse que perdurou até o ano de 2007.

9. Entendo, contrariamente aos fundamentos da sentença, que restou descaracterizada a condição de segurado especial do autor. Se havia exercício de atividade rural, essa não era essencial para o seu sustento e de sua família. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo"(grifei). O regime de economia familiar está regulado no § 1º do mesmo dispositivo que reza: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)”.

10. Ressalto que a análise do benefício requerido deve ser realizada de forma restritiva pois a mitigação legal, quanto à desnecessidade de contribuição previdenciária, ainda que diferenciada, tem um preponderante caráter assistencial, cuja finalidade seria infirmada caso seu titular fosse proprietário ou tivesse um contexto produtivo diverso daquele tipicamente desempenhado em regime de economia familiar. Isso porque, após dedicar toda uma vida ao pesado labor rural exercido individualmente ou em regime de economia familiar, que pouco ou nenhum retorno financeiro traz e, tampouco permite que esse trabalhador verta contribuições à seguridade social, não teria outra fonte de sustento senão o benefício previdenciário.

11. Concluo que falta ao autor a característica de segurado especial na interpretação que a lei confere, ou seja, regime de subsistência, regime de economia familiar e a situação de precariedade na sobrevivência da roça. Portanto, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade - rural, o autor deveria ter contribuído.

A improcedência ocorreu em novembro de 2020, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurado até então e impede o reconhecimento da carência necessária.”

 

Sob alegação de tratar-se de novo requerimento administrativo com novos documentos apresentados, pugna o recorrente pela reforma da sentença e concessão do benefício requerido.

Ocorre que, tendo a sentença prolatada no processo anterior adentrado no mérito da causa e julgado improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural como segurado especial, não há como se afastar a ocorrência da coisa julgada material. Nesse sentido, vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça elucidativo sobre o tema:

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.

I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido.”

(STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1122184, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE Data 09/04/2018)

 

No presente feito, o autor pleiteia o reconhecimento do tempo rural de 08/04/1985 a 22/09/2021, sendo que a improcedência decidida no feito anterior se deu em novembro de 2020 e após essa data não foi apresentado nenhum documento capaz de constituir início de prova material.  

Desta feita, entendo que deve ser mantida a sentença de extinção, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004150611v2 e do código CRC b0531e1d.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003070-94.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250008v2 e do código CRC cb9f9dd1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003070-94.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 451, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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