Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004212-70.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação visando à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora para inclusão, nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, dos valores percebidos a título de “auxílio-alimentação” (“Vale Alimentação/Vale Rancho”).

A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando a revisão da RMI desde a DIB.

Recorreu a ré pugnando pelo indeferimento do pleito.

É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.

VOTO

De início, vale destacar que o recurso apresentado pela parte ré limitou-se a repetir os termos da contestação já analisados pela sentença de piso nos seguintes termos:

“Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ex funcionário da CESAN - Companhia Espírito-santense de Saneamento, foi aposentado em 12/12/2022 por tempo de contribuição (NB 42/205.260.136-2), cujo PBC está abrangido por salários de contribuição que vão de 07/1994 a 11/2022 (evento 1, anexo2 – fls. 9/21).

Como se vê, parte dos salários-de-contribuição do PBC são anteriores ao início de vigência da Lei n. 13.416/2017 (11/2017) e a outra parte posteriores a esse marco temporal.

Assim, para os salários-de-contribuição de 07/1994 a 11/2017, qualquer que tenha sido a forma de pagamento do auxílio alimentação, seja através de vale-refeição/auxílio-alimentação/cartão eletrônico/ticket/dinheiro, ou outro meio equivalente, seus valores constituem base de incidência da contribuição previdenciária, devendo repercutir também no salário de contribuição para efeito de aposentadoria do segurado. 

Portanto, todos os valores recebidos pela parte autora, de 07/1994 a 11/2017, a título de vale refeição / alimentação, sob as rubricas VR - Vale refeição, VA - vale alimentação / VA- Vale alimentação II, devem integralizar os salários de contribuição dos respectivos meses, limitados a cada teto mês a mês.

A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é prevalente nesse sentido, senão confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO NO PBC DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RECEBIDOS PELA ECT POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO. AINDA QUE SE TENHA FIXADO QUE ELE TERIA NATUREZA INDENIZATÓRIA, DEVE INCIDIR O TEMA 244 DA TNU. TAL VERBA DEVE INTEGRAR O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 10/11/2017, DATA DA LEI N. 13.416/2017.  A PARTIR DAÍ, SOMENTE O PAGAMENTO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO INTEGRA A REMUNERAÇÃO. NO CASO, HÁ FICHAS FINANCEIRAS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. DIREITO À REVISÃO.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, considerando nos salários de contribuição usados no PBC o acréscimo decorrente dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação, este até 10/11/2017, respeitada a prescrição,  pagando-lhe  atrasados desde a DIB. Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 (TRF2, Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5104172-30.2023.4.02.5101, Rel. MICHELE MENEZES DA CUNHA, 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordao - MICHELE MENEZES DA CUNHA, julgado em 13/02/2025, DJe 14/02/2025 15:07:37) 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE ATÉ 11/11/2017. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de Jair Batista Gonçalves para condenar a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria NB 189.818.033-1. A decisão determinou a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de vale-alimentação dentro do período básico de cálculo (PBC), até 11/11/2017, com pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos ao segurado a título de vale-alimentação devem integrar o salário-de-contribuição para fins de revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a sentença recorrida está em consonância com os entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o salário-de-contribuição corresponde à remuneração auferida pelo empregado, abrangendo rendimentos destinados a retribuir o trabalho.O art. 457, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado, exceto quando pago em dinheiro.A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 244, fixou tese de que, até 11/11/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie, vale ou cartão integrava a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária e refletindo na renda mensal inicial do benefício.O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1164, reconheceu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, reforçando a distinção entre natureza remuneratória e indenizatória do benefício.No caso concreto, o segurado recebia auxílio-alimentação por meio de cartão magnético, configurando natureza salarial até 11/11/2017, devendo ser considerado no salário-de-contribuição.A sentença recorrida está em conformidade com os entendimentos jurisprudenciais firmados pela TNU e pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-alimentação pago em espécie, vale ou cartão integrava a remuneração do empregado até 11/11/2017 e deve ser considerado no salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, apenas o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, e 28, I; CLT, art. 457, § 2º (redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1358281/SP (Tema 687); STJ, REsp nº 2004478/SP; STJ, Tema 1164; TNU, Tema 244.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2, Apelação Cível, 5105657-65.2023.4.02.5101, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 25/03/2025, DJe 28/03/2025 17:02:45)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO POR MEIO DE VALE ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Integração ao salário de contribuição de auxílio-alimentação pago por meio de vales ou tíquetes. 2. Possibilidade reconhecida até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos termos do Tema nº 244 da TNU. 3. Natureza salarial do auxílio-alimentação que não é modificada pelo pagamento por terceiro. 4. Os valores decorrentes da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo, ante a formulação prévia de pedido de revisão perante o INSS. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50002707120244036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/09/2024)

