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RECURSO CÍVEL Nº 5003677-47.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, conforme documentação médica juntada aos autos, possui patologias ortopédicas que lhe causam impedimento de longo prazo.
Sustenta que é o caso de realização de nova perícia por especialista para adequada avaliação da sua condição física.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista, com utilização da CIF e do IF-BRA.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 21 ANOS |
| DOENÇA(S) | EPIFISIÓLISE NO QUADRIL BILATERAL (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 11/3/2024 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl.14).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 14/04/2025, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de epifisiólise no quadril bilateral, encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
Em entrevista, o autor relatou "dor no quadril direito e esquerdo de início ano 2015 com necessidade de abordagem cirúrgica devido quadro de epifisiolise no quadril bilateral".
Ao exame físico, a perita atestou:
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, HIDRATADO, NORMOCORADO, PESCOÇO COM MOVIMENTOS PRESERVADOS, MEMÓRIA PRESERVADA, EQUILIBRIO DINÂMICO E ESTÁTICO PRESERVADOS, MEMBROS SUPERIORES COM FORÇA E MOBILIDADE PRESERVADA, CICATRIZ FEMUR DIREITO E ESQUERDO, MEMBRO INFERIOR ESQUERDO MENOR EM RELAÇÃO AO CONTRALATERAL, MARCHA ATIPICA SEM USO DE APOIO
A perita atestou que o autor apresenta patologia crônica, sem sinais atuais de agudização e concluiu que o quadro clínico não caracteriza deficiência.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência, todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
O autor apresentou o atestado médico de , fl. 3, que apenas sinaliza a necessidade de afastamento temporário do trabalho, em 2016, sem evidenciar a existência de deficiência. Por sua vez, o laudo radiográfico de traduz o exame de imagem, deixando de trazer o parecer do médico assistente com a correspondência entre os dados clínicos do autor e eventuais restrições.
Para a configuração da deficiência para fins de BPC exige-se que as limitações decorrentes daquelas doenças sejam persistentes e a ponto de consistir em restrição às atividades cotidianas da parte autora ou em dificuldade em prover seu próprio sustento, o que não restou comprovado na hipótese.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Com relação a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ademais, não se mostra necessária a realização de nova perícia por especialista, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico sem especialidade e, além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar a alegada deficiência.
Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:
"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Destaca-se o Enunciado 57 destas Turmas Recursais:
"A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo."
Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido administrativo do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004114405v11 e do código CRC c925a6e9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:32