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RECURSO CÍVEL Nº 5006397-53.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência do autor à perícia judicial.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que, por um erro de seu patrono, não foi comunicado da data da perícia e que por isso não compareceu ao exame.
Requer, ao final, a designação de nova data para realização da perícia médica judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
A parte autora foi intimada para a realização do exame pericial (evento 10), contudo, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência (), o que levou a extinção prematura do feito, nesses termos ():
(...)O andamento do processo depende da realização da perícia médica. A parte autora não se apresentou no local da perícia (evento 20). A parte autora não justificou sua ausência, apesar de previamente advertida de que, caso não comparecesse na data agendada, deveria apresentar justificativa no prazo de cinco dias.
A inércia da parte autora em comparecer à perícia caracteriza abandono da causa, ensejando a extinção do processo na forma do art. 51, I c/c §1º, da Lei 9.099/95.(...)
Com efeito, a ausência injustificada da parte na perícia médica designada provoca a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurada que alega ser portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral desde 2012, com incapacidade laboral desde agosto de 2021, conforme exames particulares juntados aos autos. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento no não comparecimento injustificado da autora à perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada. No segundo grau, a decisão foi reformada, de ofício, para extinguir o feito sem resolução de mérito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial, sem justificativa, implica improcedência do pedido ou extinção do feito sem julgamento de mérito; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O não comparecimento da parte autora à perícia médica, requerida para comprovação da alegada incapacidade, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando não há justificativa apresentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 629, estabelece que a ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015).Ainda que a sentença tenha julgado improcedente o pedido, a adequação à tese firmada pelo STJ impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito, de ofício, por ausência de pressuposto processual.Estando presentes os requisitos fixados pela 2ª Seção do STJ (publicação da decisão recorrida após o CPC/2015, recurso desprovido e condenação anterior em honorários), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, com base no art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Extinto o processo sem julgamento de mérito, de ofício.
Tese de julgamento:
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A adequação à jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 629, impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção do feito, ainda que a sentença tenha julgado o pedido improcedente. Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 485, IV; 486; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; TRF2, ApCiv 5050561-70.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, j. 08.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, de ofício, na forma da fundamentação, e julgar prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5042425-45.2024.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 27/05/2025, DJe 30/05/2025 17:57:01)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS, VENCIDAS ENTRE A DCB E A VÉSPERA DO DIA DE RETORNO AO TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA DO AUTOR QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM CASO DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO APRESENTADA, DE TODO MODO, TAMBÉM EM RECURSO JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
DECISAO: A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5002841-93.2023.4.02.5104, Rel. ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA , 4º Núcleo de Justiça 4.0 , Rel. do Acordao - ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, julgado em 04/06/2024, DJe 04/06/2024 14:42:48)
Deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004084939v6 e do código CRC 4422c90d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:31