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RECURSO CÍVEL Nº 5000808-80.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que a análise dos documentos presentes nos autos demonstra que apresentou toda a documentação necessária para a concessão do auxílio-reclusão, não havendo que se falar em ausência de comprovação da prisão; e (ii) é uma senhora idosa com mais de 80 anos, de extrema vulnerabilidade, dependendo dos cuidados do instituidor, que sempre a auxiliou, inclusive após o falecimento do pai em 2019, com necessidades como medicamentos e alimentação.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
Diante do exposto, requer-se a Egrégia Turma Recursal:
a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente;
b) O conhecimento e provimento do presente recurso para fins de reformar TOTAL da sentença recorrida e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação;
Sem contrarrazões.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu filho, EMANUEL NASCIMENTO RODRIGUES, em 23/04/2020.
O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal/1988, sendo devido aos dependentes dos segurados de baixa renda. O art. 80 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o referido benefício será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. O art. 116 do Decreto n. 3.048/1999 estabelece a condição, para a concessão do benefício, de que o último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00, valor esse que vem sendo periodicamente atualizado pelo Ministério da Previdência Social.
De acordo com o art. 116, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999 e a mais recente jurisprudência do STJ, os requisitos necessários à concessão do benefício auxílio-reclusão devem ser aferidos no momento da reclusão do segurado.
A Sentença entendeu que "inexiste interesse de agir da parte autora no presente feito, por indeferimento forçado na via administrativa - ausência de juntada de documentos essenciais, restando configurada a ausência de prévio requerimento administrativo".
De fato, o INSS, no despacho enviado em 20/06/2024 requereu que a parte autora apresentasse, dentre outros documentos, a Certidão judicial (, fl. 47).
Entretanto a parte autora não levou à análise administrativa a referida Certidão, tampouco qualquer outro documento que pudesse suprir as informações que nela constariam, a exemplo de Atestado de permanência carcerária em regime fechado, conforme devidamente fundamentado na Sentença:
(...)
Não juntou, pois, certidão judicial ou documento congênere que ateste o regime prisional e o período de efetivo recolhimento à prisão, embora se trata de ponto crucial para deslinde da controvérsia, já que a prisão ocorreu após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei Federal nº 13.846, de 18/06/2019, que exige o recolhimento em regime fechado para fins de concessão do pretendido benefício.
Tal exigência se legitima ainda mais pelo fato de que, informou a autora, ao formular seu requerimento, que, na DER – Data de Entrada do Requerimento, o recluso já se encontrava em regime semi-aberto.
(...)
A parte autora, em seu recurso, afirmou genericamente (, fl. 4):
A análise dos documentos presentes nos autos demonstra que a requerente apresentou toda a documentação necessária para a concessão do auxílio-reclusão, não havendo que se falar em ausência de comprovação da prisão.
Ocorre que, compulsando detidamente o processo administrativo (), verifica-se que a parte autora juntou apenas documentos que demonstram o recolhimento de seu filho à prisão em 23/04/2020 (, fl. 15/20), os quais foram emitidos em 08/01/2021 e, para à concessão da benesse pleiteada, é imprescindível que a parte autora comprovasse que, na ocasião da DER 24/05/2024 (, fl. 1), seu filho permanecia em regime fechado.
Com efeito, este Juízo entende que se configura indeferimento forçado quando a parte não atende às exigências do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, o que resulta na falta de interesse de agir da parte autora, equivalente à ausência do requerimento administrativo (PRECEDENTE TR/ES 5002611-37.2021.4.02.5002).
No mesmo sentido, o STF, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Ademais, a Comissão Permanente de Jurisprudência das Turmas Recursais do ES, em 27/06/2025, editou o seguinte enunciado:
Nº 71 – Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.
Desse modo, concluo que não há interesse de agir da parte autora, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, mantendo-se a Sentença inalterada.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004123966v8 e do código CRC 4545df62.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:40