Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5017878-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais (evento 28, RECLNO1), alega, em síntese, que que foi vítima do golpe do PIX por falso parente e que a CAIXA falhou na prestação de serviços ao não identificar as transações atípicas em sua conta e por não tomar as providências necessárias para garantir o bloqueio e a devolução dos valores. Argumenta que seu padrão de consumo destoa daquelas operações realizadas no dia do golpe e que com o bloqueio preventivo a autora não teria que suportar os prejuízos. Aduz que a sentença desconsiderou a situação de vulnerabilidade da autora, que é pessoa idosa. Afirma que a situação suportada pela recorrente supera o mero dissabor, sendo necessária a sua reparação, diante da falha de segurança da recorrida.

Requer, ao final, a reforma da sentença com a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.

Contrarrazões de evento 34, CONTRAZ1.

VOTO

1. Da Gratuidade de Justiça

A autora requereu a gratuidade de justiça em seu recurso. 

O enunciado n. 38 do FONAJEF dispõe que “a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda” (Nova redação – IV FONAJEF).

Conforme extrato do CNIS de evento 39, CNIS1, fl.3, a remuneração da autora em 10/2025 foi de R$ 1.518,00.

Assim, como a remuneração mensal da autora é inferior ao limite atual da isenção do imposto de renda (R$ 3.036,00), e não havendo outros elementos que afastem a presunção que milita em favor da autora, defiro a gratuidade de justiça.

2. Do mérito

Inicialmente, cumpre registrar as instituições financeiras se submetem aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo STJ em 9/9/2004 (Súmula 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Segundo o Enunciado 62 destas Turmas Recursais/ES, "a inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista, de acordo com o inciso VIII, artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, reclama um exame do conteúdo fático-probatório pelo juiz da causa. O deferimento da inversão do ônus probatório nas relações jurídicas de natureza consumerista não afasta a obrigatoriedade do autor, por ocasião do protocolo da petição inicial, de apresentar um conjunto de provas que dão suporte as suas alegações, de acordo com o inciso I, do artigo 373, do CPC" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020).

A responsabilidade dos prestadores de serviços se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) o defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Destaque-se que o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele poderia esperar (art. 14, § 1º, CDC) e, de outra banda, o fornecedor de serviços poderá ser eximido de qualquer responsabilidade quando provar que, no caso concreto, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A relação entre correntistas e suas respectivas instituições financeiras é regulada pelas normas do CDC, assim, diferentemente do que ocorreria nos contratos regidos exclusivamente pelo Código Civil, a responsabilidade dos bancos pelos serviços prestados aos seus clientes se enquadra na modalidade objetiva (art. 14, caput, CDC), significando que as instituições financeiras respondem - independentemente de culpa - pela reparação dos prejuízos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários.

O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, firmou o seguinte entendimento: 

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Diante desses elementos objetivos, o ponto nodal da discussão acerca da responsabilidade dos bancos consiste em aferir se há defeito na prestação do serviço bancário.

DO CASO CONCRETO

A parte autora ajuizou esta ação em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral.

Em sua petição inicial, a autora narrou que, em 05/05/2025, foi vítima do golpe do pix por falso parente, em que o golpista, se passando por sua filha, e, a partir de contato com a autora via aplicativo WhatsApp, solicitou várias transferências PIX sob diversos motivos, o que induziu a autora a realizar as transferências.

Em razão disso, a autora realizou cinco transferências via pix, no valor de R$ 1.000,00, R$ 1.190,00, R$ 2.040,00,  R$ 2.998,00 e de R$ 4.900,00  as quais, somadas, chegam ao montante de R$ 15.128,00, em favor de terceiros desconhecidos.

Com a inicial, a autora apresentou boletim de ocorrência (evento 1, INF6), formalizado em 12/05/2025, em que narrou à autoridade policial os fatos relatados na inicial.

Em sua contestação, a CAIXA demonstrou que realizou a notificação de infração em face daquelas operações contestadas pela autora, todavia não logrou êxito em proceder a devolução dos valores sob os motivos de que "não havia saldo disponível na conta destino para devolução a autora"; "terceiro de boa-fé" e sob a justificativa "não identificamos indícios de fraude" (evento 7, OUT2, evento 7, OUT3, evento 7, OUT4, evento 7, OUT6, evento 7, OUT7).

Com efeito,  a responsabilidade civil do banco réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda, trouxe o disposto no artigo 14, §3º, do CDC:  “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Como se observa, a autora foi vítima de estelionatário que se passou por sua filha e a convenceu a depositar valores via PIX em favor de terceiros desconhecidos. Não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a autora deu causa ao evento danoso ao precipitadamente transferir via PIX os valores de R$ 1.000,00, R$ 1.190,00, R$ 2.040,00,  R$ 2.998,00 e de R$ 4.900,00, a estelionatários.

Os extratos bancários juntados no evento 20, EXTR2 não comprovam que as transferências em questão foram totalmente destoantes do perfil de consumo da autora, e, além disso, foram efetivadas a partir de dispositivo registrado e utilizado regularmente com o uso de senha pessoal cadastrada pela autora.

Desse modo, a instituição financeira não pode ser responsabilizada por PIX realizados a terceiros por correntistas de forma livre e por espontânea vontade, utilizando-se de senha pessoal, ainda que o correntista tenha sido vítima de estelionatário (golpe do Whatsapp).

Portanto, não há nexo de causalidade entre o valor arguído como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados da autora pelo banco. Vale dizer, não há prova de participação do banco para a consecução da fraude.

Como a parte autora não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem infirmar a sentença, deve ser mantida. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004164110v11 e do código CRC 8c397dc3.

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RECURSO CÍVEL Nº 5017878-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249510v2 e do código CRC c5f9ae9d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017878-13.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1017, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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