Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5044702-77.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de BPC a partir de 09/06/2022 (DER) por ausência de miserabilidade.
Em suas razões, o autor alega que a renda não supre as despesas, que a residência é alugada e que o MPF se manifestou pela procedência do pedido. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
VOTO
A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF). Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).
O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
O §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Nos termos do §10 do art. 20, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos.
O §3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com impedimento de longo prazo e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo". No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do Tema 27, concluiu pela inconstitucionalidade parcial do dispositivo, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita).
Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal, é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do Tema 185, e a TNU, no julgamento do Tema 122. Enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, deve prevalecer o entendimento de que a renda é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.
Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (Tema 73 da TNU).
Compulsados os autos, foi concluída a perícia socioeconômica em 01/11/2024 (ev. 38). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por duas pessoas (autor e sua mãe), e que a renda mensal declarada varia entre R$ 300,00 e R$ 500,00. Esse valor é composto pelos rendimentos da mãe, que trabalha “fazendo bico” como designer de sobrancelha.
O irmão do autor também mora com ele. Todavia, é portador de impedimento de longo prazo e recebe BPC no valor de um salário mínimo (ev. 62). Portanto, deve ser excluído da composição familiar, assim como o valor referente ao benefício deve ser excluído do cômputo da renda (art. §14 do art. 20 da Lei 8.742/93).
Assim, a família possui renda mensal média de R$ 400,00. Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de R$ 200,00. Cumpre-se, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
Todavia, sabe-se que o Juízo também deve apreciar as reais condições de vida do grupo familiar, conforme o Enunciado 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
“A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ, Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).”
As fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam escassez financeira apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. A residência do autor é de alvenaria, com acabamento em bom estado de conservação. Os móveis são diversos, e muito bem conservados. Apesar da infiltração na cozinha, a residência contém todos os itens necessários para o cotidiano, denotando conforto e funcionalidade.
Após o Juízo a quo ter concluído que a residência era própria (ev. 63), o autor anexou o contrato de locação (ev. 73, DOC2-DOC3). Contudo, o simples fato de o apartamento ser alugado não significa que há vulnerabilidade socioeconômica.
Não foi comprovado que o demandante não possui condições de arcar com os gastos. As condições materiais verificadas na perícia socioeconômica indicam a existência de renda não declarada ou suficiente amparo material da família, o que permite afastar a presunção de miserabilidade, conforme precedente da TNU (PEDILEF de n. 5000493-92.2014.4.04.7002).
Assim, em que pese o parecer do MPF (ev. 48), as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público.
Não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004108816v2 e do código CRC a4ad4aca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:27:35