Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5045680-54.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que declarou a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folga indenizada, adicional de confinamento, adicional compensatório (abono pecuniário) e Hora Extra Trab. na Folga;  condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título; e julgo improcedentes os pedidos em relação às parcelas de dobras, descanso semanal remunerado "DSR",  "Quitação Folgas Acum (HR)" e "Dif Quit Folgas Acum", Banco de Horas,  "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif Banco de Horas" e "Dif Saldo AF ACT 2023".

Alega o recorrente que o posicionamento adotado na sentença diverge do posicionamento do STJ, das Câmaras Recursais e da Turma Nacional de Unificação dos Juizados Federais, que afirmam que TODO trabalho realizado nas folgas é indenizatório. Tece considerações sobre cada uma das rubricas com relação às quais o pedido foi julgado improcedente.

Contrarrazões no evento 82.

É o relatório.

VOTO

2. A sentença está assim fundamentada:

evento 63:

(...)

No caso, pretende a parte autora a exclusão da base de cálculo do imposto de renda do pagamento de indenização referente ao que identificou como "pagamento das folgas não concedidas oportunamente". Afirma que esses valores têm caráter indenizatório porque se refere a folgas concedidas pelo empregador que não foram gozadas e sim indenizadas.

Com efeito, forçoso reconhecer que a verba identificada como “folgas indenizadas” ostenta caráter indenizatório, uma vez que objetivou compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

Referida indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.

(...)

Sobre o pedido referente aos abonos, registro que tais verbas, assim como as folgas indenizadas, possuem natureza nitidamente indenizatória, uma vez que compensa o empregado pelo não gozo total ou parcial de direito, não correspondente a contraprestação de serviço. 

Este é o entendimento do STJ. Veja-se:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)

Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS (ART.143 DA CLT). 1. O abono pecuniário de férias, definido no art.143 da CLT, é espécie indenizatória, correspondente, em substiuição, a período de higienização do trabalho, não gozado. 2. Sendo de índole indenizatória, o abono não sofre a incidência do Imposto de Renda. 3. Recurso Especial provido." (STJ, 2ª T., Esp 261989/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, j.17/10/2000).

Com efeito, julgo procedente a ação no pormenor. 

De outro lado, em especial no que toca às rubricas "dobra" e "dobra de regime", "descanso semanal DSR", "dias extras", necessário estabelecer distinguish, conforme conteúdo da contestação, para se evitar tratamento igualitário de conceitos e de rubricas diferentes.

De fato, melhor analisando os argumentos da União Federal, verifico que há distinção a ser sanada no que toca à rubrica "dobra", "dobra de regime", "descanso semanal DSR", "dias extras",.

Com efeito, insta salientar que em diversas demandas de mesma natureza, referida parcela vem assim explicitada nos contratos/acordos coletivos de trabalho:

Conforme salientado pela União Federal, quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a "remuneração em dobro" ou "dobra de regime", pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.

Essa dobra, conforme indicativo da documentação juntada no evento 38, repercute nas rubricas "dias extras", "dobras", "DSR Horas extras", "horas extras - feriado", conforme contracheques juntados pela parte Requerente.

Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela "dobra" corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pelas rubricas "folga indenizada" ou "indenização de folga" etc.

Assim, entendo que não possa se tratar de maneira igual a remuneração pela dobra ou a dobra de regime e a indenização da folga, a fim de consignar que o valor de "dobra" e/ou "diferenças de dobras" não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado.

Por outro lado, somente as parcelas de "folgas indenizadas" e/ou "folgas trabalhadas" ou "folga quarentena", "dias de quarentena", ou como tratado na inicial "adicional de confinamento", propriamente ditas é que ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.

Assim, para sintonizar este julgado com uma melhor acepção conceitual do direito em debate, deve se ver que indenização por folga não equivale a dobra de regime e por isso, entendo que merece procedência, em parte, o pleito autoral, cabendo à liquidação do julgado a avaliação do que efetivamente foi pago a título de dobra e a título de indenização por  folgas não gozadas. Os valores restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.

Evento 74:

Conforme se verifica da petição inicial, o autor detalhou, no capítulo II, A, as verbas que compõem o grupo de pagamento por trabalho na folga, e na manifestação do evento 13, especificou as rubricas "'Folga Indenizada', 'Dif Trab. Na Folga', 'Banco horas', 'Dif Quit Folgas Acum'"; "Hora Extra Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif.Quit.Folgas Acum", "Quitação Folgas Acum(HRs)", "Banco de Horas", "Dif Banco de Horas", "Dif Saldo AF ACT 2023", códigos 0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513A.

Portanto, o presente recurso tem como objeto analisar as rubricas Folga Indenizada', 'Dif Trab. Na Folga', 'Banco horas', 'Dif Quit Folgas Acum'" "Hora Extra Trab. na Folga", "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif.Quit.Folgas Acum", "Quitação Folgas Acum(HRs)", "Banco de Horas", "Dif Banco de Horas", "Dif Saldo AF ACT 2023", códigos 0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513A, para dizer se são ou não indenizatórias para efeito de não incidência de imposto de renda.

