Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Em suas razões, alega: falta de interesse processual (indeferimento forçado); prescrição quinquenal; e “observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995”, no caso de reafirmação da DER. Ao final, “requer o INSS seja provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, ante a falta de interesse processual. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros tenham início na data em que preenchidos os requisitos (DER 25/06/2024). Por fim, requer que sejam declarados prescritos os créditos vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda”.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o não conhecimento do recurso do INSS, ou, caso seja conhecido, o seu desprovimento.

VOTO

4. Afasta-se a alegação do INSS de que o recurso do autor não deveria ser conhecido, porque houve impugnação, com estrutura argumentativa, aos fundamentos da sentença.

5. A sentença julgou o pedido nos seguintes termos:

P. D., por esta ação de rito sumaríssimo, pugna pela condenação do INSS em obrigação de conceder-lhe, com o pagamento de atrasados, a aposentadoria por idade rural requerida, previamente, em 03/02/2020, sob NB 192.230.083-4, e negada na via administrativa.

Ao discorrer sobre a causa de pedir, a requerente sustenta que era empregado rural, com vínculos anotados em CTPS, e que desde 30/05/20 preenche os requisitos.

Em sua contestação (Evento 7), o INSS reconheceu o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade rural a partir do segundo requerimento administrativo, formulado em 25/06/24.

O autor já é beneficiário de aposentadoria por idade urbana desde 06/01/25 (NB 180.669.704-9).

Fundamentação

Não há prescrição da pretensão de receber nenhuma das prestações porventura devidas pela autarquia ré, uma vez que o requerimento administrativo foi formalizado dentro do qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento desta ação (Lei n. 8.213/91, art. 103, parágrafo único).

Resta, então, examinar se a parte autora preenchia os requisitos para a aposentação desde o requerimento cuja decisão negativa deu causa ao ajuizamento desta demanda, em ordem a condenar-se o réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade segurado especial desde o primeiro requerimento administrativo, com reafirmação da DER para 30/05/20.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que tenham sido reunidos, até a DER, estes requisitos:

1º) a idade mínima de 60 anos, para homem, ou 55 anos, para mulher (Lei n. 8.213/91, art. 48, § 1º);

2º) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, ou, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, pelo prazo previsto no artigo 142 do mesmo diploma (Lei n. 8.213/91, arts. 25, II, 48, § 2º, e 143), dentro do período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento ou àquela em que alcançada a idade mínima (Lei n. 8.213/91, arts. 39, I; 48, § 2º; 55, § 3º; e 143).

Pois bem.

Ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/02/2020, o autor não juntou cópia da CTPS, embora lhe tenha sido solicitado fazê-lo, por meio de carta de exigências emitida em 06/04/2020 (evento 1, PROCADM17, pp. 3 e 8).

Seja como for, tais exigências foram dirigidas ao requerente em período durante o qual as relações entre o cidadão e os órgãos públicos encontravam-se severamente impactadas pela pandemia da Covid-19.

Por outro lado, era possível ao INSS averiguar a partir das informações presentes nas bases de dados oficiais (como o CNIS, o CAGED, dentre outros) a natureza daqueles períodos durante os quais o autor trabalhou sob emprego, constantes do CNIS.

Dentre esses períodos destacam-se aquele transcorrido de junho/2004 a janeiro/2017 (12 anos e 7 meses) e de janeiro/2018 a setembro/2020 (2 anos e 9 meses, durante os quais o requerente foi trabalhador rural (evento 1, PROCADM12, pp. 25ss).

Esses dois vínculos já perfazem carência em atividade rural superior a 180 meses.

Logo, desde antes do requerimento administrativo formalizado em 03/02/2020, o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria por idade rural, tendo sido possível ao INSS, nesse marco, constatar a existência de tal direito, se diligentemente tivesse se valido das informações oficiais concernentes às relações trabalhistas e previdenciárias obrigatoriamente informadas pelos empregadores.

Nesse panorama, impõe-se condenar o INSS em obrigação de implantar em favor do autor a aposentadoria por idade rural requerida em 03/02/2020, sob NB 41/192.230.083-4, pagando os atrasados devidos desde então.

Dispositivo

Do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos para condenar o INSS em obrigação de implantar em favor do autor a aposentadoria por idade rural requerida em 03/02/2020, sob NB 41/192.230.083-4, pagando os atrasados devidos desde então, descontados os valores pagos ao requerente em razão do benefício implantado sob NB 180.669.704-9.

6. Pronuncia-se a prescrição da pretensão do autor ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. No mais, devem ser mantidos os fundamentos da sentença recorrida, por não ter o INSS trazido argumentos suficientes para sua alteração.

7. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.

8. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para pronunciar a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004092323v3 e do código CRC 298066a1.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para pronunciar a prescrição da pretensão ao recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249100v2 e do código CRC d7f5d4e8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001272-95.2025.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 431, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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