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RECURSO CÍVEL Nº 5009388-33.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Afirma que o exame judicial está eivado de contradição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe benefício por incapacidade. Subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Alternativamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 anos |
| PROFISSÃO | Lavrador |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Dor articular; Fratura da diáfise da tíbia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DCB | 30/09/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 08/02/2020 a 30/09/2024 (NB 638.248.860-0). Conforme , requereu a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida administrativamente.
A perícia judicial ( e ), elaborada em 24/03/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Dor articular; Fratura da diáfise da tíbia", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou ():
Examde perna E : ausência de deformidade em perna E com comprimento mantido e simétrico com lado contra-lateral, presença de cicatriz anterior em perna E de 10 cm sanada e sem edema ou sinais flogísticos, ADM de joelho e tornozelo E completa e igual ao lado contra-lateral, marcha atípica e sem claudicação , força preservada grau 5 em MMII - sobe e desce de mesa de exame sem restrição
Exame de joelho D e E : ausência de edema ou derrame articular em joelhos com sinal da tecla negativo bilateralmente, ausência de deformidades angulares - varo ou valgo-, diâmetro de coxa D e E em 42 cm e diâmetro de perna D e E em 33 cm -- ausência de hipotrofias em MMII- testes meniscais, teste de Lackmann e teste da gaveta anterior de joelhos negativos, ausêcia de crepitação femoro-patelar e ADM de joelho D e E completo e igual bilateralmente ( 0-140 graus de flexo-extensão), força preservada grau 5 em MMII
Destacou a perita que ():
Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas – lavrador
Dor em joelhos D e E e perna E referida com exame médico ortopédico pericial sem alterações funcionais/posturais dos joelhos e da perna E, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.
Em laudo complementar, trouxe ():
4. A sequela tornou a pessoa examinada incapacitada para exercer a atividade habitual?
R: Não
5. Caso a resposta anterior seja negativa, a sequela reduziu a capacidade laborativa para
a atividade habitual que a pessoa examinada exercia? De que forma?
R: Não
6. Quais seriam as dificuldades encontradas pela pessoa examinada para continuar
desempenhando suas funções habituais?
R: Não há incapacidade nem redução da capacidade laborativa no autor
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que a perita respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.
No mais, necessário salientar que, ao contrário do que alega a parte autora, no exame físico apresentado pela expert, a expressão médica "marcha atípica" significa que não caracteriza marcha patológica ou típica de alguma patologia, fato que corrobora para o entendimento da inexistência de comprometimento de sua capacidade laborativa.
O único documento médico apresentado até a data da perícia (), atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais. Inclusive, não há qualquer indicação de incapacidade omniprofissional.
Portanto, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a manutenção da incapacidade da parte autora. Assim, não merecem prosperar os pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por invalidez.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Ademais, embora se trate de doença degenerativa, tal característica não traduz propriamente a incapacidade, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja remissão dos sintomas com o controle da doença mediante tratamento adequado.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitual. No presente caso, a perita informou que não há sequelas nem redução da capacidade laboral, restando improcedente esse pedido subsidiário.
No caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médica ortopedista. Além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa do segurado. Assim sendo, o requerimento de nova perícia se deu com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial, motivo pelo qual rejeito o pedido.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004127894v12 e do código CRC 2a59357b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:35