Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001862-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem  a resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que faz jus ao  enquadramento especial dos períodos de 01/12/1988 a 08/06/1994 e 01/12/1994 até 28/04/1995 em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, afirmando que deve ser determinada a produção de prova testemunhal para apurar os fatos. Suscita cerceamento ao direito de defesa pelo juízo a quo, que indeferiu a produção da referida  prova. Argumenta que, quanto às contribuições pagas a menor, sendo reconhecidos os períodos especiais após anulação da sentença e produção da prova testemunhal,  tem interesse em efetuar a complementação dos recolhimentos realizados no Plano Simplificado para 20% das competências de 09/2011 a 07/2024, bem como dos recolhimentos efetuados abaixo do salário mínimo de 10/1999, 04/2001, 06/2003, 05/2004, 09/2005, 05/2007 e 06/2007, pelo tempo mínimo necessário à concessão do benefício.

Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja anulada a sentença a fim de determinar nova instrução com a produção da prova testemunhal sobre o enquadramento da atividade especial por categoria profissional dos períodos de 01/12/1988 a 08/06/1994 e 01/12/1994 a 28/04/1995.

Sem contrarrazões. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento de atividade especial, por enquadramento especial por categoria profissional, dos períodos de 01/12/1988 a 08/06/1994 e 01/12/1994 a 28/04/1995.

Com a inicial, apresentou cópia de sua CTPS indicando que, de 02/01/1986 a 08/06/1994, laborou como AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS na empresa DISTRIRIO COM. IND. LTDA, sendo que,  a partir de dezembro de 1988, há registro, na fl. 56 da CTPS, da função de MOTORISTA; e que, de 01/12/1994 a 22/05/1998, laborou como MOTORISTA na empresa DRIO ES COMERCIAL LTDA ( evento 1, CTPS4, fl. 4).

Em consulta ao CNPJ da empresa DISTRIRIO COM. IND. LTDA (28.388.122/0001-16), nota-se que tinha como objeto social o "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (https://www.normasabnt.org) - a empresa se encontra baixada. A empresa DRIO ES COMERCIAL LTDA. (CNPJ 39.630.405/0001-49), por sua vez, tinha como objeto social o "comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria" e também se encontra inapta (https://www.econodata.com.br).

A respeito da especialidade por enquadramento profissional, além da qualificação de motorista na CTPS, é importante verificar outros fatores como o tipo de veículo, o ramo de atividade da empresa empregadora, o cargo desempenhado pelo segurado, a identificação do código CBO e a categoria de habilitação do segurado, sendo irrelevante o tipo de caminhão e sua carga (TNU, PEDILEF n. 0000768-45.2016.4.03.6304; PEDILEF 00023452020154036328), que evidenciem que era condutor de ônibus ou caminhões, para o enquadramento no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas"). 

Transcreva-se a parte do voto condutor do acórdão proferido no citado PEDILEF 00023452020154036328:

"(...) 16. Embora a Turma Recursal, aparentemente, não tenha destoado do entendimento pacificado, os fundamentos da sentença deixam claro estar registrada em CTPS a função de motorista, mas não haveria prova quanto ao tipo de caminhão e sua carga.

17. Sobre a qualificação da atividade como especial por enquadramento profissional, o anexo do Decreto 53.831/64, arrola, no código 2.4.4, as seguintes categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. O anexo ao Decreto 83.080/79, por sua vez, indica, no código 2.4.2: motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

18. Portanto, mostra-se suficiente, para fins de enquadramento por categoria profissional, a comprovação do exercício da profissão elencada pela regulamentação como caracterizadora da atividade especial. Neste sentido, no caso concreto, qualquer prova idônea, contendo a descrição da função de motorista de caminhão ou motorista de ônibus, poderia amparar a qualificação do tempo de trabalho, não sendo exigível especificações acerca do tipo de caminhão ou espécie de carga.

19. Deste modo, impõe-se a adequação do julgado à orientação jurisprudencial desta Turma Nacional e do STJ, no sentido de que, até a Lei 9.032/95, o enquadramento deve ocorrer por meio da categoria profissional (no caso, motorista de caminhão), sendo irrelevante o tipo de caminhão ou sua carga.(...)" (destaquei)

Ou seja, o que importa é a prova de condução de caminhão, sendo irrelevante o tipo de caminhão ou sua carga.

