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RECURSO CÍVEL Nº 5005088-53.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença (ev. 31 e ev. 43) que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de contribuições vertidas como contribuinte individual, bem como julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
2. Em suas razões, alega que tem direito ao cômputo das contribuições relativas aos períodos de 01/1995 a 02/1995, 04/1995, 05/1996, 05/1997, 01/2014, de 01/2015 a 05/2015, de 07/2015 a 11/2015, de 02/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 01/2019, mesmo que elas tenham sido vertidas em valor inferior ao mínimo, porque o requerimento administrativo foi protocolado antes da entrada em vigor da EC n. 103/2019.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
EVENTO 31:
PRELIMINARMENTE
Dentre os pedidos constantes da inicial, há o de reconhecimento de diversas contribuições recolhidas na condição de contribuinte individual e que não tiveram seu reconhecimento pela autarquia previdenciária: de 07/1994 a 12/1994; de 01/1995 a 05/1995; de 07/1995 a 05/1996; de 06/1996 a 12/1996; de 01/1997 a 08/1997; de 08/2006 a 05/2015; de 07/2015 a 08/2019; 09/2019; 10/2019 a 08/2023.
Todavia, analisando com cautela o processo administrativo, percebe-se que diversas competências foram acolhidas e compuseram o cálculo do tempo contributivo total do demandante. São elas: de 07/1994 a 12/1994; 03/1995; de 08/1995 a 04/1996; de 06/1996 a 07/1996; de 10/1996 a 11/1996; de 01/1997 a 04/1997; de 06/1997 a 08/1997; de 08/2006 a 12/2013; de 02/2014 a 12/2014; de 12/2015 a 01/2018; 10/2018; de 02/2019 a 08/2019; de 09/2019 a 09/2019; de 10/2019 a 08/2023.
Quanto a todos esses períodos, inexiste interesse processual pelo demandante, pois seu direito foi obtido ainda em sede administrativa.
Considerando que o interesse processual é uma das condições da ação, no concernente a essas competências o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito.
DO MÉRITO
A parte autora ingressou em juízo objetivando a concessão de aposentadoria voluntária urbana.
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, a legislação previdenciária previa a possibilidade de concessão de benefício aos segurados que atingissem um número determinados de contribuições.
Todavia, a partir da promulgação da citada emenda, essa possibilidade deixou nosso ordenamento jurídico. Por ela, unificou-se as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, criando-se a aposentadoria voluntária urbana, que será objeto desta sentença.
A aposentadoria em questão visa proteger os segurados ante aos efeitos da idade avançada (art. 201, inc. I, da CF), que por si é capaz de excluir o indivíduo do mercado de trabalho.
Tendo isso como base, estabeleceu-se a outorga da prestação previdenciária uma vez que o segurado atinja 65 anos de idade, caso seja do sexo masculino, ou 62 anos de idade, para os do sexo feminino. Para ambos, o benefício será concedido somente na hipótese de se recolher as contribuições previdenciárias pelo tempo mínimo previsto na legislação.
Por óbvio, trata-se aqui de uma sensível mudança na aplicação do Direito Previdenciário e, principalmente, na programação dos segurados, que almejam a percepção de aposentadoria.
O legislador cuidou, por isso, de elaborar uma série de regras de transição, as quais serão aplicadas ao segurado de acordo com suas particularidades (arts. 15 a 18 e 20 da EC nº 103/19).
A aplicação cada uma dessas regras levará em consideração tanto o tempo de contribuição do segurado quanto a sua idade no momento da promulgação da supracitada Emenda Constitucional.
Uma vez que a parte demandante inscreveu-se como segurado do Regime Geral da Previdência Social antes da promulgação da EC nº 103/19, o direito almejado encontra-se inserido em uma das regras de transição estabelecidas.
Mostrar-se-ia improdutivo relacionar aqui todas as citadas regras de transição. Com intuito de primar pela celeridade e objetividade do julgado, optei por analisar os requisitos para a outorga da aposentadoria (tempo de contribuição e idade). Com a consolidação deles, realizarei a adequação às regras de transição, verificando se, com a idade e o tempo de contribuição verificados, é possível a outorga da aposentadoria.
Avanço, pois, para análise do requisito contributivo para a aposentadoria.
