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RECURSO CÍVEL Nº 5006989-65.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reativar o benefício assistencial (NB 702.289.745-0) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB a partir da cessação, em 31/01/2020, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a cessação até a efetiva implantação do benefício.
Em suas razões recursais, alega que a renda familiar é suficiente para prover a subsistência do autor, não restando atendido o requisito da miserabilidade. Aponta que o Bolsa Família não pode ser deduzido da renda familiar, ante a alteração legislativa.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Contrarrazões de .
IDADE | 11 ANOS |
DOENÇA(S) | OUTRAS AFECÇÕES CARDÍACAS EM DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE E TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA (, fl.114) |
DCB | 31/01/2020 e 07/04/2021(DER) |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CF/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Da composição da renda mensal per capita
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
As Turmas Recursais do Espírito Santo, editaram, em 27/6/2025, o seu enunciado de n. 70:
A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).
Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social, a serem verificados no caso concreto:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Da inscrição no CadÚnico
Destaca-se a tese fixada pela TNU, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
Da cessação do BPC em 31/01/2020
A parte autora recebeu o BPC desde 26/04/2016 (NB 702.289.745-0), cessado em 31/01/2020 (), sob o motivo "não atendimento à convocação do posto" (, fl.19).
Embora intimado para trazer a íntegra do processo administrativo que cessou o benefício (), o INSS não trouxe aos autos ao argumento de que o processo em questão não foi localizado (, fl.1).
Segundo o autor (, fl.5):
Mediante a concessão do BPC, verifica-se que o mesmo passou a receber tais proventos na data de 30/06/2016 e teve como último pagamento a data de 31/01/2020 (...)
(...), teve de forma desmedida, abrupta o seu benefício, ou seja, o BPC cessado de forma unilateral, sem prévia comunicação, ou qualquer tipo de aviso, esclarecendo porque não seria mais pago a este Autor. (...)
Quando as coisas começaram a tentar normalizar, a tutora deste menor buscou entender porque do cerceamento do BPC para seu filho, bem como, restabelecer a concessão novamente do benefício, junto ao INSS, tendo interposto inúmeros recursos nos canais de atendimento deste Instituto. Ante tais medidas, depois de muito sofrimento, está obteve como resposta deste Instituto, aduzindo o mesmo que o benefício havia sido cessado porque o Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico não estava atualizado
De fato, a inscrição e atualização do CadÚnico é requisito indispensável para a concessão do BPC, conforme a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
Ocorre que não foi juntado o respectivo processo administrativo pelo INSS com a notificação administrativa do autor para cumprimento da exigência de atualização do CadÚnico, de forma que não restou demonstrado que foi oportunizado ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do artigo 47, §1º do Decreto nº. 6.214/2007.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado acerca da indevida suspensão do benefício, sem que se viabilize ao beneficiário a regularização do CadÚnico, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF-4 - AC: 50014570920204047121 RS 5001457-09.2020.4.04.7121, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2022, QUINTA TURMA)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. 1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da Republica ( CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, "a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa". 3. Ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode a impetrante ser prejudicada com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício. 4. Considerando-se que o impetrante não foi intimado a proceder a sua inscrição no CADÚNICO, tampouco fora notificado acerca da suspensão do BPC, com acerto o d. magistrado ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévio procedimento administrativo que garanta ao autor o exercício do contraditório e ampla defesa. 5. Remessa necessária não provida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50004982420224036142 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 12/04/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/04/2023)
Logo, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação em 31/01/2020.
Da DER em 07/04/2021 (NB 711.912.328-0)
Posteriormente, o autor formulou novo requerimento administrativo com DER em 07/04/2021 (NB 711.912.328-0), indeferido por não identificar a alegada situação de miserabilidade (, fl.50).
Na investigação social () realizada por oficial de justiça, ficou consignado que: a) o grupo familiar é composto pelo autor e sua mãe; b) a renda familiar decorre do trabalho da mãe, como cuidadora de idosos, no valor médio de R$ 360,00 a R$ 480,00 mensais e pelo Bolsa Família, no valor de R$ 700,00; c) os avós do autor são donos de uma fábrica de blocos no município; c) a irmã do autor, também menor, reside parcialmente com a genitora e a avó; d) a família não possui veículos.
Consta, ainda, da petição de , que o autor recebe R$ 150,00 de pensão alimentícia, enquanto sua irmã recebe R$ 250,00.
Considerando que a DER é anterior à Lei nº 15.077/2024, de 27/12/2024, que restringiu as hipóteses de dedução de renda, por se tratar de norma de alcance sobre o direito material, tem aplicação somente a partir dos fatos ocorridos a partir da sua vigência, em 27/12/2024, não atingindo, portanto, a pretensão deduzida pelo autor neste feito.
Logo, o valor recebido a título de Bolsa Família não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar.
Como se observa, a família possui 2 integrantes e a renda total de R$ 630,00 (R$ 480,00 + R$150,00), faz com que a renda per capita familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo a atrair a presunção relativa de miserabilidade tal como preceitua o Tema 122 da TNU, veja-se:
"O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."
E, no caso dos autos, os elementos obtidos a partir da investigação social são capazes de infirmar a presunção de miserabilidade do autor.
Em se tratando de trabalho informal, como é o caso da genitora do autor, há dificuldade em se aferir com precisão a real renda da família, motivo pelo qual se visualiza as condições de moradia como o maior reflexo da situação financeira ora vivenciada pela família.
O laudo social e as fotografias registradas no , não evidenciam situação de vulnerabilidade social. Verifica-se a presença de boas condições de moradia, estando a casa em ótimo estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família.
As condições de moradia refletem a situação financeira da família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, ou seja, que não há prejuízo em sua subsistência a caracterizar situação de vulnerabilidade social.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Ademais, em 26/03/2021, o autor declarou no processo administrativo que a família era composta por ele, sua mãe e sua irmã (, fl.3), sendo que, na competência da DER (em 04/2021), a genitora exercia vínculo empregatício formal e auferia salário no valor de R$ 1.700,00 (, fl.3), quando o salário mínimo era de R$ 1.100,00.
Além disso, foi indicada a mesma renda de R$ 150,00 para o autor e de R$ 250,00 para a irmã (, fl.21), de forma que a renda familiar também superava o limite de 1/4 do salário mínimo.
Segundo o Cadúnico, a família residia na Rua Manoel Ramos, 614, Jardim Maily (, fl.38), mesmo local em que se realizou a investigação social ( e ) e que se constatou a ausência de vulnerabilidade social.
Nesses termos, o autor faz jus ao BPC desde a indevida cessação em 31/01/2020 até 07/04/2021 (segunda DER), quando já não vivenciava situação de vulnerabilidade social, haja vista a renda auferida por sua mãe.
Registre-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
O INSS deverá cumprir o julgado adotando os seguintes parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 7239703410 |
| DIB | 31/01/2020 |
| DIP | |
| DCB | 07/04/2021 |
| RMI | |
| Observações | CONCEDER NO PERÍODO RETROATIVO: DIB 31/01/2020 E DCB: 07/04/2021 |
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a concessão do BPC tão somente no período de 31/01/2020 a 07/04/2021. Revogo a tutela de urgência. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004129157v24 e do código CRC b28cfdc7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:27