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RECURSO CÍVEL Nº 5004679-52.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida mediante reconhecimento de tempo rural.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 23/01/1986 até 02/12/2019 por existência de coisa julgada, bem como improcedente o período de 02/12/2019 até 20/03/2024 (DER) por ausência da qualidade de segurado especial.
Recorreu a parte autora pleiteando averbação integral do tempo rural alegado sob o fundamento de que restou comprovada a exploração em regime de economia familiar por todo o período.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“(...) O INSS alega prevenção deste processo com o de nº 5005710-49.2020.4.02.5002/ES, o qual tramitou perante essa Vara, cuja Sentença prolatada em 22/09/2021 julgou improcedente o pedido da parte autora, com DIB em 20/05/2019 (NB - 185.892.035-0).
Remetido para A Turma Recursal, o Recurso apresentado não obteve provimento, e a Sentença de piso foi mantida, nos termos do Voto do Relator, cuja parte final colaciono abaixo (grifo nosso):
"13. De todo modo, alega, ainda, que o supermercado teria tido seu registro cancelado em 2010, nos termos do art. 60 da Lei 8.934/1994, o que aponta encerramento de atividades desde então. Contudo, o referido diploma legal, revogado pela Lei 14.195/2021, estabelecia apenas que no caso de a parte não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deveria comunicar à Junta Comercial o seu interesse em manter-se em funcionamento; caso contrário, ela será considerada inativa e a Junta Comercial não mais se responsabilizaria pela proteção do nome empresarial. Da leitura do referido dispositivo legal infere-se de modo claro que nada impediria à empresa de permanecer funcionando.
14. As notas fiscais de venda de café apresentadas mostram-se com valores bastantes altos para os padrões de um agricultor familiar (ex. 02/2016 apresentou nota fiscal com valor de R$ 78.000,00; e em 01/2014, recebimento de valor pela venda de café de R$ 42.560,00 - vide Evento 1 PROCADM14 fls.22 e 25) demonstrando uma produção agrícola e, por conseguinte, renda, consideráveis. Estes montantes elevados não se compatibilizam com a renda baixíssima de um pequeno produtor que vive da economia rural de subsistência, e que, por isso não tem condições de verter contribuições ao RGPS.
15. Diante do conjunto probatório dos autos, não me convenço de que o autor tenha trabalhado durante todo o período de carência sob o regime de economia familiar, não sendo devida a concessão de aposentadoria na qualidade de segurado especial.
16. Isto posto, voto por conhecer o recurso, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida."
Assim, analisando os dois processos torna-se evidente que o pedido reconhecimento de trabalho rural no período de 23/01/1986 até 02/12/2019 já foi apreciado no processo nº 5005710-49.2020.4.02.5002.
Tratando-se de indeferimento do pedido, mediante extinção do processo com resolução de mérito (nos termos do art. 487, I, do CPC), aperfeiçoou-se a coisa julgada material, a impedir o reexame da questão, ainda que a negativa judicial decorra de insuficiência de provas, não se aplicando, nesses casos, o Tema 629 do STJ. Nesse sentido:
[...] 2. Entretanto, indeferido o pedido de concessão de aposentadoria especial, com resolução do mérito, em decisão transitada em julgado, não é possível a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, para reconhecer período de trabalho rural afastado expressamente em decisão definitiva, ainda que o benefício previdenciário tenha sido negado em virtude de falta de prova. [...] (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.226.020/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Igualmente, a TNU também rechaça a noção de coisa julgada "secundum eventum probaionis"no direito previdenciário, reconhecendo a impossibilidade de afastamento da coisa julgada material, em casos tais (pedido de interpretação de lei n. 5000532-53.2014.4.04.7014).
E, ainda que assim não fosse, o presente feito não está instruído com documentos aptos a caracterizar início de prova material não analisados na sentença proferido no processo anterior.