DAS CONTRIBUIÇÕES NÃO RECONHECIDAS
Excluídas as contribuições aceitas pela autarquia e que já fazem parte do tempo contributivo do demandante, resta aferir se houve recolhimento, na condição de contribuinte individual quanto a estas competências: de 01/1995 a 02/1995; de 04/1995 a 05/1995; 07/1995; 05/1996; 08/1996; 12/1996; 05/1997; 01/2014; de 01/2015 a 05/2015; de 07/2015 a 11/2015; de 02/2018 a 09/2018; de 11/2018 a 01/2019.
Com a inicial, o autor trouxe diversas guias de recolhimento que comprovariam o pagamento das contribuições.
No que concerte às competências de 01/1995 a 02/1995, 04/1995, 05/1996, 05/1997 (evento 1, DOC9), 01/2014, de 01/2015 a 05/2015, de 07/2015 a 11/2015 (evento 1, DOC12), de 02/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 01/2019 (evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14), a contribuição recolhida foi inferior ao menor percentual aceito pela Previdência Social para cômputo do período para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição (agora substituída pela aposentadoria voluntária urbana).
Sem atingir o mínimo contributivo previsto pela legislação, as competências supra não devem ser consideradas para fins de outorga do benefício pretendido nesta demanda.
Todavia, quanto às competências 05/1995, 07/1995, 08/1996 e 12/1996 (evento 1, DOC9), há provas nos autos do recolhimento no patamar mínimo exigido pelo ordenamento. Aqui, a procedência do pleito autoral impõe-se.
DO RECOLHIMENTO TARDIO DAS CONTRIBUIÇÕES
Além da alegação do pagamento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, o demandante requereu administrativamente a expedição de GPS para recolhimento de diversas contribuições: de 07/1993 a 06/1994; 06/1995; de 03/1999 a 07/2006; 06/2015.
Segundo seus argumentos, nesses períodos teria trabalhado como protético dentário, prestando serviços para o Sr. VERGÍLIO KNUPP (evento 1, DOC8).
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a prova do tempo laborado, para fins de cômputo como tempo de contribuição, deve se basear em início de prova material.
Regulando a questão, o art. 94, inc. I, da Instrução Normativa nº 128/2022 estabelece que:
Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade (...)
Com intuito de demonstrar o exercício da função de protético, o demandante certificados de participação em cursos de capacitação para a área odontológica e recibos relativos à prestação de serviços de próteses odontológicas (Evento 11).
Entendo que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar o exercício da profissão de protético.
Demonstrado o exercício do trabalho, cumpre averbar a integralidade do período para fins de outorga da aposentadoria voluntária urbana, visto que o demandante realizou o recolhimento de todas as contribuições previdenciárias (evento 29, DOC2).
DO TEMPO CONTRIBUTIVO TOTAL
Em sede administrativa, apurou-se ter o autor contribuído por 23 anos, 06 meses e 26 dias. Somando esse tempo com as contribuições acolhidas nesta sentença, tem-se que, até a data do requerimento administrativo, o demandante havia contribuído por 32 anos, 05 meses e 26 dias.
Assim, não atendeu o mínimo contributivo para a outorga do benefício pretendido. Contudo, como houve pedido de reafirmação da DER, faz-se necessário avaliar se houve cumprimento do requisito em momento posterior.
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/19
APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO
Apurado o tempo contributivo da parte autora, resta verificar qual regra de transição prevista na EC nº 103/19 melhor se adequa ao seu caso.
Considerando ter nascido em 30/09/1969, na data de promulgação da EC nº 103/19, a parte autora contava com 50 anos.
Com isso, de plano deve-se excluir a aplicação das regras de transição contidas nos arts. 16, 18 e 20 da EC nº 103/19, posto basearem-se no requisito etário para a outorga da aposentadoria.
Quanto à regra do art. 15 da citada Emenda, a qual cuida da aposentadoria "por pontos", também não ampara a demandante, vez que a soma do tempo de contribuição com a idade na data do requerimento administrativo totaliza 82 pontos, abaixo do exigido pelo dispositivo.
Resta à parte autora, portanto, a aplicação do art. 17 da EC nº 103/19, segundo o qual:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Como visto do artigo acima, poder-se-á aplicar o dispositivo caso o segurado atinja 33 anos de contribuição no momento da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
Todavia, considerando que o pedido administrativo foi apresentado em outubro de 2019, no instante da promulgação da Emenda, não havia ele atingido os 33 anos de contribuição.
