Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005185-91.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde 16/05/2025. Subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária, que deverá ser pago até a sua reabilitação profissional para outra atividade laboral compatível com seu estado clínico. 

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE 46 ANOS.
PROFISSÃO POLIDOR DE GRANITOS.
ESCOLARIDADE NÃO INFORMADA.
DOENÇA(S)  DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER / DCB 16/05/2025.

 

VOTO

Consta, no evento 4, INFBEN3, que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de  8/11/2023 a 16/05/2025.

A perícia judicial (evento 17, LAUDPERI1), elaborada em 24/07/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DOR LOMBAR BAIXA, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Sobre o exame físico, o perito apresentou as seguintes informações:

"Exame físico/do estado mental: EM BOM ESTADO GERAL.
DEAMBULA NORMALMENTE.
MOBILIDADE PRESERVADA.
ADM LIVRE.
LASEGUE NEGATIVO.
NÃO APRESENTE DÉFICIT NEUROMUSCULARES OU ATROFIA MUSCULAR IMPORTANTE."

Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:

"PACIENTE COM PATOLOGIA CRÔNICO DEGENERATIVA. NÃO APRESENTA DEFICIT NEUROMUSCULARES OU ATROFIA MUSCULAR IMPORTANTE ATUALMENTE."

Intimado para se manifestar sobre a juntada do laudo pericial, a parte autora requereu a apreciação de quesitação complementar (evento 24, PET1). O juiz, contudo, indeferiu o pedido sob os fundamentos a seguir: "Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo".  

Com efeito, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.

O autor apresentou o laudo médico de evento 1, LAUDO8, fl. 4, que indica a incapacidade laborativa, porém está subscrito em 23/10/2023, sendo contemporâneo ao período em que ele recebeu o benefício por incapacidade.

Contudo, o laudo médico subscrito em 11/06/2025 ( evento 1, LAUDO8, fl. 2),  contemporâneo à cessação do benefício, sinaliza estado incapacitante à época.  Da mesma forma, o atestado de saúde ocupacional de evento 1, LAUDO8 , fl. 1, subscrito em 28/05/2025, aponta inaptidão ao labor.

Consta, no CNIS de evento 4, CNIS2, que o autor, nessa data, mantinha vínculo empregatício com a empresa ROGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e que o contrato de trabalho ainda se mantém ativo,  com última remuneração em 11/2023, o que sinaliza que o autor não retornou ao labor desde que começou a receber o benefício por incapacidade em 11/2023.

Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766,  DJ 26/10/2012). É a hipótese dos autos.

A parte autora demonstrou, portanto, que estava incapaz na  data da cessação do benefício em 16/05/2025, porém esse estado incapacitante não se revelou à época da perícia judicial em 24/07/2025, razão pela qual deve ser determinado o pagamento do benefício de 17/05/2025 a 24/07/2025.

A respeito da incapacidade à época da perícia judicial, cumpre registrar que as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização.

Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir, atualmente, doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6462436283
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 17/05/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 24/07/2025
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 17/05/2025 A 24/07/2025. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004207053v18 e do código CRC 17a38ea7.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:19

 


 



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Documento:500004249266
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005185-91.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 17/05/2025 A 24/07/2025. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249266v2 e do código CRC 08cbf476.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005185-91.2025.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 1080, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 17/05/2025 A 24/07/2025. OS JUROS MORATÓRIOS E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER CALCULADOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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