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RECURSO CÍVEL Nº 5002057-97.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de períodos rurais.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 10/03/1968 a 21/12/1984.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja concedido o benefício pleiteado ou reaberta a fase de instrução processual.
É o breve relatório, passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de piso julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“II.1 – Da coisa julgada no que se refere ao período rural
Nos autos do processo 5002057-97.2024.4.02.5002/ES, evento 3, SENT1, o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural, em regime de economia familiar, entre 10/3/1968 a 31/12/1984.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente por ausência de início de prova material.
Em segundo grau, a Turma Recursal reformou a sentença para que o pedido fosse julgado extinto, sem resolução de mérito, conforme Tema 629, da TNU. Senão, vejamos (vide voto):
Pois bem.
Analisando a autodeclaração de segurado especial apresentada no requerimento controvertido nos presentes autos, vê-se que a parte autora controverte dois períodos: 10/03/1968 a 21/12/1984, como "filho de proprietário"; e de 22/12/1984 a 01/01/1985, como meeiro do pai.
Foram apresentados os mesmos documentos colacionados no processo anterior (com o acréscimo da certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador):
- Ficha do STR de Muniz Freire, em nome de J. L., constando sua profissão como lavrador. Admissão em 10/07/1992 (Evento 1, PROCADM12, fls. 26/27);
- Certidão de Casamento de Gumercindo Roque Leite com Jovelina Maria da Silva (pais do autor), ele qualificado como lavrador e ela como doméstica. Matrimônio em 16/10/1939 (Evento 1, PROCADM12, fl. 28);
- Certidão de Nascimento de Elivelton Miranda Leite (filho do autor). Nascimento em 10/02/1993 (Evento 1, PROCADM12, fl. 29);
- Escritura Pública de Doação de um terreno devoluto situado em Muniz Freire, constando o nome de João Francisco Leite como donatário. Datado de 06/11/2003 (Evento 1, PROCADM12, fls. 30/31);
- Escritura de Compra e Venda do imóvel Córrego Rico, constando o nome de Grimaldo Pereira Chaves e sua esposa Ilda Timóteo Chaves como vendedores, em 24/04/2009 (Evento 1, PROCADM12, fls. 37/39);
- Documentos de Verificação de Rendimento Escolar em Escola Singular, constando o nome do autor como aluno. Boletins dos anos de 1969 e 1970 (Evento 1, PROCADM12, fls. 41/48);
- Certidão de Casamento de Joel Leite com Maria Lúcia Rodrigues Gomes, ele qualificado como lavrador e ela como doméstica. Matrimônio em 26/09/1987 (Evento 1, PROCADM12, fl. 49);
- Certidão de Casamento do autor com Fátima Ana de Miranda, ele qualificado como lavrador e ela como do lar. Matrimônio em 22/12/1984 (Evento 1, PROCADM12, fl. 50);
- Certidão Cartorária sobre o imóvel rural Córrego Rico, constando ser pertencente a Grimaldo Pereira Chaves. Datado de 20/11/2000 (Evento 1, PROCADM12, fl. 51);
- DIAC e DIAT do imóvel rural Córrego Rico, em nome de Grimaldo Pereira Chaves, referente ao exercício de 2003 (Evento 1, PROCADM12, fls. 53/54);
- CCIR do imóvel rural Córrego Rio Preto, em nome de Jovelina Maria Leite, referente aos exercícios de 2000/2002 (Evento 1, PROCADM12, fl. 57).
Quanto ao primeiro período (10/03/1968 a 21/12/1984), vê-se que a parte autora não sanou o vício que inquinava seu pedido no processo anterior: não há qualquer início de prova material contemporânea ao período. Assim, tal período deve ser extinto, sem julgamento de mérito, diante da coisa julgada formal não superada por novas provas contemporâneas.”
No caso sob exame, cinge-se o ponto controvertido em saber se os documentos apresentados pelo recorrente constituem início de prova material aptos a serem ratificados por prova oral.
Conforme exposto na sentença, observa-se que foram apresentados documentos contendo informações acerca da alegada condição de segurado especial do autor, em especial sua certidão de casamento, datada de 22/12/1984, na qual o mesmo é qualificado como lavrador (, fl. 19).
Vale registrar que a Súmula n. 14 da TNU estabelece que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”, e a Primeira Seção do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.348.633, fixou a tese de que “o reconhecimento do tempo de serviço pode abranger período anterior à data do início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea”, entendimento que restou assentado na Súmula n. 577 do STJ. A TNU admite a eficácia não só prospectiva como também retrospectiva da prova documental (Pedilef. n. 50055646920144047004).
Desta feita, concluo que deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova oral a fim de que a prova documental apresentada pudesse ser corroborada por testemunhos colhidos em Juízo.
Assim, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, mostra-se necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para realização de audiência de instrução e prolação de novo julgamento, a fim de se evitar a supressão de instância.
Sem custas. Sem condenação na verba honorária.
Por estes fundamentos, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida no presente feito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004125858v2 e do código CRC 2fd99635.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:27:35