Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001103-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou procedente em parte o pedido, determinando a averbação do período de 17/06/1980 a 22/05/2013 como tempo rural, porém, negando o benefício por ausência da qualidade de segurado especial na DER ou na data de implemento do requisito etário.

Recorreu a parte autora pleiteando averbação integral do tempo rural alegado até a DER, sob o fundamento de que restou comprovado o desempenho de atividade rural.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

Inicialmente, quadra registrar que o trabalhador rural somente passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei 8.213/91, pois antes da vigência desta lei, os ruralistas estavam sujeitos à Lei Complementar 11/71 que lhes propiciava apenas prestações de natureza assistencial.

Assim, visando proteger o ruralista que desempenhava sua profissão antes do advento da Lei 8.213/91, o art. 55, § 2º da mesma Lei deixou assentado que o período de atividade rural exercido antes da referida lei pode ser computado para efeitos de aposentadoria sem ser necessário comprovar o recolhimento, exceto para efeito de carência, o que foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula nº 24:

“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.”

Noutro quadrante, observa-se que o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço seja baseada em início de prova material contemporânea aos fatos e não admite, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.

Essas regras aplicáveis à comprovação da atividade rural encontram-se consolidadas na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como na Súmula nº 149 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem:

“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. 

No caso dos autos, a r. sentença assim dirimiu a lide:

“(...) Assim, passo a analisar se há comprovação da atividade rural, desde 17/06/1980 (quando a parte autora já contava com 12 anos de idade e trabalhava junto aos seus pais) até a última data constante em sua autodeclaração (26/07/2024 - Evento 1, PROCADM6, fls.31), como trabalhadora rural, na condição de segurada especial.

Conforme decorre das provas contidas nos autos, pode-se constatar que o primeiro período constante na autodeclaração da parte autora (17/06/1980 a 03/04/1987) se encontra devidamente respaldado por início de prova material, qual seja - Escritura Pública (Evento 1, PROCADM5, fls.29), com data em 28/10/1967, atestando a propriedade rural que era pertencente ao seu pai - Arnaldo Werneck, na localidade denominada como "Córrego Serapião", zona rural do município de Boa Esperança, somado ao Histórico Escolar da parta autora, com anos letivos registrados entre 1976/1979, igualmente contendo o seu endereço rural (Evento 1, PROCADM5, fls.31). 

Também há início de prova material hábil a corroborar com o desempenho de atividade rural pela parte autora no segundo período registrado em sua autodeclaração (04/04/1987 a 17/07/2006) e, parcialmente, quanto ao terceiro período  (esse apenas de 18/07/2006 a 22/05/2013), considerando a seguinte documentação apresentada: Certidão de quitação eleitoral que atesta o domicílio da parte autora em zona rural desde 06/09/1988 (Evento 1, PROCADM5, fls.35),  Cadastro de Atividade do Segurado Especial na Receita Federal, com data em 30/06/1998 (Evento 1, PROCADM5, fls.36), Ficha de matrícula escolar dos filhos, com anos letivos entre 2004 a 2012 (Evento 1, PROCADM5, fls. 37 a 40), Carteira de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperança, com data de emissão em 03/08/2009 (Evento 1, PROCADM6, fls.7), CCIR/DIAC, com datas entre 2006 a 2010 (Evento 1, PROCADM5, fls. 42/50), Extrato DAP do agricultor, com data em 08/12/2009 (Evento 1, PROCADM6, fls.10), Recomendação de Adubação, com data em 12/08/2010 (Evento 1, PROCADM6, fls.11), Laudo Prévio Individual para Enquadramento no PROAGRO SAFRA 2008/2009 (Evento 1, PROCADM6, fls.12), Análise Química do Solo, com datas entre 2009/2012 (Evento 1, PROCADM6, fls.13) e Recomendação de Análise do Solo, em 04/10/2012 (Evento 1, PROCADM6, fls.15). 

Observo, entretanto, que a partir de 01/05/2013 (Evento 1, PROCADM6, fls.42), a parte autora registra recolhimentos na condição de contribuinte individual, possivelmente relacionados com a sua condição de sócia na empresa - C. W., com data de abertura em 23/05/2013 e fechamento em 27/06/2024 (Evento 17, CNPJ1), razão pela qual os demais períodos presentes em sua autodeclaração (23/05/2013 a 30/12/2015, 31/12/2015 a 10/09/2022 e de 11/09/2022 a 26/07/2024) não podem ser reconhecidos como segurado especial, eis que há prova de atividade urbana no mesmo período. 

Ainda que fosse possível o reconhecimento do tempo rural durante o período de atividade da empresa em que se encontrava na condição de sócia (23/05/2013 a 27/06/2024), a parte autora, quando intimada (Evento 18, DESPADEC1) para justificar o quantitativo da percepção dos seus rendimentos nessa pessoa jurídica, quedou-se inerte, limitando-se a afirmar em sua manifestação (Evento 24, PET1) que a inscrição como empresária não descaracteriza a sua condição de segurado especial. 

Aponto que, após a baixa da empresa em que a parte autora se encontrava vinculada (27/06/2024 - Evento 17, CNPJ1), não há provas do retorno às atividades no campo, restando apenas juntado aos autos uma Escritura Pública de compra de propriedade rural, datada de 26/04/2024 (Evento 1, PROCADM6, fls.23), mas não há prova de efetivo labor rural.

Portanto, concluo que somente restou comprovado nos autos período como segurado especial, nos intervalos de 17/06/1980 a 03/04/1987, 04/04/1987 a 17/07/2006 e de 18/07/2006 a 22/05/2013.”

 

Conforme elencado na sentença, o conjunto probatório presente nos autos demonstra que a demandante não possuía qualidade de segurada especial na DER, visto que não laborava no meio rural em regime de economia familiar para a própria subsistência, mas sim na condição de microempreendedora individual (evento 1, PROCADM6, fls. 26/27).

Assim, não se mostra possível a concessão da Aposentadoria pretendida, nos termos da súmula nº 54 da TNU, bem como da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 642 do STJ, in verbis:

TNU - “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.”

“O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.”  

(STJ – Resp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 10/02/2016)

Cumpre registrar ainda que, mesmo após a mencionada baixa na empresa da autora em 2024 conforme argumento expendido em sede recursal, tem-se que a legislação previdenciária prevê como segurado obrigatório, na condição de contribuinte individual, a pessoa física que explora atividade agropecuária mas que não é considerada segurado especial (Lei 8.213/1991, art. 11, inciso V, “a” e § 9º).   

Os dados presentes nos autos não se compatibilizam com a vida simples do pequeno agricultor que não tem condições de verter contribuições para a previdência social, mormente quando observamos que o objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente.

Assim, não havendo no recurso apresentado pela parte autora elementos capazes de se contrapor à conclusão da sentença de piso, entendo que deve ser mantida a mesma por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004155930v2 e do código CRC 06922011.

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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:27:32

 


 



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RECURSO CÍVEL Nº 5001103-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250000v2 e do código CRC 87ee2717.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001103-14.2025.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 446, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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