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RECURSO CÍVEL Nº 5013428-27.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em suas razões, alega sofrer de hérnia ventral, agravada por dor crônica abdominal persistente, hipertensão arterial sistêmica e obesidade, doenças que a incapacita para o trabalho. Afirma que há documentos médicos particulares que confirmam esse fato, contradizendo o laudo médico pericial. Argumenta que na análise de sua incapacidade devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a restabelecer auxílio por incapacidade temporária desde 03/09/2024 ou aposentadoria por incapacidade permanente com renda majorada em 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros, ou auxílio-acidente.
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/647.252.090-2 no período de 13/12/2023 a 03/09/2024 (evento 5, INFBEN2).
O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, diagnosticou hérnia ventral, outra dor crônica, hipertensão essencial (primária) e obesidade. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de cuidadora de idosos. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 18, LAUDPERI1).
A autora impugnou o laudo pericial (evento 23, PET1). Alegou que:
O perito examinou a autora em 04/07/2025. Avaliou que ao exame físico apresentava:
Abdome atípico
Ausência de atitude antálgica.
Marcha atípica.
Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
Calosidade normal das mãos.
Presença de cicatriz abdominal mediana.
Ausência de edema em membros e/ou articulações.
O perito concluiu pela ausência de incapacidade atual em decorrência de as doenças estarem controladas.
A autora alegou que:
A perícia médica federal fixou início da doença em 01/02/2022 e início da incapacidade em 13/12/2023 (evento 4, LAUDO1, fl. 3). Contudo, em nova perícia para pedido de prorrogação, a perícia médica federal concluiu em 03/09/2024 que não existia incapacidade laborativa (fl. 13).
A autora alegou que:
O fato de a doença ser degenerativa não permite descartar a possibilidade de controle das manifestações sintomáticas ou das limitações funcionais.
A natureza degenerativa não garante que a enfermidade já tenha atingido grau incapacitante, mas apenas que a evolução da doença é progressiva. Se, no futuro, o quadro clínico se agravar em razão da progressão da enfermidade, o autor poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.
A autora alegou que:
Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho. De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
A autora alegou que:
O juiz realmente não está adstrito ao laudo pericial. O perito é apenas seu auxiliar na apuração da matéria fática que exija conhecimentos técnicos. Todavia, não é menos verdade que somente poderá ser proferida decisão contrária à manifestação técnica do expert se, nos autos, houver outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Na falta de elementos que possam seguramente infirmar as conclusões do expert, deve-se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
A autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
Na petição inicial, a autora descreveu a redução da capacidade laborativa, mas não descreveu nexo de causalidade com acidente.
O auxílio-acidente só é devido quando a redução da capacidade para o trabalho decorre de acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97). De acordo com o art. 30, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, “entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
"O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91." (Tema representativo da controvérsia nº 269 da Turma Nacional de Uniformização, DJe-TNU 06/05/2022)
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
5. A perícia médica judicial realizada na autora por médico do trabalho, embora tenha diagnosticado hérnia ventral, outra dor crônica, hipertensão essencial (primária) e obesidade, atestou que ela não estava incapacitada para a sua atividade habitual. O perito afirmou que a autora esteve incapacitada de 12/2023 a 09/2024, “tempo este necessário para a recuperação do quadro clínico” (ev. 18, LAUDPERI1).
6. Depreende-se do laudo da perícia médica judicial que, após a realização de exame físico na autora e da avaliação dos documentos médicos juntados aos autos, o “expert” apresentou respostas satisfatórias aos quesitos formulados. Além disso, a divergência de interpretação do fato médico entre o perito do juízo e os médicos particulares, por si só, não configura violação ao direito de defesa da autora, tendo em vista a subjetividade ínsita ao ato de interpretar.
7. Esclareça-se que, nos termos do enunciado n. 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
8. Para infirmar o laudo da perícia judicial, a autora precisaria produzir prova robusta no sentido de que a sua incapacidade existia no grau e na duração que alega. Entretanto, não foi esse o caso, visto que os documentos médicos particulares que juntou aos autos no ev. 1, LAUDO6, já foram considerados pela perícia médica judicial e não foram tidos como suficientes para demonstrar a existência de um quadro de incapacidade laborativa. Desse modo, não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica judicial, acolhidas pela sentença. A Súmula n. 47 da TNU só se aplica quando constatada incapacidade parcial e definitiva para o trabalho.
9. Assim, considerando que a recorrente não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
11. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004162735v3 e do código CRC 06819f4e.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:29:40