Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

Av. Venezula, 134, Bloco B, 8º andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5008851-37.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por G. R. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar benefício por incapacidade.

2. Aduz a parte autora que em 17/09/2024 teve seu benefício NB 31/642.538.133-0 cessado, a despeito de, conforme alega, ainda apresentar condição de saúde que o incapacita para o exercício de sua atividade habitual. 

3. O juízo a quo - evento 48, SENT1 - julgou o pedido improcedente:

Segundo o laudo pericial doevento 37, LAUDPERI1, a parte autora, 64 anos, açougueiro, sofre de M72.0 - Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren], contudo, de acordo com o perito, tal enfermidade não implica sua incapacidade para o trabalho.

Isso porque, de acordo com a conclusão do i. perito, após a análise dos documentos inseridos nos autos e trazidos à perícia, a história clinica da doença, relato do autor (anamnese) e o exame físico podemos concluir que o autor possui doença de fibromatose da fáscia palmar, doença clínica que se caracteriza por apresentar espessamento e crescimento anormal da fáscia palmar (tecido que une a pele aos tendões) acarretando contratura em flexão dos dedos, geralmente o 4o e 5o dedos da mão.
O autor foi submetido a cirurgias e não apresenta déficit de mobilidade em dedos da mão direita, sua mão dominante. não há hipo ou atrofia dos músculos da mão e antebraço do membro superior dominante (mão direita), nem rigidez articular. por esse motivo não há elementos que justifiquem incapacidade laborativa. há sequela residual (4o e 5o dedos fixos em flexão) na mão esquerda, sua mão não dominante, não sendo fruto de acidente de qualquer natureza.

(...)

Ante o que se expôs, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

4. A parte autora - evento 61, RECLNO1 - requer a reforma do julgado:

Nesse sentido, embora tenha atestado pela capacidade laborativa do Requerente, o expert confirmou ser o mesmo portador de M72.0 - Fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren]:

(...)

Destacando-se que apresenta diversas limitações em razão das doenças: 

A conjugação dessas condições médicas evidencia um comprometimento severo da capacidade física do autor. Esse comprometimento não pode ser minimizado, pois afeta diretamente sua seu desempenho em suas funções laborais.

(...)

Como pode o expert atestar pela capacidade laborativa do Requerente se o mesmo apresenta graves patologias, e, ainda tem com atividade habitual a função de açougueiro, que demanda o uso de ambas as mãos para fazer cortes com precisão?

Ora Excelências, não parece razoável afirmar que o autor, que já conta com 64 anos de idade, sempre exerceu atividades braçais, apresenta graves patologias e diversas limitações, possa estar capaz para exercer seu ofício como açougueiro.

Dessa forma, é totalmente temerário afirmar que o Autor apresente condições de voltar a exercer sua profissão, que lhe exige esforço e desgaste físico constante, que são incompatíveis com as moléstias que o acometem.

VOTO

5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

6. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado.

7. A qualidade de segurado e a carência restam incontroversos, pois reconhecidos em sentença e não foram objeto de recurso.

DO REQUISITO FÁTICO NECESSÁRIO - INCAPACIDADE -

8. Tratando-se de ação em que se discute direito à fruição de benefício por incapacidade, tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário: para fruição do auxílio-doença, há que se observar o disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91;  para aposentadoria por invalidez, o caput do art. 42 do mesmo diploma, a saber:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.)

9. A sentença baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial - evento 37, LAUDPERI1 - , o qual fez constar o seguinte:

 

10. Não obstante, formo minha convicção em sentido diverso, passando a fundamentá-la com base no disposto na norma do artigo 479 do CPC/2015.

11. O autor é açougueiro e possui redução nos movimentos finos da mão esquerda, com dedos que permanecem em flexão e deformidade fixa. Ainda que não seja sua mão dominante, a profissão do autor exige especial destreza manual em geral, além do risco que lhe é inerente, pela operação de máquinas e de facas afiadas.

12. Os laudos emitidos por estabelecimentos médicos públicos (evento 1, LAUDO11) indicam "quadro residual e sequelar de limitação para preensão e destreza das mãos, mais grave a esquerda", ou seja, existente também à direita a limitação para preensão e destreza das mãos.

13. Tanto é assim que, quando quis se referir a condição exclusiva da mão esquerda, assim o fez: "associado a deformidade fixa residual em 4o e 5o dedos mão esquerdo".

14. Isto posto, entendo seja hipótese de reconhecimento do direito à fruição de benefício previdenciário por incapacidade. Frise-se, inclusive, que o autor já fruiu de benefício até setembro de 2024, tendo a autarquia reconhecido sua então incapacidade que, como visto, não melhorou a ponto de excluir a sequela residual limitante para preensão e destreza de suas mãos, essenciais ao ofício de açougueiro.

15. Fixada esta premissa e levando em conta que já houve período de fruição de auxílio-doença na via administrativa, o histórico de patologia crônica, a idade da parte autora - 65 anos -, seu histórico profissional limitado a atividades de baixa especialização, formo minha convicção no sentido de ser hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez.

16. Muito pouco plausível venha a parte a recuperar plenamente sua capacidade laborativa para reingresso no mercado de trabalho em funções compatíveis com sua experiência profissional, limitada a atividades essencialmente braçais/com exigência de destreza manual, sob risco de acidentes com instrumentos especialmente perigosos.

 

HONORÁRIOS E dispositivo -

17. Assim, encaminho voto pela reforma da sentença, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, desde o dia seguinte à cessação do NB 31/642.538.133-0, em 17/09/2024. Atrasados calculados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.

18. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.

19. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.

20. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004183484v11 e do código CRC a66e55e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:32:31

 


 



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Documento:500004185127
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4ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5008851-37.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. rgps. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROMATOSE DE FÁSCIA PALMAR (DOENÇA DE DUPUYTREN). autor com 65 anos de idade. profissão açougueiro. SEQUELA consolidada EM MÃO esquerda NÃO DOMINANTE. documentos médicos do sus indicam algum grau de comprometimento de força também em mão direita. ATIVIDADE HABITUAL com exigência de DESTREZA MANUAL BILATERAL. artigo 479 cpc/2015 - reconhecida incapacidade permanente para atividade habitual. implausível sucesso em REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. idade avançada, baixa escolaridade, experiência profissional em atividades essencialmente manuais.  recurso do autor conhecido e provido. pedido julgado procedente para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004185127v4 e do código CRC 96d4805b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008851-37.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 00:00, a 17/11/2025, às 23:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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