Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5015923-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, o pedido de averbação do tempo serviço referente aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012 e julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

No recurso, alegou o que segue: "Ao longo da vida, o Recorrente exerceu com dedicação o labor rural, ainda que sem formalização documental da maior parte de sua trajetória, por desconhecimento das exigências legais. Como tantos trabalhadores humildes do interior, confiava na palavra e no acordo verbal com os proprietários, sem saber que futuramente dependeria de registros escritos para comprovar o tempo de serviço. Mesmo com limitações na documentação, é possível verificar nos autos indícios consistentes de atividade rural que, aliados aos documentos existentes e à prova testemunhal, são plenamente capazes de amparar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes".

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação relativamente ao caso em análise:

"(...) 3- Do caso dos autos

Assentadas essas premissas, passo a aferir a comprovação da alegada atividade rural exercida pela parte autora.

A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (NB 2062903248, DER 01/06/2023).

O requerimento administrativo foi indeferido com a seguinte motivação (evento 1, PROCADM4, fl. 107):

Na petição do evento 1, PROCADM4, fl. 65, a parte autora apresenta autodeclaração rural: 

O INSS reconheceu o tempo de serviço rural referente aos períodos de 04/10/1976 a 27/10/1982 e 20/12/2018 a 20/07/2022. Nesse ponto não há dissenso quanto à matéria fática.

Na petição inicial, o autor requereu a averbação do tempo de serviço rural referente aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2012.

Na contestação do evento 5, CONT1, o INSS pugnou pela improcedência do pedido.

Para a comprovação da atividade rural, o início de prova material é imprescindível. Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou entendimento no sentido de que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, (súmula 34), apesar de não se exigir que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (súmula 14). Desse modo, declarações de Associações ou terceiros relativas a períodos pretéritos não servem como início de prova material. O mesmo é possível dizer em relação a declarações de Sindicatos não homologadas pelo INSS (art. 106, inciso III, da LBP).

Os seguintes documentos formam início de prova material de que o autor exercia atividade rural:

O autor alegou atividade rural no período de 01/01/2001 a 31/12/2007 no Sítio Mãe e Filhos, de Luzia de Fátima Alves Fadini, situado em Santa Teresa-ES (evento 1, PROCADM4, fl. 69); e labor rural no período de 01/01/2008 a 31/12/2012 no Sítio São Rafael de Acrisio Braz Alves.

Inexiste início de prova material de que o autor exercia atividade rural nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012.

O CNIS contém os seguintes registros de contribuições previdenciárias para o autor (evento 1, PROCADM4, fl. 72):

A parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos intercalados com os períodos de trabalho rural autodeclarados. Verifico que o autor exerceu atividade urbana entre 1995 a 1997 no município de Colatina (evento 1, PROCADM4, fls. 72 e 22). 

Após o período de exercício de trabalho urbano, os documentos apresentados demonstram o retorno à atividade rural apenas em 2018. Não há nos autos início de prova material do labor campesino entre a década de 1990 e o ano de 2018. Da análise do conjunto probatório, entendo que somente restou comprovado o retorno ao trabalho rural a partir de 20/12/2018.

Os únicos documentos válidos posteriores ao vínculo urbano são o contrato de parceria rural, com prazo de vigência de 20/12/2018 a 20/07/2022, e a carteira sindical com data de filiação em 20/08/2019.

Ressalto que o contrato de parceria apresentado possui firma reconhecida em 20/12/2018, podendo ser aceito somente a partir dessa data, já que, segundo entendimento da TNU consignado no PEDILEF 2007.72.52.00.09928, não serve como início de prova material, para pedidos de concessão de aposentadoria rural, contrato particular de parceria sem reconhecimento de firma que garanta a veracidade da data nele consignada.

O INSS já reconheceu os períodos de 04/10/1976 a 27/10/1982 e 20/12/2018 a 20/07/2022.

Os termos de declaração (evento 1, PROCADM4, fls. 37, 43, 49) não fazem prova em face de terceiros, ou seja, são inoponíveis contra o INSS porque o art. 408 do CPC/2015 prescreve que “as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário”, e o parágrafo único ressalva que “quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato”. Então, também não valem como início de prova material. Ademais, os termos de declaração se equiparam à prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. “A declaração do empregador de que a autora laborou em sua propriedade agrícola é documento que não pode ser considerado como prova material, pois resume-se numa mera declaração, equivalente às demais provas testemunhais” (EREsp nº 278.995/SP, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU 16/9/2002). Como se não bastasse, os termos de declaração foram emitidos em 2019, muito tempo depois do período em que os fatos declarados teriam ocorrido. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização).

O autor exibiu títulos de propriedade rural e ITR em nome de terceiros que não integram o seu grupo familiar, logo, não o beneficia (evento 1, PROCADM4, fls. 38-42, 44-48, 50-53, 58-64).

Assim, pode-se perceber que o conjunto probatório é frágil e não tem o condão de comprovar que o autor retornou às atividades rurais e trabalhou na qualidade de segurado especial no extenso período de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012.

Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal para tentar demonstrar o exercício de atividade rural.

Assim, o pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012 deve ser extinto sem resolução de mérito, aplicando-se o Tema 629 do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."

