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RECURSO CÍVEL Nº 5006248-57.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Aduz que o perito não avaliou sua documentação médica, a qual também foi desconsiderada pelo Juízo.
Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 38 ANOS |
| PROFISSÃO | OFICIAL OPERAÇÃO FERROVIÁRIA |
| ESCOLARIDADE | ENSINO MÉDIO COMPLETO |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 06/01/2025 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 06/06/2024 a 12/08/2024 e de 05/09/2024 a 06/01/2025. Consta, ainda, que o autor está recebendo auxílio-acidente desde 22/07/2013.
A perícia judicial (), elaborada em 04/06/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de dor lombar baixa, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Ao exame físico, o perito atestou:
PACIENTE COM EXAME FISICO SEM ALTERAÇÕES: MUSCULATURA TRÓFICA E EM IGUALDADE.
LASÈGUE E KERNIG SEM ALTERAÇÕES. SEM SINAIS DE RADICULOPATIA.
O perito atestou a ausência de déficits ou sintomas incapacitantes e concluiu que o autor se encontra apto à sua atividade laboral.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os documentos médicos apresentados no , fls. 1/6 e 8/11 foram emitidos no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (), e os laudos de , fls. 7 e 12/14 não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Ademais, apesar da declaração da empregadora acerca do último dia trabalhado na data de 21/08/2024 (, fl.15), verifica-se do CNIS do autor de , fl.5, que ele voltou a receber salário em 01/2025, ou seja, que foi considerado apto pelo exame admissional da empresa após a cessação do benefício (em 06/01/2025), o que infirma sua alegação de persistência da incapacidade, mesmo diante do procedimento realizado logo após a perícia médica judicial.
Além disso, cabe mencionar o fato de a doença que acomete o recorrente ser revestida de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tal moléstia possui períodos de estabilização (controle) e agudização. Ainda que se trate de doença crônica, estando o autor em fase de estabilização, como era o caso, há capacidade para o trabalho.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).
A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)
No caso, o perito demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004075113v9 e do código CRC 71779ca4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:31