Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5036345-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a renda familiar é insuficiente para prover o seu sustento, vez que as despesas mensais superam a renda familiar, de forma que preenche o requisito da miserabilidade.

Afirma que o auxílio prestado pelo avô corrobora a existência de miserabilidade, tratando-se de auxílio eventual e que não supre as suas necessidades.

Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa pela exclusão da mãe do autor do polo ativo, uma vez que ele é absolutamente incapaz, devendo ser reconhecida a legitimidade da genitora como representante processual do autor.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício assistencial desde a DER, em 29/09/2022. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para regularização da representação processual e a reabertura da instrução processual com a designação de novo estudo social por assistente social.

Sem contrarrazões.

 IDADE27 ANOS

DOENÇA

PERDA AUDITIVA BILATERAL E RETARDO MENTAL

DER 

29/09/2022

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.

Do conceito de família

O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:

Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.     (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.

Da composição da renda mensal per capita

Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.

Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.

Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)

As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto:

I – o grau da deficiência;          

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Da inscrição no CadÚnico

Destaca-se a tese fixada pela TNU, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:

Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)

DO CASO CONCRETO

Da DER em 29/09/2022

A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER (29/9/2022). A autarquia indeferiu o pedido sob o motivo "não cumprimento de exigências" (evento 1, OUT5, fl. 67).

O INSS solicitou esclarecimentos quanto à renda familiar, nesses termos (evento 1, OUT5, fl.64):

Há divergência na declaração do estado civil da Sra. ALIADINE, portanto faz-se necessário que seja informado o seu estado civil atual, caso seja separada de fato, deverá preencher a declaração que consta nos anexos;- Há em nome da Sra. ALIADINE uma empresa aberta "BAR E LANCHONETE BERRO DO BOI LTDA" portanto faz-se necessário que seja informado se a empresa está em atividade, se sim, qual é a renda obtida dessa atividade? O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS

Apesar disso, o autor não se manifestou no processo administrativo, tampouco apresentou documentos.

Assim, constata-se que a questão versada nos autos diz respeito, antes, acerca do interesse de agir do autor em formular sua pretensão na via judicial.

O STF, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.

Destaca-se o Enunciado 71 destas Turmas Recursais:

Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.  - Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 27/06/2025.

A situação descrita nos autos, na qual o autor requer o benefício na via administrativa e não apresenta os documentos necessários à análise do seu pedido, sem se justificar, implica na desistência tácita do pedido administrativo, o que se reflete, em âmbito judicial, em ser carecedor da ação.

Nesse sentido, não há interesse de agir em relação à DER em 29/09/2022.

Da DER em 29/11/2021

Remanesce o interesse de agir do autor em relação ao requerimento administrativo com DER em 29/11/2021, indeferido em razão da ausência da alegada miserabilidade (evento 61, PROCADM4, fl.20).

De início, registro que não há necessidade de representação processual pela mãe do autor, pois o autor não se trata de pessoa incapaz, como já se pronunciou a sentença (evento 62, SENT1):

Por fim, tendo em vista que o autor C. A. S. é maior de idade (Evento 1, OUT15) e conforme laudo constante nos autos (Evento 32, PERICIA1), não se trata de pessoa que precisa de ajuda de terceiros (quesito 9) e que o “Periciado consegue realizar suas atividades diárias, está fazendo faculdade de letras usando o Braille” (quesito 16), não se faz necessária a representação processual por sua genitora, a qual, por outro lado, também não apresentou eventual termo de curatela.

Passo à análise da miserabilidade.

Na investigação social (evento 37, CERT1) realizada por oficial de justiça, ficou consignado que: a) o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe; b) a renda da família é constituída pelo trabalho informal da mãe do autor, que realiza faxinas, auferindo cerca de R$ 800,00 mensais; c) a família recebe auxílio financeiro prestado pelo avô materno; d) a casa é alugada; e) a família não recebe auxílio governamental; f) a família não possui veículo; g) o autor possui transtorno neurológico leve, deficiência visual e auditiva e deficiência motora moderada; h) o autor não necessita de acompanhante; i) a família possui despesas com alimentação (R$ 600,00), aluguel (R$ 500,00), energia elétrica (R$ 100,00), água (R$ 45,00), gás (R$ 45,00) e internet (R$ 99,00); j) o autor não faz uso de medicação específica, porém necessita de acompanhamento médico nas especialidades oftalmologia, fonoaudiologia e fisioterapia, todas não oferecidas pelo posto de saúde do município; k) o autor cursa Letras no IFES, com aulas em educação especial.

Como se observa, a família possui 2 integrantes e a renda total de R$ 800,00  faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.

Não obstante, observa-se que as condições da parte autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.

Em se tratando de trabalho informal, como é o caso da mãe do autor, há dificuldade em se aferir com precisão a real renda da família, motivo pelo qual se visualiza as condições de moradia como o maior reflexo da situação financeira ora vivenciada pela família.

As fotografias registradas no laudo social de evento 37, FOTO2 e seguintes não evidenciam situação de vulnerabilidade social. Verifica-se a presença de razoáveis condições de moradia, estando a casa em bom estado de conservação e guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família.

As condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, ou seja, que não há prejuízo em sua subsistência a caracterizar situação de vulnerabilidade social.

Some-se a isso o relato de auxílio financeiro prestado pelo avô do autor, o que revela que o autor encontra amparo material na família, permitindo sopesar a atuação subsidiária do Estado na concessão do benefício assistencial em face do dever precípuo da família em fornecer o devido amparo à pessoa com deficiência, nos termos do art. 8º da Lei 13.146/15  c/c art. 203, V da CF. 

Ademais, segundo o Cadúnico atualizado em 02/12/2021, o grupo familiar era composto pelo autor e sua mãe e a renda familiar também consistia no importe de R$ 800,00 decorrente do trabalho da genitora (evento 61, PROCADM4, fls. 5/6), de forma que a renda per capita familiar superava o critério de 1/4 do salário mínimo.

Verifica-se que a família residia no endereço "Rua da Mata, 98; Rua da Papelaria AUE", local diverso daquele em que se realizou a investigação social (Rua das Voluntárias nº 45, São Pedro, Venda Nova do Imigrante/ES).

Logo, considerando que o contexto fático presente na DER era diverso daquele constatado na investigação social, sendo distinto o local de moradia, não é possível averiguar as reais condições socioeconômicas vivenciadas pela família na DER.

Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.

Portanto, não restou comprovada a situação vulnerabilidade social  e deve ser mantida a sentença.

Registre-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido administrativo do benefício.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004157448v17 e do código CRC 1ee56e5c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5036345-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249780v2 e do código CRC 4e29b17f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5036345-11.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 933, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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