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RECURSO CÍVEL Nº 5005185-91.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente desde 16/05/2025. Subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária, que deverá ser pago até a sua reabilitação profissional para outra atividade laboral compatível com seu estado clínico.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 46 ANOS. |
| PROFISSÃO | POLIDOR DE GRANITOS. |
| ESCOLARIDADE | NÃO INFORMADA. |
| DOENÇA(S) | DOR LOMBAR BAIXA (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER / DCB | 16/05/2025. |
VOTO
Consta, no , que a parte autora recebeu o benefício por incapacidade temporária de 8/11/2023 a 16/05/2025.
A perícia judicial (), elaborada em 24/07/2025, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de DOR LOMBAR BAIXA, não estava incapacitada para o trabalho habitual.
Sobre o exame físico, o perito apresentou as seguintes informações:
"Exame físico/do estado mental: EM BOM ESTADO GERAL.
DEAMBULA NORMALMENTE.
MOBILIDADE PRESERVADA.
ADM LIVRE.
LASEGUE NEGATIVO.
NÃO APRESENTE DÉFICIT NEUROMUSCULARES OU ATROFIA MUSCULAR IMPORTANTE."
Com base nessas informações, o expert apresentou o seguinte parecer conclusivo:
"PACIENTE COM PATOLOGIA CRÔNICO DEGENERATIVA. NÃO APRESENTA DEFICIT NEUROMUSCULARES OU ATROFIA MUSCULAR IMPORTANTE ATUALMENTE."
Intimado para se manifestar sobre a juntada do laudo pericial, a parte autora requereu a apreciação de quesitação complementar (). O juiz, contudo, indeferiu o pedido sob os fundamentos a seguir: "Quanto ao pedido de intimação da expert para esclarecimentos, indefiro, considerando que não há contradição ou lacuna no laudo".
Com efeito, pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
O autor apresentou o laudo médico de , fl. 4, que indica a incapacidade laborativa, porém está subscrito em 23/10/2023, sendo contemporâneo ao período em que ele recebeu o benefício por incapacidade.
Contudo, o laudo médico subscrito em 11/06/2025 ( , fl. 2), contemporâneo à cessação do benefício, sinaliza estado incapacitante à época. Da mesma forma, o atestado de saúde ocupacional de , fl. 1, subscrito em 28/05/2025, aponta inaptidão ao labor.
Consta, no CNIS de , que o autor, nessa data, mantinha vínculo empregatício com a empresa ROGRAN MÁRMORES E GRANITOS LTDA. e que o contrato de trabalho ainda se mantém ativo, com última remuneração em 11/2023, o que sinaliza que o autor não retornou ao labor desde que começou a receber o benefício por incapacidade em 11/2023.
Há presunção do estado incapacitante desde a data do cancelamento do benefício quando a incapacidade atual decorre da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer e não há retorno ao trabalho após à data de cessação do benefício (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ 26/10/2012). É a hipótese dos autos.
A parte autora demonstrou, portanto, que estava incapaz na data da cessação do benefício em 16/05/2025, porém esse estado incapacitante não se revelou à época da perícia judicial em 24/07/2025, razão pela qual deve ser determinado o pagamento do benefício de 17/05/2025 a 24/07/2025.
A respeito da incapacidade à época da perícia judicial, cumpre registrar que as doenças que acometem a recorrente são revestidas de caráter temporal e intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização.
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir, atualmente, doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6462436283 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 17/05/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | 24/07/2025 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE 17/05/2025 A 24/07/2025. Os juros moratórios e a atualização monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004207053v18 e do código CRC 17a38ea7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:19