Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001523-19.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial. Subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício por incapacidade temporária até a data da perícia judicial.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE71 ANOS
PROFISSÃOVENDEDORA
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (1ª SÉRIE)
DOENÇA(S)POLIARTROSE (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER12/12/2024

 

VOTO

A perícia judicial (evento 14, LAUDPERI1), elaborada em 23/05/2025, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de poliartrose, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Em entrevista, o perito registrou:

(...) A 10 anos atrás, refere início de sintomas de dor, sobretudo nas articulações dos dedos das mãos, que agravam em dias mais frios. Relata a autora uso de medicamento manipulado, de uso contínuo, para dor, mas não sabe informar qual medicação e não apresenta comprovação documental de prescrição, não há registro em laudos apresentados do tipo de medicamento utilizado, apenas fazendo menção do uso de condroprotetores. Alega uso para alívio da dor de dipirona 500mg, podendo tomar 1 ou 2x por dia, dependendo da intensidade da dor, mas nega uso diário e não apresenta prescrição ou orientação do uso.
Alega que mais recentemente o quadro de dor piorou, vindo a apresentar nodulações em dedos da mão, típicas da patologia, e mais rigidez aos movimentos, sobretudo no início do dia, mas sem modificação do tratamento realizado. Alega diagnóstico de osteoporose através de exames, com uso de medicamento de aplicação anual (descrito em laudo). (...) Alega também ser hipertensa em uso de losartana e hidroclorotiazida.

O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, atestando que:

Trata-se de autora, com longo histórico laboral como vendedora, sem exigências manuais específicas para o trabalho, que possui quadro de poliartrose, acometendo mais notadamente região de dedos das mãos e joelhos, ao exame físico pericial, contudo, que consegue deslocar-se com facilidade, sem alterações na marcha, ao subir ou descer da maca ou ao sentar-se e levantar-se da cadeira, sem restrições específicas do deslocamento. Não apresenta rigidez ou alteração na amplitude de movimentos nas articulações acometidas, conseguindo realizar todos os movimentos de coluna lombar, tornozelo, joelho e quadril, sem restrições e apresenta limitação leve, na preensão palmar, em decorrência de rigidez no terceiro quirodáctilo de mão direita (dedo médio), que não implica em incapacidade laboral uma vez que não impede a execução de nenhum gesto laboral essencial, seja para atividades como vendedora ou atividades do lar. Alega quadro de dor, intermitente, utilizando analgésicos de primeira linha e de baixa potência para tratamento, em dias de exacerbação, como dipirona, em doses baixas. Não há comprovação de dor incapacitante, que é quando há necessidade do uso de analgésicos mais potentes, com necessidade de prescrições frequentes ou otimização progressiva de tratamento. Não observa-se ao exame físico pericial déficits objetivos em membros superiores, pois não apresenta-se com sinais inflamatórios atuais ou sinais de hipotrofia muscular, conseguindo manipular documentos médicos com destreza.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Com a inicial, a autora apresentou o laudo de evento 1, LAUDO12, fl.1, que atesta as doenças ortopédicas e a incapacidade para atividades que exijam esforços. Todavia, tal restrição não consiste em limitação funcional para sua atividade habitual como vendedora.

Além disso, o perito realizou exame criterioso e não identificou alterações ao exame físico da autora capazes de sinalizar a incapacidade.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004076289v7 e do código CRC d93c629b.

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Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:32

 


 



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Documento:500004249923
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001523-19.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249923v2 e do código CRC 6a2234a1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001523-19.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1102, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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