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RECURSO CÍVEL Nº 5000628-49.2025.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que as condições pessoais e sociais da autora devem ser analisadas.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 67 anos |
| PROFISSÃO | Vendedora de roupas |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental completo |
| DOENÇA(S) | Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Cifose e lordose (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 10/12/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 01/02/2023 a 10/12/2024 (NB 652.428.541-0). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A perícia judicial (), elaborada em 23/06/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Cifose e lordose", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora nos membros superiores e inferiores normal.
- Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais.
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.
- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos).
- Leve assimetria de ombros sugerindo escoliose. Testes de adams positivo.
Destacou o perito que:
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar e escoliose. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem sinais de escoliose grave, assim como não observo sinais de anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia ( e ), atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais. Já o laudo de não é contemporâneo à DER, não sendo, portanto, hábil a comprovar a incapacidade no período pretendido.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a persistência da incapacidade desde a DCB.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade da parte autora. Assim, não merecem prosperar os pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004133215v8 e do código CRC dc66f075.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:21