Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001422-79.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para:

1) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de incapacidade temporária, à parte autora A. O., CPF: 08904822769, com DIB em 4/7/2025 e DCB em 10/3/2026, e ao pagamento dos atrasados entre a referida data até a implantação,  respeitada a prescrição quinquenal, contada da data do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, em razão da prova inequívoca da incapacidade desde 25/12/2023, é inadmissível a fixação da DIB em momento posterior. Afirma que, comprovado nos autos que a incapacidade teve início em momento anterior à citação, a DIB pode ser fixada na DII, ainda que não haja requerimento administrativo correspondente.

Requer, ao final, a reforma da sentença para fixar a data do início do benefício em 25/12/2023.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE51 anos
PROFISSÃOPedreiro
ESCOLARIDADEEnsino fundamental incompleto
DOENÇA(S)Diabetes mellitus não-insulino-dependente; Hipertensão essencial (primária) (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER04/10/2021

 

VOTO

Consta, no evento 1, DOC24, que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 04/10/2021, o qual foi indeferido administrativamente.

Em 14/04/2025, a autora ingressou com a presente ação judicial, sendo a autarquia citada em 04/07/2025 (evento 23). 

A perícia judicial (evento 18, DOC1), elaborada em 10/06/2025, concluiu que a parte autora é portadora de "Diabetes mellitus não-insulino-dependente; Hipertensão essencial (primária)" e estava incapacitada temporária desde 25/12/2023, com data provável de recuperação da aptidão laboral em 10/03/2026. 

Assim, observa-se que a data do início da incapacidade atestado pelo profissional médico judicial é posterior ao requerimento administrativo realizado.

Nesse sentido, segundo a TNU, quando a DII for posterior à DER ou DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB deve ser fixada na data da citação:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CORRESPONDE À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII QUANDO ELA É FIXADA DEPOIS DA CITAÇÃO E ANTES DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando a Data do Início da Incapacidade - DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento - DER ou Data de Cancelamento do Benefício - DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Procedentes do STJ e da TNU. 2. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando ela "não consegue especificar a data do início da incapacidade" (TNU - PEDILEF n.º 200763060094503, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 14.09.2009) e "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). 3. No entanto, se o perito fixa o termo inicial da incapacidade no curso do processo judicial, depois da citação e antes da data da realização da perícia, a DIB deve corresponder à DII, aplicando-se o disposto no art. 690 da IN n.º 77/2015 do INSS. 4. Tese fixada no PEDILEF n.º 0503279-98.2020.4.05.8102: "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial". 5. Incidente de Uniformização parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 0002293-44.2016.4.03.6310, DJ 10/2/2022)

A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação de benefício concedido na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa após o início da incapacidade.

Assim, in casu, o benefício reconhecido deve ser deferido a partir da citação válida em 04/07/2025 (evento 23).

Em adição, é incabível o argumento de que, comprovado nos autos que a incapacidade teve início em momento anterior à citação, a DIB pode ser fixada na DII, ainda que não haja requerimento administrativo correspondente. Isso se dá, pois, além de tal tese ser contrária ao entendimento da TNU transcrito, vai de encontro Tema nº 350 do STF que exige o prévio requerimento administrativo para legitimar a concessão de benefício previdenciário. 

Por fim, ressalta-se que, como o requerimento administrativo NB 719.513.089-5 foi realizado e deferido por meio de análise documental (evento 1, DOC23), não houve negativa por parte da autarquia a legitimar o interesse de agir. Conforme já pontuado em sentença, em caso de continuidade de inaptidão, caberia a parte requerer novo auxílio, sendo incabível o restabelecimento do benefício.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004095530v19 e do código CRC c2f0c30a.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:32

 


 



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Documento:500004249975
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RECURSO CÍVEL Nº 5001422-79.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249975v2 e do código CRC bf2f55ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001422-79.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1137, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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