Portanto, consoante inteligência do art. 502, do CPC, reconheço a coisa julgada parcial alegada pelo réu, considerando já haver pronunciamento judicial definitivo sobre o caso, relacionado ao período de 23/01/1986 até 02/12/2019 com fulcro no art. 485, inc V, do CPC.”
Sob alegação de tratar-se de novo requerimento administrativo, com novos documentos apresentados e nova causa de pedir (aposentadoria por idade híbrida), pugna o recorrente pela reforma da sentença e concessão do benefício requerido.
Ocorre que não assiste razão ao autor, uma vez que o novo pedido feito na via administrativa refere-se ao mesmo período de trabalho rural trazido à baila no presente feito, o qual já foi alvo de análise judicial.
Tendo a sentença prolatada no processo anterior adentrado no mérito da causa e julgado improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural como segurado especial, não há como se afastar a ocorrência da coisa julgada material. Nesse sentido, vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça elucidativo sobre o tema:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. POR IDADE. EXTENSÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . REsp 1.352.721. IMPOSSIBILIDADE DE ABRIR NOVA DISCUSSÃO EM VIRTUDE DE PROVA NOVA.
I - A questão controversa diz respeito à extensão da coisa julgada nas lides previdenciárias. II - No caso dos autos, a segurada alega que o seu pedido foi inicialmente julgado improcedente em ação anteriormente ajuizada, mas que agora, diante de novo conjunto probatório, entende que faz jus ao benefício. III - Ora, nos termos do art. 508 do CPC/15 (art. 474 do CPC/73), com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. IV - Assim, a existência de prova nova não tem o condão de abrir nova possibilidade de discussão sobre questão já decidida. V - Isto porque vigora na legislação processual civil brasileira o trânsito em julgado determinado pelo resultado do processo. Diferentemente seria se o trânsito em julgado fosse secundum eventum probationis, ou seja segundo o resultado da prova, em que, alcançada nova prova, poderia o autor propor nova ação. VI - Tal debate foi travado no REsp 1.352.721, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, em que se rejeitou proposta do Min. Mauro Campbell para que a tese adotada fosse no sentido de que, na ausência de prova constitutiva do direito previdenciário, o processo seria extinto com fulcro no artigo 269, I, do CPC, com julgamento de mérito, sendo a coisa julgada material secundum eventum probationis. VII - A tese adotada, diferentemente, foi no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) VIII - Ora, no caso dos autos, pelo que se infere o processo inicialmente interposto, e que ocasionou a litispendência, teve o seu mérito julgado (fl. 157): IX - Sendo assim, e tendo em vista a tese adotada nesta e. Corte, tenho que a existência de nova prova não possibilita a rediscussão da questão, por força do disposto no art. 508 do CPC/15. X - Não se está aqui a dizer que a decisão que inicialmente negou provimento ao pedido está certa ou errada, mas o fato é que houve decisão de mérito, em que o acórdão recorrido relata não insuficiência de provas, mas sim ausência de direito, o que obsta a proposição de nova ação com a alegação de que agora há a existência de um conjunto probatório aprimorado. Como se sabe, a coisa julgada não está relacionada à verdade ou justiça, mas sim à estabilidade jurídica. No mesmo sentido a decisão monocrática proferida no REsp 1484654, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe. de 04/05/2016. XI - Agravo interno improvido.”
(STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1122184, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE Data 09/04/2018)
De outro giro, quanto ao período subsequente (02/12/2019 a 20/03/2024), observa-se que o conjunto probatório presente nos autos demonstra que o demandante não possui a qualidade de segurado especial, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim comercializando a produção excedente em grandes quantidades e com alto rendimento.
Os documentos listados na sentença, como as notas de produtor rural (, fls. 21/24), são indícios que não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de resguardar o direito à aposentadoria dos trabalhadores considerados hipossuficientes.
Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora elementos capazes de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004126584v2 e do código CRC a1a07d1c.
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