Já no que diz respeito ao período posterior a 11/2017, segundo o entendimento da TNU, apenas o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constituindo base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. 

No caso dos autos, quanto aos períodos posteriores a 11/2017, não há o que integralizar, porquanto inexiste prova de que o auxílio-alimentação nesse período tenha sido pago ao autor na forma de pecúnia, como se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos (evento 18, anexo3 – fls. 22/39).

Com efeito, os referidos documentos, juntados aos autos pelo próprio autor em cumprimento ao despacho do evento 13, apontam que os referidos valores não integravam os proventos do demandante, figurando tão somente na coluna dos descontos, sob a rubrica “505 Vale-refeição empregado”, do que se depreende que não eram pagos ao autor em forma de dinheiro (ou seja, depositado juntamente com seu salário), mas sim por meio de tickets ou crédito inserido em cartão eletrônico.

Diante de todo o exposto, a procedência parcial do pedido é a medida que se impõe.”

 

Pois bem. Alega a parte autora que recebia verba que entende de caráter remuneratório a título de Vale Alimentação/Vale Rancho, de forma habitual (mensalmente), ao longo do contrato de trabalho, em pecúnia, por meio de cartão magnético/ticket. Contudo, quando de sua aposentação por tempo de contribuição, o INSS não incluiu tais valores nos salários-de-contribuição do período básico de cálculo do seu benefício.

Na solução do Tema 244 dos Representativos da TNU, a questão foi julgada da seguinte forma: 

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017 [Rectius, Lei n. 13.467/2017], o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017 [Rectius, Lei n. 13.467/2017], que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Portanto, os valores recebidos sob qualquer forma a tal título até 10/11/2017 constituem parte do salário e devem integrar o salário de contribuição; após essa data, apenas o auxílio pago em espécie é capaz de compor a remuneração e implicar consequências previdenciárias.

A propósito, acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação pago nos moldes do caso em tela, existe certa controvérsia na jurisprudência diante da previsão de seu caráter indenizatório nos Acordos e Dissídios Coletivos de Trabalho celebrados ao longo do tempo com o sindicato dos empregados, se trataria-se propriamente de verba de natureza indenizatória (não sujeita à incidência de contribuição previdenciária, isto é, não devendo ser considerada na base de cálculo do salário de contribuição do segurado) ou de verba de natureza remuneratória (podendo integrar a base de cálculo do salário de contribuição, observados os termos do Tema n° 244/TNU).Ocorre que a TNU, recentemente, no julgamento do PUIL n° 5078156-73.2022.4.02.5101/RJ em 21/10/2024, definiu que “acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários”:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REPERCUSSÃO NA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. ACORDOS COLETIVOS NÃO TÊM O CONDÃO DE MODIFICAR A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 244 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20 DA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Extrai-se, do voto do relator, os seguintes fundamentos:

 

“[...] Considerando esses parâmetros, entendo que a divergência está demonstrada. A questão é saber se o acordo coletivo de trabalho tem o condão de afastar a incidência do Tema 244.

Entendo que não.

