Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005671-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista aferição de pontuação insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, além da inexistência de incapacidade laborativa.

Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para concessão de um dos benefícios requeridos.

Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

A parte autora requereu em âmbito administrativo, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, porém, teve o pedido indeferido por falta de cumprimento dos requisitos legais. 

De acordo com cópia de processo administrativo (evento 22, PROCADM2), até a DER foram apurados 17 anos, 09 meses e 14 dias de tempo de contribuição, não tendo o INSS reconhecido a deficiência na parte autora.

Como se sabe, a aposentadoria por deficiência tem assento Constitucional, nos termos do art. 201, § 1º, da CF, estando regulamentada pela LC 142/2013.

Esse tipo de benefício possui os seguintes requisitos (art. 3º da LC 142/2013), além da carência de 180 contribuições mensais:

“Art. 3º:  É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.”

Em termos de “pessoa com deficiência”, o art. 2º da Lei Complementar 142/2013, dispõe que:

"Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Assim, para a LC 142/13, pessoa com deficiência não é a mesma coisa que “pessoa inválida”, por isso que ela estabelece em seu art. 4º que a análise da deficiência não pode ser só médica, tem que ser uma análise médica e funcional:

“Art. 4º: A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.”

Essa avaliação, que engloba a perícia médica e serviço social, deverá considerar o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria - IF-BrA. 

Dessa forma, o IFBrA é um formulário preenchido pelo médico e pelo assistente social, sendo, na sua essência, um sistema de pontuação para definir as limitações inerentes à deficiência e, consequentemente, seu grau.

Nesse sentido, o grau da deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação:

No caso concreto, a perícia médica determinada pelo Juízo concluiu que a parte autora apresenta quadro de cegueira em um olho, diabetes mellitus não insulino-dependente, ansiedade generalizada e hipertensão essencial primária (evento 29, LAUDPERI1 e evento 53, LAUDO1), sendo apontada a pontuação de 4.000 pontos baseada na avaliação dos domínios da Matriz Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IFBrA).

Já pontuação obtida pela Avaliação Social foi de 3.675 pontos (evento 70, LAUDO1). 

Somando as pontuações obtidas pela perícia médica e pelo serviço social, chega-se ao total de 7.675 pontos.

Assim, observa-se que as perícias médica e social concluíram que o autor não apresentava deficiência em pontuação acima dos limites previstos para classificação como pessoa com deficiência nos termos da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.

Vale ressaltar que o fato de o demandante ser portador de visão monocular não lhe aufere o direito por si só de percepção do benefício destinado às pessoas com deficiência. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA E AVALIAÇÃO SOCIAL. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. O autor, portador de visão monocular, alegou direito ao benefício, mas a perícia médica e social apontaram pontuação insuficiente para concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; (ii) determinar se a pontuação obtida na perícia médica e social é suficiente para caracterizar o grau de deficiência que permite a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é regida pela Lei Complementar nº 142/2013, que exige, para a concessão do benefício, a comprovação do tempo de contribuição compatível com o grau de deficiência (grave, moderada ou leve), apurado por meio de perícia médica e social.
4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 estabelece os critérios para a definição do grau de deficiência, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), que avalia a condição médica e social da pessoa com deficiência.
5. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência, mas não dispensa a avaliação do grau dessa condição conforme a Lei Complementar nº 142/2013.
6. No caso, o autor foi submetido a uma perícia médica que lhe atribuiu 3.825 pontos e a avaliação social lhe conferiu 4.100 pontos, totalizando 7.925 pontos, o que, conforme as parâmetros normativos, é insuficiente para o reconhecimento da deficiência necessária para a concessão do benefício.
7. A visão monocular, conforme corrigida consolidada, por si só, não exonera a necessidade de avaliação da gradação da deficiência e sua pontuação.
8. A perícia realizada foi conclusiva ao apontar que o autor não se enquadra nas situações de deficiência grave, moderada ou leve, aplicáveis para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
9. Não há vícios ou falhas na perícia médica ou social que justifiquem sua repetição, sendo o laudo pericial detalhado e suficiente para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000221-67.2021.4.02.5108, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , DJe 14/11/2024) 

No tocante ao pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o laudo pericial atestou a inexistência da incapacidade alegada devido ao fato de as doenças estarem controladas (evento 29, LAUDPERI1).

Importante frisar que se mostra-se necessário elemento de prova robusto para desqualificar a conclusão pericial, o que não restou demonstrado no caso em tela.

Sabe-se que a visão monocular foi reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, pela recente Lei nº 14.126, de 22/03/2021. Contudo, tal fato não pode configurar, por si só, incapacidade para o trabalho, tendo em vista que as pessoas portadoras de deficiência nem sempre são inválidas, podendo exercer determinadas atividades compatíveis com suas limitações. Conforme bem assentado pelo perito em seu laudo, a cegueira monocular é considerada deficiência, mas não incapacidade ao trabalho de forma isolada.

Nesse sentido, a existência ou não de incapacidade deve ser apurada caso a caso, já que a capacidade ou não de trabalho vai depender diretamente do tipo de labor exercido e das condições pessoais do trabalhador.

No caso em tela, considerando que a atividade de pedreiro não exige do trabalhador nenhuma tarefa incompatível com a visão monocular, entendo que não há que se falar em incapacidade no caso em tela.

Desta feita, verifica-se que nenhum fato novo, argumento ou mesmo prova já acostada aos autos pelo demandante teve o condão de modificar o juízo de valor firmado pelo magistrado a quo e por esta Relatoria ratificado, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004143617v2 e do código CRC a2f14418.

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RECURSO CÍVEL Nº 5005671-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249987v2 e do código CRC c0c1952a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005671-98.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 425, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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