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RECURSO CÍVEL Nº 5037480-24.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu a pretensão de revisão de RMI da aposentadoria recebida pela parte autora nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:
- RECONHECER o direito do autor à inclusão dos valores percebidos a título de vale/auxílio-alimentação em seu PBC, na forma do Tema 244 da TNU, no período de 10/2003 a 06/2015 (competências integrantes do PBC da DIB), com base nas fichas/contracheques (ev. 1, cheq10), no CNIS (ev. 1, cnis9) e na Carta de Concessão (ev. 1, ccon8); e, em consequência, fixar a RMI correta na data de início do benefício (22/07/2015) em R$ 1.594,23 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos) — valor nominal apurado pela DCAL.
- REJEITAR a impugnação do INSS quanto à alegada “iliquidez” da sentença, esclarecendo que não se está a liquidar todo o crédito, mas apenas a fixar, nominalmente, a RMI correta, deixando-se para a execução o somatório das parcelas pretéritas, por simples cálculo, com os parâmetros ora definidos.
- AFSTAR a decadência (art. 103, caput, Lei 8.213/1991), por ajuizamento dentro do decênio legal; e ACOLHER PARCIALMENTE a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/1991), limitando as diferenças às parcelas devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento.
- FIXAR que a execução observará a renúncia ao que exceder 60 salários mínimos, já manifestada na inicial, para fins de competência do Juizado, mantendo-se a obrigação de trato sucessivo quanto às vincendas."
Em suas razões recursais, alega, em síntese, a impossibilidade de os valores pagos a título de auxílio-alimentação integrarem o salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, à vista dos arts. 195, caput, e § 5º, 201, caput e § 11, art. 6º e art. 149, todos da Constituição Federal e que a o termo inicial da revisão deve ser a data da citação e não a DIB porquanto não foi apresentado qualquer pedido administrativo de correção dos salários-de-contribuição registrados no banco de dados da Previdência Social.
Contrarrazões da parte autora.
VOTO
O STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017). Inclusive, mediante o fornecimento de tíquetes.
Por sua vez, a TNU, em 7/4/2022, julgou o TEMA 244 e, na ocasião, fixou a seguinte tese:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT);
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" (destaquei).
A respeito da necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária relativa a tal verba, no julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (TEMA 1.164). Para a Corte Superior, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da Seguridade Social e encontra-se prevista na alínea 1 do inciso I do art. 195 da CF.
Por sua vez, o STF, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 20), já havia fixado a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".
No caso, como bem destacou a sentença, a Contadoria Judicial () concluiu que a nova RMI seria de R$ 1.594,23, em contraste com o valor de R$ 1.336,35 consignado na carta de concessão (). Vale destacar as planilhas de explicitando a apuração dos salários-de-contribuição de 07/1994 a 06/2015.
O período pretendido é anterior a 2017. Assim, aplica-se a regra disposta no item I da tese fixada pela TNU no Tema 244. Em tal período o autor era empregado da ECT (), cabendo ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e, ao INSS, a fiscalização quanto ao eventual descumprimento desse recolhimento por parte do empregador, o que não pode resultar em prejuízo ao empregado.
Aplicação no caso concreto do TEMA 102 da TNU (“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”).
Nesses termos, deve ser mantida a sentença.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004105430v9 e do código CRC 5662c359.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:27