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RECURSO CÍVEL Nº 5001556-46.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. M. em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto para reconhecer os períodos de 27/11/1975 a 31/08/1985, 06/11/1987 a 17/12/1990; e de 26/04/2023 e a DER, em 27/11/2023, como de atividade rural, os quais são insuficientes para completar a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão quanto ao reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos. Aduz que a documentação apresentada, como as matrículas escolares e a carteira de trabalho do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castelo/ES, corroboram a alegação de que o Autor desempenhava atividades rurais desde a infância, tendo havido omissão na valoração das provas testemunhais, eis que as testemunhas confirmaram o início da atividade rural do Autor desde a infância, bem como omissão quanto à análise dos períodos posteriores a 1985, especialmente o período de 2009 até a DER, com omissão quanto ao princípio da continuidade do trabalho rural.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Não se configuram as omissões apontadas, considerando os fundamentos expostos nos itens 4 , 5 e 6 do voto condutor do acórdão embargado.
Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do julgado. Na verdade, busca o embargante rediscutir, na via dos embargos de declaração, a matéria já apreciada em sede de recurso inominado.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004106393v2 e do código CRC 08369d3b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:19:58