No caso, os elementos constantes na CPTS do autor não são suficientes para sustentar sua tese no sentido de que  ele exerceu a atividade de motorista, conduzindo caminhão, pois não há indicação, no documento, do tipo de veículo que ele conduzia (apenas consta "motorista") e, além disso, as empregadoras não possuem como objeto social o transporte de cargas. Veja-se, ainda, que a CNH que o autor possui habilitando-o a dirigir caminhão não constitui documento descritivo da função de motorista de caminhão; ele pode estar habilitado a tal direção, e exercer, por exemplo, a função de motorista em carro de passeio.  

Sobre o pedido de produção de prova testemunhal, a sentença assim se manifestou:

"Descarto a prova testemunhal. A CNH do autor é na categoria "D", que não permite dirigir caminhões ou veículos de carga pesados (evento 1, HABILITACAO3). Apenas as categorias "C" e "E" permitem dirigir veículos de carga e caminhões de grande porte e com capacidade superior até 3.500 quilos (ou acima "E"), que justificam a atividade especial."

O fundamento da sentença para afastar a produção de prova oral não se sustenta, pois, segundo a TNU, basta a comprovação de condução de caminhão para o trabalhador motorista alcançar a especialidade almejada, não havendo motivo para afastar o direito ao tempo especial em razão da categoria indicada na CNH. Mesmo porque, como bem destacou o recorrente, a CNH categoria D permite conduzir veículos de transporte de passageiros com mais de 8 lugares, como ônibus e micro-ônibus, além de todos os veículos das categorias B e C, que autoriza o condutor a dirigir veículos de carga com peso bruto total (PBT) acima de 3.500 kg, como caminhões e tratores.

A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se  conforme os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de motivo de força maior ou caso fortuito (§ 3º do art. 55).

Consta que o  autor apresentou sua CTPS demonstrando a atividade de motorista em empresa de comércio atacadista e ainda sua CNH com habilitação em 01/09/1986, na categoria D, constituindo esses documentos início de prova material do exercício da alegada atividade de motorista de caminhão, o que conjugado com a impossibilidade de obter mais documentação junto às empresas, as quais já encerraram suas atividades, justificam a produção da prova oral requerida. Registre-se que início de prova material não deve ser confundido com suficiência de prova material.

O art. 5°, LV, da CEF garante o contraditório e o mais amplo direito de defesa às partes em processo judicial, consubstanciado no direito de produção de provas das alegações feitas em juízo.

Consta que a parte autora requereu, na inicial, especificamente, a oitiva de testemunhas para fins de comprovação de tempo especial.

Havendo fato controvertido na lide ainda não dirimido (no caso, o exercício de atividade de motorista de caminhão), configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito, com desprezo ao pedido de produção de provas feito nos autos.

A prova testemunhal, de fato, é pertinente à solução da lide, de maneira que seu indeferimento na sentença violou a ampla defesa e o contraditório.

Sobre a possibilidade de realização de prova testemunhal para comprovar o tipo de veículo que o segurado conduzia no exercício da atividade de motorista, trago o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL . PROVA DA ATIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO . 1. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53 .831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83 .080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício . 2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão, sendo insuficiente a mera anotação na CTPS da função de motorista, sem a comprovação da condição de motorista de caminhão ou de ônibus. 3. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o INSS em seu apelo, restou demonstrada, não apenas pelas anotações na CTPS, mas também por prova testemunhal, a condição de motorista de caminhão . 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492 .221/PR (Tema 905), e Súmula 204 do STJ. 5. Improvido o apelo do INSS, a verba honorária deve ser elevada de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença. 6 . Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - ApRemNec: 50062372520194049999 RS, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, 10ª Turma)

Sentença que se anula, retornando os autos à origem para reabertura da instrução.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.  Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004134680v45 e do código CRC f0c97445.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001862-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249356v2 e do código CRC dc04bb56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001862-81.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 816, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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