Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001120-87.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Sustenta que, embora a fratura no cotovelo tenha ocorrido na infância, o agravamento ocorreu após a filiação, tanto que recebeu benefício por incapacidade em razão daquelas limitações. Aduz que permanece incapaz em face das mesmas doenças, sendo o caso de continuidade do estado incapacitante.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente, com o adicional de 25%, desde a DCB ou da DER, em 30/11/2023. Subsidiariamente, requer: a) a concessão do benefício por incapacidade temporária sem a fixação de DCB; b) a concessão de auxílio-acidente; c) a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE35 ANOS
PROFISSÃOSINALEIRO DE TRÂNSITO
ESCOLARIDADEENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO
DOENÇA(S)OUTROS CISTOS DE BOLSA SINOVIAL, ARTROSE PRIMÁRIA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES E DOR ARTICULAR                                          (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER30/11/2023

 

VOTO

Consta, no evento 4, INFBEN3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  30/07/2023 a 23/10/2023.

Não há interesse de agir em face da pretensão de restabelecimento do benefício cessado em 23/10/2023, pois o autor não comprovou que formulou pedido de prorrogação do benefício. Nesses termos, a TNU, no julgamento do Tema n. 277, a respeito do interesse de agir em caso de prorrogação do benefício, fixou a seguinte tese:

"O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. MAIO | 2022 9 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo".

Logo, a pretensão recursal se limita ao pleito de concessão do benefício por incapacidade com base na DER em 30/11/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO8).

A perícia judicial (evento 30, LAUDPERI1), elaborada em 25/03/2024, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de outros cistos de bolsa sinovial, artrose primária de outras articulações e dor articular, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Em entrevista, a perita registrou:

RELATA QUE NA INFÂNCIA SOFREU TRAUMA EM COTOVELO DIREITO.
MEMBRO COM FORMAÇÃO DE ASPECTO CISTICO JUNTO A BASE GLENOIDE SUPERIOR EM OMBRO DIREITO E ARTROSE EM COTOVELO DIREITO

Ao exame físico, a perita atestou:

BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, FÁCIES ATÍPICA, HIDRATADO, ACIANÓTICO, NORMOCORADO, SEM ATITUDE PREFERENCIAL, SEM ALTERAÇÃO DE HUMOR OU COMPORTAMENTO,NÃO FLEXIONA BRAÇO DIREITO, ASSIMETRIA EM RELAÇÃO AO ESQUERDO, FORÇA PRESERVADA DOS MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES, MOBILIDADE PRESERVADA DOS MEMBROS INFERIORES, MARCHA ATIPICA

A perita atestou que o autor apresenta patologia crônica, sem sinais atuais de agudização. Afirmou que o cotovelo direito apresenta limitação de extensão, pronação e supinação (quesito 2).

Apontou que ele apresenta sequela consolidada decorrente do acidente sofrido na infância, qual seja, a fratura no cotovelo direito, porém sem redução da capacidade para sua atividade habitual declarada. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Laudo Complementar de evento 47, LAUDPERI1, em que a perita ratifica sua conclusão, pela ausência de incapacidade.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

O laudo do assistente de evento 1, LAUDO10, fl.1 foi emitido no período em que a parte autora estava em gozo do benefício por incapacidade (evento 4, INFBEN3) e o laudo de evento 1, LAUDO10, fl.2 não é contemporâneo à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido.

Ademais, a perícia administrativa, realizada em 23/10/2023, (evento 3, LAUDO1, fl.3), corrobora o teor da perícia judicial, pois atesta a capacidade laborativa do autor, mesmo diante da sua limitação no cotovelo direito, vejamos:

"Exame físico: bom estado geral, marcha normal, lucido e orientado, normocorado , hidratado, eupneico, afebril, acianótico, limitação da extensão do cotovelo direito em 120º, aumento de volume da região, sem edema ou calor local, sem edema em ombro D, mantem arco do ombro D, sem edema em joelho D, flexo extensão preservada do joelho D, gaveta anterior e posterior negativa, sem assimetrias musculares entre os mmii, que se encontram com força grau 5

Considerações: comprova que esteve incapaz, fratura do cotovelo D na infância evoluindo com artrose, tendinopatia de joelho D , hoje exame físico sem sinais de agudização álgica"(destaquei)

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art.  373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, à vista do art. 370 do CPC, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório (AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018).

A TNU firmou o entendimento de que não há cerceamento de defesa se o juiz afastar a prova pericial com base em decisão fundamentada:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONFORME LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CUMPRE AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, VALORAR SUA NECESSIDADE. ASSIM, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, O JUIZ INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA, SEJA ELA TESTEMUNHAL, PERICIAL OU DOCUMENTAL. A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REMETE AO EXAME DE MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL, CUJA ANÁLISE É VEDADA AO COLEGIADO NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 (NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL). PEDILEF NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062178-16.2016.4.03.6301, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE – TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/02/2019.)

No caso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Ademais, a parte autora não indicou qualquer  vício na perícia, tratando-se de requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, o que afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa e violação ao devido processo legal.

Rejeito o pedido de nova perícia.

Outrossim, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual.

No caso, não obstante a existência de acidente na infância que resultou em sequela no cotovelo direito, não restou demonstrada a redução da capacidade laborativa do autor.

Segundo a perícia judicial, o autor apresentou limitação de movimento para extensão, pronação e supinação do cotovelo direito, porém, sem que acarretasse a redução da capacidade laborativa para sua atividade de sinaleiro de trânsito,  motivo pelo qual resta improcedente também esse pedido.

Por tais razões, a sentença deve ser mantida.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004082746v15 e do código CRC fca53942.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001120-87.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249698v2 e do código CRC ee376217.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001120-87.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 808, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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