Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5001088-22.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela parte autora em face da decisão proferida pelo Juízo Gestor das Turmas Recursais/ES, que negou seguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, que ataca o acórdão proferido por esta TRES que, por sua vez, negou provimento ao recurso inominado para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

Alega, em suas razões, em síntese, que foi vítima de profunda violação a sua dignidade, pois teve seu nome negativado, seus bens bloqueados e foi submetida a uma execução o judicial fundada em contrato cuja assinatura foi reconhecida como falsa, afirmando que se trata de uma situação de extrema gravidade, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente o núcleo essencial da dignidade humana. Sustenta que fixar indenização em valor irrisório (R$ 10.000,00) diante da magnitude da lesão representa negligência do dever estatal de tutelar os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados. Aduz que os danos morais devem ser reparados de maneira proporcional, suscitando violação, entre aos arts. 1º, III, 5º, V e X 37, §6°, da CF.

Contrarrazões da CEF.

Decisão do Juízo Gestor  mantendo a decisão agravada e determinando a remessa destes autos a esta Relatoria para apreciação do agravo interno. 

VOTO

A parte autora ajuizou esta ação em face da CEF objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00, sob a alegação de ter suportado indevidamente execução fundada em título executivo extrajudicial sem eficácia, ante a  nulidade do contrato que o sustentava. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando a empresa pública ao pagamento de indenização de R$10.000,00. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado objetivando a majoração da condenação e esta TRES manteve a sentença recorrida. E, novamente inconformada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento ao STF foi negado pela Juiz Gestor destas TRs.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

"Cuida-se de exame prévio de admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE) interposto em face de v. Acórdão (Evento n. 69) que mantendo a Sentença, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização de danos morais em face da CEF, acolhendo a tese de que os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor do quantum fixado e proprocional.

O recorrente sustenta, em resumo, que o v. Acórdão recorrido contraria os artigos 1º, III, 5º, V e X e Art. 37, §6º da Constituição Federal. Aduz que (Evento n. 95):

"Ao fixar a indenizaça o em valor reduzido e desproporcional a extensa o do dano, a decisa o recorrida frustra ambas as funções do instituto indenizatório, incentivando a negligencia das instituiço es banca rias e permitindo que violaço es aos direitos da personalidade sejam tratadas como questo es de menor importancia."

Contudo, o STF, na solução do Tema n. 655 da Repercussão Geral (ARE 743771), se discute à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, em que decidiu que não há repercussão geral no tema. Vejamos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 743771, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJE nº 102 DIVULG 29/05/2013 PUBLIC 31/05/2013)

Tese: A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Nessas condições, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RE tendo em vista o Tema 655 do STF.."

De fato, as razões estampadas pelo Juiz Gestor devem prevalecer, uma vez que o encaminhamento do RE ao STF seria incabível, eis que a discussão pretendida no recurso versa sobre matéria infraconstitucional e reexame de provas, cuja apreciação é vedada em RE.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO  PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004197299v6 e do código CRC d7876394.

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Documento:500004248766
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5001088-22.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. Honorários advocatícios já arbitrados no acórdão recorrido. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004248766v2 e do código CRC abf37216.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001088-22.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 984, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER A DECISÃO DO JUÍZO GESTOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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