As convenções e acordos coletivos não têm o condão de modificar a natureza jurídica das verbas pagas aos empregados para fins tributários e previdenciários. Se fosse assim, a proteção constitucional ao trabalho e à previdência social poderia se tornar sem efeito ou, quando menos, grandemente enfraquecida. A relação jurídica entre empregado e empregador não se confunde com a relação jurídica entre a empresa e o fisco nem com a relação jurídica entre o empregado e a seguridade social. Embora estejam entrelaçadas, com implicações recíprocas, não independentes quando se trata da definição de obrigações, alíquotas, bases de cálculos das contribuições e obrigados tributários.

O acordo coletivo entre o empregado e o empregador sobre a natureza do auxílio-alimentação pode ter reflexo em verbas próprias da relação trabalhista, como férias, décimo terceiro salário e gratificação natalina, mas não altera a base de cálculo da relação fiscal-previdenciária nem a obrigação da autarquia previdenciária para com o emprego, no momento do cálculo de sua renda mensal inicial.

Sendo assim, o acordo coletivo de trabalho, que diz respeito à relação entre o empregado e o empregador, não pode ser usado como critério de distinguishing para afastamento da aplicação do Tema 244, que diz respeito à relação entre a autarquia previdenciária e o segurado.

À vista do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao do pedido de uniformização para que os autos retornem à origem para adequação ao Tema 244, nos termos acima explicitados (Questão de Ordem 20, da TNU)”

 

Nesse sentido, ainda:

 

“PREVIDENCIÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, FIRMADO POR SINDICATO DE CATEGORIA DE EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E A EMPREGADORA, PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO COM NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO GERARIA DIREITO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA INCLUSÃO DOS VALORES DESTA RUBRICA COMO VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, CONFORME PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DE CASO SEMELHANTE PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE ENTENDEU INEXISTIR MOTIVO PARA A DISTINÇÃO DESSE CASO E A CONSEQUENTE NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 244 DOS SEUS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO À DECISÃO DO COLEGIADO NACIONAL, EM RESPEITO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DE PRECEDENTES. RESSALVA DA POSIÇÃO DO COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da recorrida, fixados em 10% do valor do efetivo proveito econômico obtido por ela até a data de implantação da revisão da RMI da sua aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5098712-62.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 26/11/2024, DJe 26/11/2024 18:09:36)”

 

Sendo a TNU responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal dentro do sistema de hierarquia de precedentes, deve-se prestigiar o entendimento acima, ou seja, no sentido de que os Acordos ou Dissídios Coletivos de Trabalho não modificam a natureza jurídica do auxílio-alimentação, havendo de ser observado, a respeito, os exatos termos do Tema n° 244/TNU.

Por fim, alega o INSS que os efeitos financeiros da revisão devem ser deferidos apenas a partir do pleito revisional, na esteira do que afirma o art. 37 da Lei 8.213/91.

No entanto, sobre o ponto, imperioso notar que há bastante tempo o Colendo STJ vem decidindo conforme a pretensão autoral, ou seja, que os efeitos financeiros da revisão dos valores de RMI devem retroagir à DIB – eventualmente se atentando à prescrição quinquenal –, a despeito do que se prevê nos arts. 35 e 37 da Lei de Benefícios.

Neste sentido, vejamos alguns dos julgados da Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade. III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp 1761394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 6. No mais, o cerne da controvérsia concerne ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da pensão, se deveria dar-se da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 7. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não ser a data da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. 8. Nesse ponto, verifica-se que o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma. 9. Recurso Especial dos particulares parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Agravo do INSS conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (REsp 1837941/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício e não a partir da revisão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante comprovação posterior do salário de contribuição. Para pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1756576/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 14/06/2012)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.  4. Recurso especial improvido. (REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) (destaquei)

O entendimento da Egrégia TNU também não é diferente, consoante se infere a tese firmada no Tema 102:

Tema 102, TNU: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.”

Desta feita, entende-se que não foram apresentados quaisquer elementos ou argumentos no recurso da parte ré que justifiquem a reforma da r. sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

INSS isento de custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95, observada a súmula n° 111 do STJ.

Por todo o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5004212-70.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004212-70.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 670, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:44:14.


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