Assim, também quanto a essa regra de transição, o demandante não cumpriu os requisitos para a outorga do benefício.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação das seguintes competências: de 07/1994 a 12/1994; de 01/1995 a 05/1995; de 07/1995 a 05/1996; de 06/1996 a 12/1996; de 01/1997 a 08/1997; de 08/2006 a 05/2015; de 07/2015 a 08/2019; 09/2019; 10/2019 a 08/2023, haja vista o art. 485, inc. VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para AVERBAR as seguintes competências: de 07/1993 a 06/1994, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1996, 12/1996, de 03/1999 a 07/2006 e 06/2015. Julgo improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
DEIXO AVERBAR as seguintes competências: de 01/1995 a 02/1995, 04/1995, 05/1996, 05/1997, 01/2014, de 01/2015 a 05/2015, de 07/2015 a 11/2015, de 02/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 01/2019.
EVENTO 43:
Analisando as argumentações expostas pelo embargante vê-se ter havido contradição no dispositivo do julgado, pois idênticas competências constam do dispositivo tanto no parágrafo relativo à extinção do feito sem resolução do mérito, quanto no julgamento de procedência em parte da demanda.
Cumpre, portanto, realizar a correção e eliminar a contradição apontada.
No que concerne à omissão no julgado, não compete abrir prazo para complementação das contribuições neste momento. Dois são os motivos para tal conclusão: o primeiro refere-se à inércia administrativa do demandante, pois durante o processo administrativo foi intimado expressamente para complementar as contribuições (evento 1, DOC15), porém, deixou transcorrer o prazo sem o fazer; o segundo motivo refere-se à ausência de juntada das GPS em sede administrativa, fato que impossibilitou a completa análise do caso pela autarquia previdenciária. Considerando que apenas judicialmente houve a juntada das GPS, não se pode imputar ao INSS qualquer falha na prestação do serviço.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir a contradição no dispositivo da sentença, o qual passará a ter a seguinte redação:
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, quanto ao pedido de averbação das seguintes competências: de 07/1994 a 12/1994; 03/1995; de 08/1995 a 04/1996; de 06/1996 a 07/1996; de 10/1996 a 11/1996; de 01/1997 a 04/1997; de 06/1997 a 08/1997; de 08/2006 a 12/2013; de 02/2014 a 12/2014; de 12/2015 a 01/2018; 10/2018; de 02/2019 a 08/2019; de 09/2019 a 09/2019; de 10/2019 a 08/2023, haja vista o art. 485, inc. VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para AVERBAR as seguintes competências: de 07/1993 a 06/1994, 05/1995, 06/1995, 07/1995, 08/1996 e 12/1996, de 03/1999 a 07/2006 e 06/2015. Julgo improcedentes os demais pedidos contidos na inicial. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
DEIXO DE AVERBAR as seguintes competências: de 01/1995 a 02/1995, 04/1995, 05/1996, 05/1997, 01/2014, de 01/2015 a 05/2015, de 07/2015 a 11/2015, de 02/2018 a 09/2018 e de 11/2018 a 01/2019.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a APS-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, averbar o tempo especial ora reconhecido, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Por fim, arquivem-se os autos, respeitadas as cautelas legais.
P.R.I.
5. De acordo com a sentença, as contribuições relativas às competências 01/1995 a 02/1995 (contribuinte individual), 04/1995 (contribuinte individual), 05/1996 (contribuinte individual), 05/1997 (contribuinte individual), 01/2014 (segurado facultativo), 01/2015 a 05/2015 (segurado facultativo), 07/2015 a 11/2015 (segurado facultativo), 02/2018 a 09/2018 (segurado facultativo) e 11/2018 a 01/2019 (segurado facultativo) foram recolhidas em valor abaixo do mínimo.
6. Segundo o art. 210, “caput” e parágrafo único, da IN n. 128/2022:
Art. 210. Para períodos anteriores a 14 de novembro de 2019, em se tratando de segurado contribuinte individual, segurado facultativo e segurado especial que contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, somente serão consideradas como tempo de contribuição as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição.
Parágrafo único. As competências cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderão ser computadas caso sejam complementadas. (Sem negrito no original).
7. A 1ª Turma Recursal/ES tem entendimento reiterado no sentido de que é desnecessária a atuação do Poder Judiciário para declarar o direito do segurado de complementar contribuições recolhidas a menor, com a consequente ordem de emissão de guias da previdência social, porque esse direito já se encontra previsto na legislação previdenciária e não há demonstração nos autos de que tenha havido resistência do INSS em relação à sua efetivação.
8. Como a parte autora, em suas razões, não apresentou elementos capazes de justificar a reforma da sentença, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55, “caput”, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
10. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004204936v2 e do código CRC 4ba5654f.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:27:26