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RECURSO CÍVEL Nº 5002736-66.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Em suas razões, alega que sofre de fibromialgia, doença crônica que a incapacita para exercer a sua atividade habitual. Afirma que há laudos médicos particulares nos autos que confirmam esse fato. Sustenta que na análise de sua incapacidade devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário por incapacidade - fls. 14 do .
Alega ser portadora de desordens reumatológicas .
A controvérsia cinge-se, pois, ao fato de estar ou não a parte autora incapacitada para o trabalho.
Porém, realizada a perícia judicial, a parte autora fora declarada capaz ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Paciente portadora de Fibromialgia, refere mialgia difusa e sintomas depressivos, em uso de Fluoxetina 40 mg/dia e Pregabalina 150 mg de 12/12 horas. Paciente não apresenta doença auto imune de base, sem sinais inflamatórios articulares e sistêmicos, sem deformidades articulares, força muscular, mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas.
A fibromialgia é uma doença que não evolui com deformidades, sequelas físicas e nem lesões orgânicas nos ossos, músculos ou articulações.
A paciente não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a doença apresentada não impede asua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há impedimento de unções e nas estruturas do corpo, nos fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, não há limitação no desempenho de atividades e restrição de participação.
Considerando que fibromialgia é caracterizada como um adoecimento heterogêneo, ou seja, os sintomas surgem nos pacientes com intensidades, frequências, formas variáveis e flutuam ao longo do tempo; descaracterizando o que diz a lei das deficiências no tocante ao impedimento de participação em igualdade de condições.
Considerando que a fibromialgia não causa atrofias, deformidades ou insuficiência em qualquer órgão vital;
Considerando que o diagnóstico da síndrome é concedido mediante avaliação médica individualizada; mas a caracterização de deficiência será feita por peritos legalmente homologados para tal;
Considerando que a literatura médica registra que a maior parte dos portadores de fibromialgia é apta para o trabalho durante a maior parte da vida laboral, e que o trabalho repercute positivamente no tratamento e na melhora da qualidade de vida dos pacientes;
Considerando que não há na literatura médica embasamento técnico e científico robusto que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia; A Sociedade Brasileira de Reumatologia não considera a fibromialgia como uma síndrome com deficiência permanente e sem solução, mas sim de incapacidade temporária, enquanto na crise dolorosa e a paciente não apresenta crise dolorosa no momento da avaliação.
Paciente não apresenta no momento sinais de outras comorbidades que impeçam a realização de atividades laborais, ausência de processo inflamatório ativo e deformidades articulares que justifiquem o seu afastamento, seja provisório ou definitivo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
O exame físico, demonstrou boa aptidão ao labor, vejamos:
Exame físico/do estado mental: Exame físico Osteoarticular: Paciente deambula normalmente, sem sinais inflamatórios articulares, sem artrite periférica, sem deformidades articulares, força muscular preservada (Grau 5) nos 4 membros , mobilidade axial e de articulações periféricas preservadas. Tender Points: 17/18.
Nesse pormenor, ressalta-se que na prática médica o exame clínico é soberano sobre os exames de imagem (raio X, ressonância e etc). A história do paciente e, sobretudo, o exame físico (manobras e testes) e mental irão dizer se de fato há incapacidade. Muitas vezes, embora o segurado tenha a doença, esta não se manifesta pelo exame clínico/físico: "lasegue negativo", "não há hipotrofia muscular" e etc.
Portanto, o argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, incapacidade, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
De outro giro, o patrono da parte autora, na petição apresentada no manifesta sua irresignação em relação ao laudo ao argumento, em suma, de que este não considerou a complexidade do transtorno de saúde da autora e sua repercussão no labor habitual, devendo ser desconsiderada a prova pericial diante do conjunto probatório existente. Requereu nova perícia judicial.
Contudo, tal contestação carece de fundamento, uma vez que o laudo médico apresentou-se sem mácula, e os exames físicos realizados demonstraram, ao revés, boa aptidão laboral. Logo, indefiro pedido de nova perícia médica pois, a meu sentir, a prova pericial apresentou-se completa.
É evidente que a autora tem doenças crônicas, as quais apresentam períodos de remissão e agudização. Entretanto, de acordo com o laudo judicial, essas condições estão controladas no momento.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações funcionais que a enfermidade pode causar.
Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante o exame clínico, de modo que estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Cabe ressaltar, ainda, que as perícias técnicas realizadas na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e legitimidade e, analisando-as detidamente, estas demonstraram objetividade e clareza, sendo que os exames físicos efetuados pelos médicos peritos do INSS descreveram pormenorizadamente o estado clínico da parte autora - apresentando-se em conformidade com a perícia judicial.
Registre-se, por fim, que a perícia médica judicial tem o escopo de auxiliar o julgamento do feito, sem, contudo, vincular o juiz, o qual se utiliza de todos os elementos presentes nos autos para sua convicção, tais como os laudos e exames médicos particulares, a situação e características pessoais da parte autora (função, idade, grau de escolaridade, inserção socioeconômica etc.) para conjugar com o laudo pericial judicial produzido a partir da realidade controvertida trazida pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
5. A perícia médica judicial realizada, por médico reumatologista, na autora, embora tenha diagnosticado fibromialgia, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual (ev. 18, LAUDPERI1).
6. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Além disso, a divergência de interpretação do fato médico entre o perito do juízo e os médicos particulares, por si só, não configura cerceamento de defesa, tendo em vista a subjetividade ínsita ao ato de interpretar.
7. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
8. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO3, EXMMED6, LAUDO7, LAUDO8, EXMMED9, ATESTMED10, bem como no processo administrativo (ev. 1, PROCADM11) já foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar a existência de um quadro de incapacidade laborativa. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença. A Súmula n. 47 da TNU só se aplica quando constatada incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Os laudos médicos particulares apresentados após a realização da perícia médica judicial não podem ser considerados como prova, pois violariam o princípio do contraditório e da ampla defesa (Enunciado n. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro).
9. Assim, considerando que a recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004114219v4 e do código CRC d5661810.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:29:43