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RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. Em suas razões, alega: falta de interesse processual (indeferimento forçado); prescrição quinquenal; e “observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995”, no caso de reafirmação da DER. Ao final, “requer o INSS seja provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros tenham início na data em que preenchidos os requisitos (DER 25/06/2024). Por fim, requer que sejam declarados prescritos os créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda”.
3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o não conhecimento do recurso do INSS, ou, caso seja conhecido, o seu desprovimento.
VOTO
4. Afasta-se a alegação do INSS de que o recurso do autor não deveria ser conhecido, porque houve impugnação, com estrutura argumentativa, aos fundamentos da sentença.
5. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:
P. D., por esta ação de rito sumaríssimo, pugna pela condenação do INSS em obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, a aposentadoria por idade rural requerida, previamente, em 03/02/2020, sob NB 192.230.083-4, e negada na via administrativa.
Ao discorrer sobre a causa de pedir, a requerente sustenta que era empregado rural, com vínculos anotados em CTPS, e que desde 30/05/20 preenche os requisitos.
Em sua contestação (Evento 7), o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 25/06/24.
O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade urbana desde 06/01/25 (NB 180.669.704-9).
Fundamentação
Não há prescrição da pretensão de receber nenhuma das prestações porventura devidas pela autarquia ré, uma vez que o requerimento administrativo foi formalizado dentro do qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).
Resta, então, examinar se a parte autora preenchia os requisitos para a aposentação desde o requerimento cuja decisão negativa deu causa ao ajuizamento desta demanda, em ordem a condenar-se o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade segurado especial desde o primeiro requerimento administrativo, com reafirmação da DER para 30/05/20.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:
1º) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);
2º) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma (Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48, § 2º, e 143), dentro do período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento ou àquela em que alcançada a idade mínima (Lei n. 8.213/91, arts. 39, I; 48, § 2º; 55, § 3º; e 143).
Pois bem.
Ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/02/2020, o autor não juntou cópia da CTPS, embora lhe tenha sido solicitado fazê-lo, por meio de carta de exigências emitida em 06/04/2020 (evento 1, PROCADM17, pp. 3 e 8).
Seja como for, tais exigências foram dirigidas ao requerente em período durante o qual as relações entre o cidadão e os órgãos públicos encontravam-se severamente impactadas pela pandemia da Covid-19.
Por outro lado, era possível ao INSS averiguar a partir das informações presentes nas bases de dados oficiais (como o CNIS, o CAGED, dentre outros) a natureza daqueles períodos durante os quais o autor trabalhou sob emprego, constantes do CNIS.
Dentre esses períodos destacam-se aquele transcorrido de junho/2004 a janeiro/2017 (12 anos e 7 meses) e de janeiro/2018 a setembro/2020 (2 anos e 9 meses, durante os quais o requerente foi trabalhador rural (evento 1, PROCADM12, pp. 25ss).
Esses dois vínculos já perfazem carência em atividade rural superior a 180 meses.
Logo, desde antes do requerimento administrativo formalizado em 03/02/2020, o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade rural, tendo sido possível ao INSS, nesse marco, constatar a existência de tal direito, se diligentemente tivesse se valido das informações oficiais concernentes às relações trabalhistas e previdenciárias obrigatoriamente informadas pelos empregadores.
Nesse panorama, impõe-se condenar o INSS em obrigação de implantar em favor do autor a aposentadoria por idade rural requerida em 03/02/2020, sob NB 41/192.230.083-4, pagando os atrasados devidos desde então.
Dispositivo
Do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos para condenar o INSS em obrigação de implantar em favor do autor a aposentadoria por idade rural requerida em 03/02/2020, sob NB 41/192.230.083-4, pagando os atrasados devidos desde então, descontados os valores pagos ao requerente em razão do benefício implantado sob NB 180.669.704-9.
6. Pronuncia-se a prescrição da pretensão do autor ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. No mais, devem ser mantidos os fundamentos da sentença recorrida, por não ter o INSS trazido argumentos suficientes para sua alteração.
7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para pronunciar a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004092323v3 e do código CRC 298066a1.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:28:00