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RECURSO CÍVEL Nº 5002602-36.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1988 a 04/01/1989.
2. Em suas razões, alega que “não há que se falar em ausência de interesse de agir” porque cabia “ao INSS orientar sempre que verificar a possibilidade de conceder o melhor benefício ao segurado”. Afirma que trabalhou na empresa Sambra do Espírito Santo Mármores e Granitos S/A, como servente, exposto ao agente ruído, e que “a empresa encerrou suas atividades sem fornecer so demandante o devido formulário PPP ou qualquer documento apto a comprovar a especialidade das atividades”. Argumenta que “não existe óbice à utilização de prova emprestada ou laudo similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, visto que tais meios probatórios estão em perfeita consonância com a legislação e com a finalidade da Previdência de amparar seus Segurados”. Alega que juntou “aos autos laudo pericial similar, e PPP da mesma empresa SAMBRA DO ESPIRITO SANTO MÁRMORES E GRANITOS S/A utilizada no processo de n°. 5002267-27.2019.4.02.5002, onde o profissional legalmente habilitado analisou as funções do profissional SERVENTE em empresa similar Marbrasa Mármores e Granitos LTDA (para a confecção do Laudo Técnico), bem como para a confecção de PPP da mesma empresa SAMBRA DO ESPIRITO SANTO MÁRMORES E GRANITOS S/A, relativo ao período de 1986”. Ao final, pede a reforma da sentença para que o pedido de reconhecimento do período de 01.09.1988 a 04.01.1989 seja julgado procedente e para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde a DER. Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam que as atividades desenvolvidas no período de 01/09/1988 a 04/01/1989 não estão suficientemente comprovadas, requer a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para produção de prova pericial. Subsidiariamente caso seja negado o benefício, requer que o período de 01/09/1988 a 04/01/1989, seja julgado sem resolução de mérito, para que posteriormente possa requer tais períodos como especial.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Período de 01/09/1988 a 04/01/1989.
4.1. O autor trabalhou na empresa Sambra do Espírito Santo Mármores e Granitos S/A, como servente, no período de 01/09/1988 a 04/01/1989 (ev.1, CTPS5, fl. 03; ev. 16, CNIS2).
4.2. Segundo informação da Jucees, a empresa encontra-se extinta:
4.3. O art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, prevê que é dever da empresa fornecer ao empregado, no momento da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do PPP.
4.4. O autor não dispõe do PPP e, atualmente, não é mais possível a verificação de sua exposição a condições especiais no mesmo local de trabalho.
4.5. Nesses casos, é possível a utilização de PPP emprestado para, de forma indireta, avaliar a exposição do autor a algum agente nocivo.
4.6. Nesse sentido, o PPP de terceiro de ev. 1, PPP13, relativo ao período de 15.01.1986 a 04.10.1986, e registrando informações sobre a função de servente na mesma empresa empregadora do autor, menciona a exposição ao agente ruído na intensidade de 99,6 dB, medido de acordo com a dosimetria/NHO-01 da Fundacentro, sem o uso de EPI.
4.7. O autor também juntou LTCAT relativo a empresa congênere (Marbrasa Mármores e Granitos do Brasil Ltda), relativo ao ano de 2003, em que a função de servente expunha-se ao agente ruído na intensidade de 99,6 dB, valor que coincide com o informado no PPP de terceiro.
4.8. Dessa forma, considerando que há similitude fática entre as condições de trabalho do autor e aquelas descritas no PPP de terceiro, o período de 01/09/1988 a 04/01/1989 deve ser considerado como tempo especial.
5. Partindo-se dos cálculos elaborados na sentença, o autor não preencheria os requisitos para a concessão de aposentadoria especial nem para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
6. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
7. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor, apenas para anular o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido de declaração, como tempo especial, do período de 01/09/1988 a 04/01/1989, mantidos os demais termos da sentença.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004150640v3 e do código CRC 9deea6a3.
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