Com relação às rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)" e "Dif Quit Folgas Acum", não são mencionadas nos acordos coletivos ou nos contracheques, impedindo análise mais aprofundada dos seus fatos geradores.

Quanto à rubrica “Hora Extra Trab. na Folga", está prevista no ACT:

Parágrafo 2º - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com o acréscimo previsto no parágrafo 1º, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente de o número de horas trabalhadas ser inferior a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.

Portanto, a “Hora Extra Trab. na Folga" refere-se a folga indenizada, tendo em vista ser paga quando o trabalhador é convocado para trabalhar em dia de folga.

Noutro giro, a rubrica "Banco de Horas" não possui natureza indenizatória, porque não é paga pela supressão a dia de folga, tratando-se na verdade de gratificação de hora extra.

Igualmente, as rubricas "Dif. HE Trab.na Folga", "Dif Banco de Horas" e "Dif Saldo AF ACT 2023" são pagas a título de reflexos no 13º salário, não possuindo, pois, natureza de folga indenizada.

3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2009, no julgamento do REsp 1.049.748-RN - recurso repetitivo - consolidou o entendimento de que a verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008), firmando tese nesse sentido - Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo (Tema 167; trânsito em julgado em 04/09/2009).

Ocorre que o STJ tem jurisprudência afirmando que "folgas indenizadas" não são hipótese de incidência do IRPF:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INCIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA MP 764/94. PRECEDENTES DO STF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR FOLGAS E ABONO-ASSIDUIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 743.971/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.)

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (REsp n. 650.080/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ de 28/8/2006, p. 271.)

4. As verbas em questão são pagas a fim de indenizar o marítimo pelas folgas não gozadas. Ou seja, não se trata de folga postergada e regularmente gozada, mas de folga não gozada e, por esse motivo, indenizada.

Uma vez que não houve gozo das folgas, mas substituição pelo pagamento em pecúnia, é inegável a natureza indenizatória do pagamento.

5. Registro que, analisando caso idêntico ao presente, a 3ª TR-SC fixou que "... Os valores devidos em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga têm caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial"; razão pela qual concluiu haver incidência do IRPF (5028005-67.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 13/07/2017).

Contudo, no referido feito (n. 5028005-67.2016.4.04.7200) houve interposição de PEDILEF pelo autor, que foi provido pela TNU. O acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.)

6. Ressalto, ainda, que em 23/06/2022, nos autos do Processo 50362894620214025001 (Relator Juiz Federal Leonardo Marques Lessa), esta Turma Recursal exerceu juízo de retratação em vista da decisão do Presidente da TNU que assim determinou naqueles autos, em razão da tese firmada no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200.

7. A TRU da 2ª Região, na sessão do dia 21/10/2024, ao julgar o PU de n. 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, uniformizou o seguinte entendimento:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA.

Portanto, a sentença está de acordo com o entendimento sumulado pela TRU quanto às dobras.

8.  "Quitação Folgas Acum (HR)" e "Dif Quit Folgas Acum".

O contracheque do autor referente ao mês 09/2020 contém a rubrica "Dif. Quit. Folgas Acum." .

Não há dúvida quanto ao caráter indenizatório da parcela paga a esse título, uma vez que o pagamento compensa o empregado pelo trabalho prestado em dias destinados a folgas que restaram não usufruídas. Como fica evidente na própria descrição da rubrica, as folgas se acumularam (não foram compensadas) e foram "quitadas", ou seja, indenizadas. 

9. descanso semanal remunerado "DSR"

A rubrica 0280 - Rep. Semanal Remunerado consta do contracheque do autor referente aos meses 03/2022 e 07/2022.

Com efeito, o  repouso semanal remunerado sofre a incidência do tributo em razão do seu caráter remuneratório (acréscimo patrimonial), conforme o julgado a seguir transcrito, ao qual me filio:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHADOR AVULSO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela União pelo qual pretende a reforma de sentença que: a) declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora, na qualidade de trabalhador avulso, a recolher imposto de renda pessoa física sobre repouso semanal remunerado (RSR); b) condenou a ré à restituição do tributo indevidamente arrecadado, observada a prescrição quinquenal. 2. O conceito de renda ou proventos não pode atingir fatos que não se traduzam em acréscimo patrimonial, sob pena de violação à matriz constitucional da hipótese de incidência tributária do imposto de renda ( CF, art. 153, III) e à definição do fato imponível da obrigação tributária ( CTN, art. 43). O Decreto n. 3000/99 estabelece que são tributáveis as remunerações relativas à prestação de serviço por trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (art. 43, XIII, e). 3. A remuneração pelo repouso semanal remunerado é devida em razão da prestação de trabalho, tem natureza remuneratória e deve sofrer incidência do imposto de renda, por representar acréscimo patrimonial em favor do trabalhador. Ainda que o pagamento seja feito em relação ao momento de descanso, tem estrita relação com a prestação de serviços decorrente do contrato de trabalho, tanto que a Lei nº 605/49, que regulamenta o descanso semanal remunerado, estabelece que “Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho” (art. 6º). O Decreto n. 27.048/49, que regulamentou a referida Lei, prevê que a “remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aquêles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga” (art. 10). 4. A situação jurídica dos trabalhadores avulsos está subsumida às premissas acima. O pagamento do repouso semanal remunerado do trabalhador avulso é devido de modo compatível com a forma peculiar de sua prestação de trabalho (Lei nº 605/49, art. 3º. O regime diferenciado de pagamento do descanso semanal remunerado não transforma a verba de remuneratória em indenizatória, pois continua a se tratar de verba paga em contraprestação ao trabalho. A diferença é que, como o pagamento do trabalhador avulso não é feito mensalmente, o pagamento do repouso semanal remunerado é feito de modo proporcional, quando realizado o pagamento pelo período por ele trabalhado. Isso não significa, ademais, que não haja o gozo do repouso semanal em questão, visto que também esse gozo dá-se na forma compatível com o trabalho avulso, que é prestado em escala de revezamento. 5. O fato de ter sido pago em pecúnia tampouco modifica a natureza da verba para indenizatória. Todo repouso semanal remunerado é pago em pecúnia, pois consiste na remuneração por período de tempo em que o empregado não presta serviços, ainda que continue em vigor o pacto laboral. 6. Tendo destoado do entendimento acima firmado, merece reforma a sentença recorrida. 7. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União, para julgar improcedente o pedido da parte autora. 8. Sem condenação em custas ou honorários, por ausência de recorrente vencido. 9. É o voto. (TRF-3 - RI: 50006435820224036311, Relator: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 29/03/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 04/04/2023)

10. Banco de Horas e "Dif. Banco de Horas"

As rubricas 1513 - Banco de Horas e 513A - Dif Banco de Horas constam de vários contracheques do autor.

A respeito, assim dispõe o Acordo Coletivo de Trabalho 2018-2020:

CLÁUSULA 27 - Fica estabelecido aos funcionários, excluídas as áreas de manutenção e operações de campo, de comum acordo entre as Partes, a implementação de um "Banco de Horas", previsto na Lei 9606/989, possibilitando à EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. As horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a "quitação" das horas excedentes. O Banco de Horas terá uma limitação de 06 (seis) meses de prazo e 02 (duas) horas diárias. As horas extras acumuladas nesse período e não compensadas deverão ser pagas pela EMPRESA no mês seguinte, iniciando-se, em seguida, a formatação de um novo prazo de "Banco de Horas".

Parágrafo Primeiro - Ao final do prazo fixado no caput, não tendo havido a compensação das horas extras realizadas, estas deverão ser pagas, podendo no máximo 10 (dez) dessas horas permanecer acumuladas no Banco de Horas.

(...)

Trata-se, portanto, do pagamento diferido de horas extras, caso superada a limitação de 6 meses de prazo e de 2 horas diária para a compensação.

Logo, as rubricas têm a mesma natureza das horas extras, qual seja, remuneratória.

11. "Dif. HE Trab.na Folga".

A rubrica consta do contracheque do autor referente ao mês de 09/2023.

O Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022 (evento 1- acordo7) dispõe, em sua Cláusula 10, parágrafo 1º, que as horas extraordinárias realizadas, tanto em dias de trabalho quanto em dias de folga, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), para todos os regimes de trabalho.

Logo, são consideradas horas extraordinárias realizadas em dias de trabalho e horas extraordinárias realizadas em dias de folga, mas não se confunde o pagamento da indenização pelo trabalho em dia destinado a folga com o pagamento de hora extra realizado nesse dia, mesmo porque não se confundem o acúmulo de folgas com o banco de horas.

A Cláusula 11, parágrafo 3º, do mesmo ACT dispõe que as horas que ultrapassarem o limite de horas positivas ou negativas acumuladas para o banco de horas serão pagas ou descontadas no mês subsequente (inciso I), bem como que, no mês de janeiro de cada ano, será apurado o saldo remanescente do banco de horas e efetuado o pagamento ou o desconto correspondente (inciso II).

Está claro que a indenização pelo trabalho realizado em dia destinado a folga - se esta não foi compensada - foi paga em rubrica diversa daquela referente ao pagamento das horas extras realizadas naquele dia.

Ressalto que a sentença julgou procedente o pedido em relação à rubrica “Hora Extra Trab. na Folga", o que prevalece, ante a ausência de recurso da União.

12. "Dif Saldo AF ACT 2023".

A rubrica não consta dos contracheques do autor e não é possível concluir a qual disposição do ACT se refere. Note-se que sequer consta dos autos o ACT 2023. 

13. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR para incluir na condenação as rubricas "Quitação Folgas Acum (HR)" e "Dif Quit Folgas Acum". Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando totalmente vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.



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Documento:500004250229
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5045680-54.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 27 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 27/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5045680-54.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 27/11/2025, às 13:30, na sequência 286, disponibilizada no DE de 07/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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