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RECURSO CÍVEL Nº 5008903-04.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria anteriormente deferida à parte autora, com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
Em preliminar, o INSS requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
No mérito, alega que a documentação essencial para o reconhecimento do período de labor rural, que embasou a procedência do pedido, não foi apresentada na esfera administrativa por ocasião do primeiro requerimento, mas somente nestes autos judiciais. Sustenta que o autor postulou inicialmente aposentadoria sem incluir o período rural, pleiteando seu reconhecimento apenas em pedido de revisão posterior, em 18/08/2022. Reforça o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG - Tema 350) de que é necessário prévio requerimento administrativo quando a matéria de fato não foi levada ao conhecimento da Administração. Conclui que, diante da ausência de apresentação de toda a documentação necessária na fase administrativa, a autarquia não pode ser considerada em mora, devendo os efeitos financeiros da condenação, se mantida, ser fixados a partir da citação ou da DER do processo administrativo de revisão.
Contrarrazões anexadas no .
É o relatório.
VOTO
2. A sentença tem a seguinte fundamentação quanto ao objeto do recurso:
"I
Trata-se de ação proposta por G. G. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese o reconhecimento como tempo rural do período de 05/10/1972 a 30/05/1979 e, consequentemente, a revisão/recálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 161034971-4, desde a DER.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
II
O requerimento administrativo apresentado pela parte autora, relativamente à revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161034971-4, ainda se encontra pendente de análise. E como decorreu mais de 90 dias sem que tenha havido decisão administrativa apreciando o pedido, foi extrapolado o prazo previsto em acordo homologado pelo STF no julgamento do Tema 1.066. Assim, resta caracterizado o interesse de agir do demandante.
Assim, a controvérsia dos autos diz respeito ao alegado tempo de trabalho rural de 05/10/1972 a 30/05/1979.
Da Fundamentação.
Do regime jurídico da prova do segurado especial
A MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, alterou a disciplina jurídica da comprovação da atividade do segurado especial. Em linhas gerais, o exercício da atividade será comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991, ou outros órgãos públicos, conforme Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (art. 38-B da Lei 8.213/91).
O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu o seguinte:
(i) Para requerimentos com Data da Entrada do Requerimento – DER entre 18 de janeiro de 2019 e 18 de março de 2019, a autodeclaração do segurado será aceita pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS sem a necessidade de ratificação, devendo ser solicitados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, bem como realizadas demais consultas a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de SE, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
(ii) A partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.
De acordo com o item 5.4 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, quanto ao pescador artesanal, os períodos comprovados de atividade pesqueira ininterrupta, assim como os de recebimento do SDPA (seguro defeso), devem ser considerados plenos para comprovação da atividade, sendo, neste caso, dispensada a apresentação de documentos e a realização de qualquer outro procedimento de comprovação, devendo ser observado que:
I - o período de atividade pesqueira ininterrupta a ser considerado refere-se àquele entre defesos ou aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao defeso atual, o que for menor, devendo o início do período recair 12 (doze) meses antes do primeiro SDPA recebido;
II - só serão considerados como plenos para a comprovação da atividade de SE os SDPA referentes a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de abril de 2015, conforme art. 12 do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.
Em resumo, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, inclusive do pescador artesanal, será feita mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
O período de abrangência da prova apresentada também foi ampliado. Conforme item 6.1 do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício.
Tais alterações foram incorporadas na análise administrativa dos benefícios, com fundamento nos artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS. O regramento corroborou a dispensa, pela autarquia, da realização de justificação administrativa e a colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Na mesma linha, o Decreto 10410 de 30/06/2020 alterou o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 e detalhou os parâmetros regulamentares no art. 19-D.
O novo parâmetro legislativo concretizado nas diretrizes administrativas determinou que o reconhecimento do tempo de serviço rural se dá exclusivamente com base na declaração do segurado ratificada por prova material.
Neste particular, destaca-se que não houve prejuízo ao segurado, em especial diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração. O rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI- carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXIV- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Ademais, na forma do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, os documentos ratificadores beneficiam os membros do mesmo grupo familiar.
O autor alega que exerceu o labor rurícola de 05/10/1972 a 30/05/1979. Nesse contexto, apresentou autodeclaração no .
Para comprovar tais alegações, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento dos genitores, datado de 1976 (Evento 1 ANEXO 4)
- Certificado de Reservista do genitor, expedido em 1958 (Evento 1 ANEXO 4)
- Certidão de Registro Geral de Imóveis, de 2014 (Evento 1 ANEXO 4)
- Registro do Sindicato Rural do genitor, com matrícula do ano de 1972 (Evento 1 ANEXO 4).
- Declarações de veracidade das informações (Evento 1 ANEXO 5)
No presente caso, verifica-se que foram juntados documentos que são suficientes para ratificar a autodeclaração, pois demonstram que o autor estava inserido em um contexto de desenvolvimento do labor rural desde os 12 anos de idade, devendo ser a ele estendidos os documentos que comprovam a condição de lavrador do genitor.
Além disso, de acordo com os registros do CNIS, primeiro vínculo de emprego urbano do demandante somente teve início em 01/06/1979 ().
Quanto à idade inicial do reconhecimento do período de trabalho rural, coaduno com o entendimento do Colendo STJ quanto à possibilidade de se reconhecer a qualidade de segurado especial ao menor, a partir de 12 anos.
Por conseguinte, reconheço o tempo de trabalho rural de 05/10/1972 a 30/05/1979.
Da conclusão.
A parte autora faz jus ao reconhecimento e averbação como tempo de trabalho rural do período de 05/10/1972 a 30/05/1979 o que, por consequência, implica o direito do autor à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161034971-4, mediante recálculo de RMI.(...)"
3. Após embargos de declaração, houve integração do conteúdo da sentença, de modo que o seu dispositivo passou a ter o seguinte teor (decisão de evento 45):
"Isto posto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS com efeitos infringentes para, sanando o erro material apontado, retificar o dispositivo da sentença de forma a constar o seguinte:
"Julgo procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161034971-4, mediante reconhecimento do tempo de trabalho rural prestado no período de 05/10/1972 a 30/05/1979, bem como de pagamento das diferenças pretéritas decorrentes do recálculo da respectiva RMI, com efeitos retroativos a 02/07/2014.
Intimem-se as partes."
4. A sentença de evento 45 obedeceu estritamente ao que decidira a TNU a respeito do tema, citando a seguinte tese definida no Pedilef n. 0001821-41.2015.4.03.6322/SP: "A revisão do valor do benefício previdenciário produz efeitos desde a data do seu início, caso todos os requisitos para tanto já estejam nela preenchidos, independentemente da sua comprovação extemporânea" (julgado em 21/6/2021). A sentença (em ev.45) também se reportou à jurisprudência do STJ, no sentido de que o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente (AGRESP 1.416.420, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, DJE 15/04/2014).
Logo, no que tange a tais pontos, a sentença deve ser mantida.
5. O tema 1124 foi assim delimitado: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Tal tema parte da premissa de que não houvera sujeição de material probatório à instância administrativa.
Ocorre que, no caso concreto, no pedido administrativo de revisão, o material probatório relativo ao tempo rural foi submetido ao INSS.
Com efeito, o processo administrativo de revisão da RMI da aposentadoria do autor, anexada ao , contém os documentos que fundamentaram o reconhecimento do tempo de trabalho rural pelo juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, considerando que os documentos foram submetidos ao crivo da autarquia previdenciária no pedido de revisão administrativa, não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo, nem mesmo de suspensão com base no Tema 1124 do STJ.
6. Prescrição.
Pediu-se a observância da prescrição quinquenal.
A aposentadoria foi concedida em 2/7/14.
O pedido administrativo de revisão foi formulado em 12/8/22.
Esta ação foi proposta em 9/12/22.
Deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, relativamente aos valores devidos em período anterior ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo.
7. Conclusão.
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para fins de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004067251v10 e do código CRC a4c023c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:18:02