Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5012044-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui sequela que reduz sua capacidade laboral, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Pontua que o exame judicial está eivado de vícios.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em Ortopedia.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE30 anos
PROFISSÃOVigilante patrimonial
ESCOLARIDADE -
DOENÇA(S) - 
DCB31/05/2023

 

VOTO

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado, como forma de indenização, que pode ser recebido cumulativamente com o salário, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho (art. 86 da Lei 8.213/1991). Para que ocorra a concessão do benefício de auxílio-acidente, é preciso verificar o cumprimento de três requisitos pelo segurado acidentado: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Dessa forma, comprovada a redução permanente da capacidade laborativa após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, é devido como indenização de natureza previdenciária e não civil, e depende da consolidação das lesões decorrentes de sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. - Comprovada a redução da capacidade laboral do segurado em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, por meio da perícia médica judicial, e preenchidos os demais requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação não provida. (TRF, 3ª REGIÃO, PROCESSO 60719765220194039999, DJ 20/3/2020).

Ou seja, o benefício de auxílio-acidente é destinado àquelas pessoas que possuem redução da capacidade ao trabalho, após terem sofrido algum tipo de acidente e, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário investigar o nível do dano, isto é, se a redução da capacidade ao trabalho é leve, moderada ou alta. O STJ, no julgamento do Tema 416, firmou a seguinte tese jurídica:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".

Do caso concreto

Consta, no evento 19, DOC2, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 19/01/2023 a 31/05/2023 (NB 6421635915).

A perícia judicial (evento 32, DOC1), elaborada em 18/07/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora apresenta fratura consolidada, de modo que não há sequelas que diminuam a sua capacidade laborativa.

No exame físico, registrou:

HOJE APRESENTA LESÃO CONSOLIDADA SEM DÉFICIT NEUROMUSCULARES. CICATRIZES TRÓFICAS E NORMOCRÔMICAS. FUNÇÃO MUSCULAR E NEUROLÓGICA DE ANTEBRAÇO ESQUERDO RESTABELECIDAS.

Destacou o perito que:

5. Tais sequelas são permanentes, ou seja, não são passíveis de recuperação? NÃO HÁ SEQUELAS
6. Qual atividade profissional o autor exercia quando do acidente? Discrimine as atividades praticadas na respectiva profissão a partir dos relatos da parte autora. CONTROLADOR DE ACESSO
7. Se existentes, as sequelas implicam em redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia? Elas impedem ou causam dispêndio de maior esforço na execução dessa atividade? NÃO HÁ REDUCAO DE CAPACIDADE LABORAL

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria sequelas que afetassem a aptidão laboral da parte autora.

Ademais, registra-se que a afirmação de dor trazida pelo periciado não torna o exame judicial nulo por ter concluído pela ausência de sequela. Do contrário, observa-se que houve o registro do sintoma do autor, mas o perito não ratificou que tal relato leva a redução da capacidade laboral. Em adição, pela leitura da perícia, resta claro que houve sim a análise da suposta lesão, a qual não impacta no exercício das atividades habituais.

Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.

Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a redução da capacidade de trabalho da parte autora, pois o autor não apresentou nenhum laudo ou exame médico particular. 

Assim, ausente a demonstração de restrição da aptidão ao trabalho, o pleito inicial deve ser indeferido.

Ressalta-se que o fato de a parte autora ter possuído fratura não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do auxílio-acidente é a redução permanente da capacidade de trabalho, situação não verificada na hipótese dos autos. 

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Ainda, quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de Ortopedia, observa-se que essa é a exata especialidade do perito que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004109550v11 e do código CRC e7c0b1c4.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:29

 


 



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Documento:500004249860
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5012044-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249860v2 e do código CRC f15819d3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012044-29.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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