Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5022987-42.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) deve ser afastada a prescrição quinquenal; (ii) na DER, em 07/11/2018, ainda não era exigida a Autodeclaração Rural (instituída pela MP 871/2019), bastando a apresentação de um dos documentos previstos nos artigos 47 e 54, da IN 77/2015; (iii) a Autarquia não emitiu a Carta de Exigência nem realizou nenhuma outra diligência, limitando-se a indeferir a atividade rural; (iv) considerando que apresentou a documentação rural no primeiro processo administrativo, e que o INSS não efetuou nenhuma diligência, há de ser reconhecido o interesse processual e o direito ao benefício desde a primeira DER, em 07/11/2018; (v) a jurisprudência admite a juntada de novos documentos até mesmo na via judicial; e (vi) a jurisprudência da TNU, do STJ e das duas Turmas Recursais/ES garante a fixação da DIB na DER, independentemente da comprovação do direito somente na via judicial, em observância ao Direito Adquirido.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
5.1. Ante o exposto, requer, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a Sentença e proferida nova decisão a fim de:
a) reconhecer e averbar a atividade rural 05/01/1967 a 30/11/1979, como Segurado Especial;
b) condenar o INSS à revisão do benefício, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, em 07/11/2018, com novo cálculo da RMI e o pagamento das diferenças vencidas.
5.2. Caso a atividade rural não seja reconhecida com base na Autodeclaração, provas materiais, e declarações de testemunhas (Evento 6), requer a anulação da Sentença ou sejam baixados os autos em diligência3 para a produção da prova testemunhal em audiência.
5.3. Eventualmente, caso não seja reconhecida a atividade rural por ausência de conteúdo probatório, requer seja mantido extinto o processo sem resolução do mérito, conforme a orientação do Tema 629, do STJ.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
A parte autora, em 07/11/2018, apresentou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS (, fl. 30).
Alega o autor que, ainda que tenha apresentado documentos que comprovem seu trabalho rural de 05/01/1967 a 30/11/1979, o INSS não reconheceu sua qualidade de segurado especial, o que resultou em não cumprir o tempo de contribuição mínimo.
Posteriormente, em 09/01/2020, o autor formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por idade, que foi deferido pela Autarquia ().
Cumpre registrar que a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade são benefícios cujos requisitos para seu deferimento não são os mesmos.
Com isso, não é o caso de revisão da aposentadoria por idade, mas de analisar se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em 07/11/2018.
DO INTERESSE DE AGIR
A Sentença entendeu que:
(...)
Assim, o que se observa é que na 1ª DER (07/11/2018), o autor apesar de ter juntado início de prova material, não requereu a averbação do período de atividade rural de 05/01/1967 a 30/11/1979 ().
Sem o prévio e correto requerimento administrativo, o INSS não é provocado a se manifestar sobre a pretensão do segurado. Como a pretensão específica da parte autora não é resistida, não há necessidade de intervenção jurisdicional. Sem prévio requerimento administrativo, falta interesse de agir (por falta de necessidade de intervenção jurisdicional).
(...)
O autor, em seu recurso (, fl. 4), alegou que:
Quadra asseverar que na DER, em 07/11/2018, ainda não era exigida a Autodeclaração Rural (instituída pela MP 871/2019), bastando a apresentação de um dos documentos previstos nos artigos 47 e 54, da IN 77/2015.
De fato, a autodeclaração do segurado especial - rural foi instituída pela Medida Provisória 871/2019, a qual foi convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ou seja, é posterior ao requerimento administrativo do autor.
Entretanto, não há qualquer menção ao referido documento (autodeclaração) na sentença, senão de que o autor não formulou administrativamente o pedido de averbação do período rural pretendido.
Compulsando detidamente a cópia do processo administrativo de 07/11/2018, verifica-se que consta o seguinte formulário (, fl. 2):
Como se observa, a parte autora deixou de informar ao INSS qual período como segurado especial pretendia ver reconhecido.
Ora, se a parte autora não informou devidamente no processo administrativo seu interesse quanto à averbação do tempo rural, não há que se alegar que "a Autarquia não emitiu a Carta de Exigência nem realizou nenhuma outra diligência, limitando-se a indeferir a atividade rural".
Este Juízo faz controle da legalidade dos atos administrativos, devendo apenas ser analisado o que foi requerido na via administrativa, considerando a necessidade de prévio requerimento, conforme entendimento preconizado pelo Eg. STF, no Tema 350, já definitivamente julgado ao tempo da apresentação do requerimento administrativo pelo autor, que inclusive estava assitido por advogado.
Isso porque esta TR/ES entende que "somente há interesse de agir da parte autora quanto aos períodos rurais que foram previamente requeridos ao INSS seu reconhecimento (PRECEDENTE Nº 5001418-84.2021.4.02.5002).
O interesse de agir, também conhecido como interesse processual, é um pressuposto processual fundamental no processo civil brasileiro, sendo a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a parte que busca a solução de um conflito em juízo.
Configurando-se a ausência do interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004146084v26 e do código CRC 6eae1150.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:33