Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5009410-62.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) não há coisa julgada, pois se trata de novo processo administrativo e juntou novas provas não apreciadas no processo anterior; (ii) os documentos apresentados comprovam a qualidade de segurada especial da de cujus; e (iii) é possível a comprovação da atividade rural por meio de prova testemunhal.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
ISTO POSTO, requer o provimento do presente recurso com o julgamento procedente da demanda com o reconhecimento do direito do Autor à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito em 17/06/1990, subsidiariamente, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 31/08/2022, nos termos do pedido inaugural.
Ademais, em caso de deferimento da produção de prova testemunhal, requer-se a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas que possam confirmar o labor rural da de cujus.
Outrossim, requer a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da Lei9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sem contrarrazões.
VOTO
No caso, em razão do falecimento de BRIGIDA MARETO FERREIRA em 17/06/1990 (), A. O. F. requereu pensão por morte na condição de viúvo.
DA COISA JULGADA
A Sentença reconheceu a existência de coisa julgada, haja vista que o direito do autor à pensão por morte requerida já foi julgado no processo 0001878-34.2006.4.02.5051 ().
Naquele processo, a causa de pedir foi o indeferimento do pedido administrativo formulado em 24/07/2000, enquanto a presente lide é a negativa do requerimento protocolado em 31/08/2022 (, fl. 1).
De acordo com o STJ, no processo previdenciário, a coisa julgada opera-se secundum eventum probationis.
A coisa julgada secundum eventum probationis no processo previdenciário foi referendada no julgamento do Tema Repetitivo nº 629 (REsp nº 1352721/SP) julgado em 16/12/2015, ocasião em que o STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, (…) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Além disso, mesmo em casos anteriormente julgados com resolução de mérito, quanto ao exercício da atividade rural, é possível o ajuizamento de outra ação desde que haja prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO. Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal. Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1840369 RS 2019/0289672-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
Afirma a parte autora que apresentou novos documentos os quais comprovam seu alegado trabalho rural.
Passo à análise.
Cabe mencionar que este juízo faz controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo analisar documentos que não passaram pelo crivo da autarquia ré, considerando a necessidade de prévio requerimento (PRECEDENTE 5002758-23.2022.4.02.5004).
Desse modo, somente serão analisados os documentos que compuseram o processo administrativo ().
Para comprovar o trabalho rural de BRIGIDA MARETO FERREIRA em 17/06/1990, o autor levou à análise administrativa:
(i) Certidão de óbito de BRIGIDA MARETO FERREIRA, onde ela foi qualificada como "doméstica". O autor figura como declarante, mas não consta sua qualificação profissional (, fl. 7); e
(ii) Certidão de casamento do autor com BRIGIDA MARETO FERREIRA em 16/09/1978, onde ele foi qualificado como lavrador (, fl. 8).
Ocorre que esses documentos constam no processo anterior (, fl. 25; , fl. 10), ou seja, não merece acolhimento a tese aventada pela parte autora quando afirma que há novos documentos aptos a comprovar o labor campesino de sua falecida esposa.
Assim, no presente caso, há óbice a que se relativize a coisa julgada, com base no requerimento formulado em em 31/08/2022, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004197159v21 e do código CRC 8d012635.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:13