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RECURSO CÍVEL Nº 5003418-46.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões de , sustenta que a pessoa física tem a obrigação de inscrever-se no cadastro específico do INSS (CEI) e, nessa qualidade, contratará seus empregados, nos termos do que prevê a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 (art. 17, II, "b", e art. 19, II, "g"), não podendo ser considerada, assim, sujeito passivo da obrigação tributária da contribuição salário-educação. Sustenta que, conforme Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a previdência social, o dono de obra de construção civil tem obrigatoriedade de constituir matrícula CEI. Aduz que as pessoas físicas que administram diretamente e por si, obras ou reformas em seu (s) imóvel (is) não podem ser equiparadas a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991, isso porque esta lei, alcunhada de Lei de Custeio da Seguridade Social, aplica-se apenas às contribuições previdenciárias, e não ao salário-educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e GILRAT, que constituem contribuições acessórias. Ressalta que o dono de obra não se confunde com pessoa jurídica, pois é a pessoa física no exercício da edificação de obra na construção civil e, por isso, possui inscrição na Previdência Social como contribuinte individual, a teor do art. 9º, V, §15º, VII, do Decreto nº 3.084/1999. Aponta que, em razão de o dono da obra estar enquadrado na Previdência Social como contribuinte individual, o art. 17, II, "b", da Instrução Normativa RFB 971/2009 determinou que deverá registrar a mão-de-obra em nome da sua “pessoa física”. Assevera que não há como querer sujeitar os titulares de obra pessoa física, à incidência do salário-educação e "Sistema S" com base em conceito ampliativo e analógico de empresário previsto em legislação civil superveniente (art. 966 do CC).
Requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento das contribuições salário-educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA e GILRAT, bem como a condenação da recorrida à restituição dos valores pagos indevidamente, em sua integralidade.
Contrarrazões da parte ré.
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT.
Alegou o autor que é proprietário de imóvel urbano e, em razão de execução de obra de construção civil, procedeu com o cadastro de matrícula CEI (natureza jurídica 4065), para fins de recolhimento de contribuição sobre a mão-de-obra utilizada para a edificação, bem como cadastro no CNO. Afirmou que contratou empregados diretamente na sua pessoa física e procedeu à regularização do imóvel na modalidade aferição. Ressaltou que a exigência da cobrança das rubricas ora impugnadas é manifestamente ilegal, uma vez que o recolhimento da contribuição de INSS sobre a mão-de-obra utilizada para a edificação foi efetuado diretamente por pessoa física, que não se enquadra no conceito de empresa, tampouco como sujeito passivo da obrigação tributária, para fins de incidência do SALÁRIO- EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT.
A sentença julgou improcedente a pretensão inicial.
Como se observa, o autor alega ser empregador pessoa física da construção civil, proprietário de imóvel urbano e executor de obra, com o cadastro de matrícula CEI.
Afirma ter executado uma obra de construção civil contratando funcionários diretamente ligados à sua pessoa física, sendo necessário, à época, cadastrar uma matrícula no CEI para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias dos trabalhadores. Contudo, viu-se obrigado a efetuar o recolhimento de outras contribuições (SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE e GILRAT).
A União defende a equiparação do dono da obra à empresa, pessoa jurídica, para a finalidade de pagamento das contribuições previdenciárias.
Contudo, esta TRES já firmou o entendimento de que as contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS, uma vez que o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 volta-se apenas ao recolhimento de contribuições previdenciárias, não havendo base legal para a suscitada equiparação.
Destaca-se o precedente (processo 5006601-19.2024.4.02.5006/ES, Relator Juiz Federal Leonardo Marques Lessa) julgado na sessão de 18/06/2025, em que esta TRES, por unanimidade, entendeu que, em situação análoga à dos autos, deve ser afastada a cobrança das contribuições por conta de terceiros, citando os julgados a seguir transcritos:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL . INEXISTÊNCIA. 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2 . As contribuições por conta de terceiros (SEBRAE, SESI, SENAI, GILRAT e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4 . O parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5 . Recurso da União a que se nega provimento. (TRF-4 - RCIJEF - RECURSO CÍVEL: 50063999620244047104 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 18/12/2024, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 18/12/2024). (Sem negrito no original).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SOCIAIS GERAIS. DOMÍNIO ECONÔMICO. NATUREZA JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. BASE LEGAL . INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR . 1. Conforme já se encontra consolidado na jurisprudência do STF, as contribuições parafiscais têm natureza tributária. 2. As contribuições por conta de terceiros (SESI, SENAC, SEBRAE, INCRA e o Salário-Educação) são devidas apenas pelas empresas em geral e entidades vinculadas ao RGPS. 3. Por falta de base legal equiparando-as a empresas para essa finalidade, as contribuições por conta de terceiros não são devidas pelas pessoas físicas. 4. O parágrafo único do art . 15 da Lei 8.212/1991 equipara a pessoa física dona de obra a empresa, mas o faz unicamente para fins de cobrança de contribuição previdenciária, não se prestando a justificar a incidência das contribuições por conta de terceiros. 5. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de restrição ao crédito é hipótese de dano moral in re ipsa. 6. Nessa hipótese, a jurisprudência da 5ª Turma Recursal adota como parâmetro de compensação pecuniária por danos morais o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos. (TRF-4 - RCIJEF: 50024806020194047109 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/10/2021, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul). (Sem negrito no original).
Nesses termos, acolho a pretensão da parte recorrente e reformo a sentença para desconstituir integralmente o lançamento tributário impugnado e condenar a União na repetição de indébito tributário, com a consequente restituição à parte autora do valor indevidamente recolhido, atualizado pela taxa SELIC desde a data do pagamento.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR INTEGRALMENTE O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO IMPUGNADO E CONDENAR A UNIÃO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DO VALOR INDEVIDAMENTE RECOLHIDO, ATUALIZADO PELA TAXA SELIC DESDE A DATA DO PAGAMENTO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003863608v25 e do código CRC f189a16f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:39