Do direito à aposentadoria

A parte autora comprova que possuía na DER 10 anos, 0 meses e 24 dias de tempo de contribuição e 123 meses de carência em contribuições de tempo urbano e rural (evento 1, PROCADM4, fl. 81):

A parte autora não completou o tempo de contribuição e a carência necessária para concessão do benefício. Ressalto que o autor também não preenche os requisitos para a aposentadoria por idade mediante reafirmação da DER.

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade.

III– DISPOSITIVO

JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de averbação do tempo serviço referente aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012.

Julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida".

2.  A parte autora nasceu em 23/04/1958.

A DER ocorreu em 01/06/2023.

A aposentadoria por idade está prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que prevê que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.

O período de carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991).

Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, consagrou a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência, mas apenas contemplou o trabalhador rural que quer aproveitar anterior tempo de contribuição em atividade sob outras categorias que não a rural para efeito de completar a carência da aposentadoria por idade. 

3.      Da comprovação da atividade rural (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:

Convém salientar que o INSS já reconheceu o tempo de serviço rural referente aos períodos de 04/10/1976 a 27/10/1982 e 20/12/2018 a 20/07/2022.

Na petição inicial, o autor requereu a averbação do tempo de serviço rural referente aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2012 e na sentença consta que inexiste início de prova material de que o autor exercia atividade rural nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012.

No tocante ao período de 01/01/2001 a 31/12/2007 e 01/2008 a 12/2012, o autor apenas apresentou declarações de terceiros (Evento 1, PROCADM4, p. 43-49), nas quais afirmam que o autor trabalhou na propriedade na condição de meeiro, no cultivo de café.

Sabe-se que as declarações de terceiros são admitidas em substituição à prova testemunhal. Nos autos não não há início de prova material de trabalho rural nos lapsos temporais acima, o que seria fundamental visto que o autor se dedicou ao trabalho urbano nos anos de 1995 a 1997, o que enseja a necessidade comprovação do retorno ao campo nos lapso temporais acima, a partir de documentação que demonstrasse a profissão rural (Tema 301, TNU). Todavia, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Deve-se ressaltar que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a comprovação do labor rural, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n. 8.213/91. Não há, portanto, cerceamento de defesa.

4. Da dispensa da prova oral 

Em razão das alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846 de 18 de junho de 2019, que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106 da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a atividade rural deve ser comprovada mediante autodeclaração.

Trata-se de autodeclaração preenchida pelo autor em formulário fornecido pelo próprio INSS, o qual remete ao Ofício-Circular n. 46-dirben/INSS, de 13/9/2019.

Registre-se: tal autodeclaração, agora prevista na própria Lei 8.213/91, parece ser a razão pela qual a dispensa da realização de justificação administrativa passou a constar na (nova) regulamentação do tema pelo INSS.

Dentro de tal contexto, ante a nova regulamentação legal da matéria, razão não há para reputar necessária a produção de prova oral se a atividade rural pode ser comprovada por autodeclaração acompanhada de início de prova material satisfatório.

5. Do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema 629, o STJ fixou a seguinte tese: 

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito.

Para não prejudicar o hipotético direito da parte autora, considerando a sua hipossuficiência e os critérios que informam os Juizados Especiais, a solução prevista na tese fixada pelo STJ quando do julgamento do referido tema 629 deve ser adotada no caso concreto no que se refere aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e  01/01/2008 a 31/12/2012. Assim, deve ser mantido o entendimento que extinguiu o feito por ausência de provas, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.

Por esse motivo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento desta Turma Recursal.

6.  Tempo rural reconhecido x tempo rural pleiteado.

Como registrei:

i) o INSS já reconheceu o tempo de serviço rural referente aos períodos de 04/10/1976 a 27/10/1982 e 20/12/2018 a 20/07/2022; e

ii) na petição inicial, o autor requereu a averbação do tempo de serviço rural referente aos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2007 e 01/01/2008 a 31/12/2012

Há prova material do trabalho rural após o fim do primeiro período averbado pelo INSS (4/10/76 a 27/10/82) e muito anterior ao 1º período pleiteado na inicial (1/1/01 a 31/12/07). 

Trata-se da certidão de nascimento da filha do autor, em 1983, que atesta sua profissão de lavrador.

Contudo, não é viável, nessa ação, reconhecer período trabalhdo após 27/10/82 e antes de 1/1/2001 com base em tal documento, haja vista que o período em que ele se encontra inserto (após 27/10/82 e antes de 1/1/2001) é alheio à causa de pedir.

Tal documento (certidão de nascimento ocorrido em 1983) pode ser usado em novo pedido administrativo que seja relativo a averbação de período rural posterior a 27/10/82 e anterior a 1/1/2001; em caso de indeferimento, pode ser usado em nova ação (haja vista que a causa de pedir seria, evidentemente, diversa). O que é inviável é reconhecer, nesta ação, período rural que não foi pleiteado.

7. Conclusão.

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004196862v9 e do código CRC 19d0cd44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500004250705
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5015923-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004250705v2 e do código CRC 04cf4649.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:21:25



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015923-44.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 274, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:48:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas