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RECURSO CÍVEL Nº 5000474-34.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que: a) sofreu acidente automobilístico quando ainda estava vigente o sistema DPVAT, isto é, em momento anterior à revogação da LC 207/2024, possuindo direito adquirido à indenização; b) a revogação da LC 207/2024 pela LC 211/2025 não pode atingir fatos pretéritos; c) o pedido deve ser analisado com base na legislação vigente à época do acidente; d) a ausência de regulamentação interna ou de disponibilidade de recursos não exime a CEF do cumprimento de obrigação legalmente atribuída; e) a negativa do pagamento configura violação à boa-fé objetiva e à legítima confiança, princípios que norteiam a atuação da Administração Pública.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial, com a condenação da CEF ao pagamento do seguro DPVAT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões pela CAIXA de e pela UNIÃO de .
VOTO
A parte autora ajuizou esta ação em face da CEF objetivando o pagamento de seguro DPVAT em razão de acidente ocorrido em 24/11/2023, conforme Boletim de Ocorrência registrado perante a Polícia Militar ().
Sustentou, na inicial, que buscou receber o Seguro DPVAT pelas vias administrativas, todavia, não conseguiu dar entrada no processo, devido à suspensão do seguro (, fl. 4).
O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 20, alínea "l", alterado pela Lei nº 8.374/1991), regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 8.441/1992. O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.
Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31/12/2020 e, a partir de 01/01/2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela CEF.
Com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de 1/2020. Não obstante o fato de a referida Medida Provisória ter perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (art. 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória n. 1.149/2022, dentre outros). Em razão de tal isenção, desde 14/11/2023, as reservas do DPVAT se esgotaram e a indenização das vítimas de acidentes de trânsitos, cobertas pelo seguro, estavam suspensas.
Ocorre que, em 17/5/2024, foi publicada a Lei Complementar n. 207, de 16 de maio de 2024, retomando a obrigatoriedade de contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – (DPVAT), que passou a chamar-se Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), criando-se um novo regime jurídico aplicável ao referido seguro. Ou seja, a LC 207/2024 tornou novamente obrigatória a contratação e respectivo pagamento de prêmio do SPVAT, conforme sua atual denominação, por todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre.
Registre-se que a vigência do SPVAT teve início em 1/1/2024, com encerramento previsto em 31/12/2024, cabendo ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) regulamentar os valores das indenizações dos eventos cobertos.
Por fim, a LC 207/2024 foi revogada pela LC 211, de 30/12/2024.
O SPVAT até a vigência da LC 207/24, seguiu sendo administrado pela CEF, sendo a única responsável por operar e gerir o fundo, assegurando-se, dessa forma, o pagamento das indenizações até então previstas.
Sobre o pagamento do seguro após 14/11/2023, destaca-se o art. 19 da LC 207/2024:
"Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador."
Ou seja, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, legítima a conduta da CEF ao não possibilitar o recebimento do pedido de indenização, sobressaindo a falta de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, a CEF, enquanto gestora do fundo, não pode ser responsabilizada por pagar indenizações respaldadas em um fundo que não possui recursos, diante da ausência de alocação de prêmios nos termos já expostos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. SEGURO DPVAT. DESCONTINUIDADE. EXCEDENTE FINANCEIRO ACUMULADO. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA COBERTURA DE SINISTROS. RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA. - O Consórcio que geria o Seguro DPVAT foi dissolvido e descontinuado a partir de 1º de janeiro de 2021. Diante do excedente financeiro acumulado até então, a cobrança do prêmio do Seguro DPVAT foi zerada. A última cobrança de prêmio do Seguro DPVAT ocorreu em dezembro de 2020, e desde janeiro de 2021 a situação continua sem encaminhamento e o Fundo permanece sem recomposição, estando ainda pendente de análise e aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 233/2023 que busca reformular o DPVAT e regulamentar a situação. - Como medida assecuratória, a CEF passou a administrar o Fundo DPVAT, oriundos de excedente técnico financeiro do consórcio anterior, que fora inicialmente projetado como suficiente para a cobertura de sinistros ocorridos até 31/12/2023, conforme previsão da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022. A reserva financeira se esgotou antes da previsão e, atualmente, inexistem recursos para cobertura de sinistros ocorridos após 15/12/2023. O acompanhamento do balanço financeiro do fundo foi feito regularmente pela CEF e tempestivamente comunicado à SUSEP. - O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP Nº 457/2022 restringe as obrigações da CEF, enquanto agente operador do Seguro DPVAT, aos limites dos recursos disponíveis. No mesmo sentido é o teor do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.544/2023, originada da conversão da MP nº 1.149/2022. O § 2º do art. 5º da mesma Resolução prevê que, não havendo recomposição do FDPVAT e recursos financeiros suficientes para assegurar as provisões técnicas do Fundo, o Agente Operador deverá interromper o recebimento de pedidos de indenização. - O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido. Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. - Inexiste arcabouço legal e jurídico a embasar medida liminar que vise impor à Caixa Econômica Federal obrigação de fazer que extrapola os limites das obrigações decorrentes do Contrato firmado com a SUSEP e com o CNSP, sendo que a CEF atuou dentro dos limites do Contrato e da Resolução aplicável, e não pode ser responsabilizada pela ausência de recursos do FDPVAT, cuja recomposição financeira não lhe compete. - A manutenção da medida gera risco de configuração de antijuridicidade e de significativa desestabilização das relações jurídicas entre os diversos atores envolvidos na instrumentalização do Seguro DPVAT, a extrapolar os limites da relação material deduzida nos autos. - Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003094-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO, julgado em 29/05/2024)
Cabe esclarecer que, contudo, regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da LC 207/2024, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a CEF e, em caso de negativa, levar a discussão ao Poder Judiciário.
Vale acrescentar que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em 4/6/2024, publicou a Portaria nº 8.304, que constitui o Grupo de Trabalho (GT) com o propósito de apresentar propostas para regulamentação do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), disposto na LC n. 207/2024.
No caso em exame, o acidente ocorreu em 24/11/2023 (), devendo ser realizado o requerimento administrativo perante a CEF quando implementado o fundo mutualista do SPVAT, observados os critérios definidos pelo CNSP.
Por todos esse fundamentos, deve ser extinto o presente feito sem a resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004167682v9 e do código CRC 88d42cc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:50:16