Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004227-39.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que rejeitou a pretensão de revisão de RMI da aposentadoria a fim de incluir os valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição do PBC, com o pagamento das diferenças em atraso, observada prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, afirmando que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que, nesse sentido, a TNU fixou tese no julgamento do TEMA 244. Aduz que a sentença recorrida não considerou que a responsabilidade pela arrecadação da contribuição previdenciária recai exclusivamente sobre o empregador, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, contrariando o disposto no art. 33, § 5º, da mesma lei, que estabelece a presunção de que o desconto da contribuição foi feito oportuna e regularmente pela empresa, não podendo esta alegar omissão para se eximir do recolhimento. Assevera que é inquestionável que o segurado não pode ser responsabilizado pela eventual ausência de contribuição, pois o recolhimento é um dever exclusivo do empregador. 

Requer que seja julgado o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição procedente, para que sejam incluídos no PBC os valores pagos a título de auxílio-alimentação, tendo como base de cálculo os ACTs firmados entre o sindicato e a CESAN, bem como para que sejam apurados os efeitos financeiros patrimoniais decorrentes da revisão, com o pagamento das diferenças devidas desde DIB, conforme o TEMA 244/TNU.

Sem contrarrazões.

VOTO

O  STJ consolidou o seu entendimento no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, assume feição salarial, passando a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária (STJ, AgInt no REsp 1660232/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/05/2017). Inclusive, mediante o fornecimento de tíquetes.

Por sua vez, a TNU, em 7/4/2022, julgou o TEMA 244 e, na ocasião, fixou a seguinte tese:

"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador" (destaquei).

A respeito da  necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária relativa a tal verba, no julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ estabeleceu a tese de que "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia" (TEMA 1.164).  Para a Corte Superior, a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da Seguridade Social e encontra-se prevista na alínea 1 do inciso I do art. 195 da CF.

Por sua vez, o STF, ao examinar o RE 565.160, julgado sob o rito da repercussão geral (TEMA 20), já havia fixado a tese de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional 20/1998".

No caso, o período pretendido, de 01/07/1994 a 01/09/2017 (DIB - evento 1, CCON3), em sua maior parte, é anterior à Lei 13.416, de 23/02/2017.

Sobre os valores relativos ao período posterior a 23/02/2017, como bem destacou a sentença, "o recebimento do auxílio-alimentação não eram pagos em pecúnia. Ao revés, sinalizam que eram descontados os valores provavelmente recebidos em forma de tícket ou vale-alimentação/refeição".

Assim, aplica-se a regra disposta nos item I  da tese fixada pela TNU no Tema 244.

Em tal período (01/07/1994 a 23/02/2017), o autor era empregado da CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO (evento 38, CNIS3), cabendo ao empregador o recolhimento da contribuição previdenciária e, ao INSS, a fiscalização quanto ao eventual descumprimento desse recolhimento por parte do empregador, o que não pode resultar em prejuízo ao empregado.

Nesses termos, deve ser reformada a sentença para que o INSS proceda à revisão da RMI da aposentadoria da parte autora, considerando o período de 01/07/1994 a 23/02/2017. 

 Aplicação no caso concreto do Tema 102 da TNU (“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”).

Os valores retroativos deverão ser corrigidos com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Revisar Benefício
NB 1623222386
DIB 01/09/2017
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações Considerar, no cálculo, o período de 01/07/1994 a 23/02/2017 em que a parte autora recebeu auxílio-alimentação.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA (NB 162322238-6) COM A INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO,  CONSIDERANDO O PERÍODO DE 01/07/1994 A 23/02/2017, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À REVISÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.     Os valores pretéritos devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004204136v11 e do código CRC 9ad61349.

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Documento:500004249268
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5004227-39.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA (NB 162322238-6) COM A INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, CONSIDERANDO O PERÍODO DE 01/07/1994 A 23/02/2017, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À REVISÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Os valores pretéritos devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249268v2 e do código CRC 5580b569.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004227-39.2024.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A PROCEDER À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA (NB 162322238-6) COM A INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, CONSIDERANDO O PERÍODO DE 01/07/1994 A 23/02/2017, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À REVISÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. OS VALORES PRETÉRITOS DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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