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RECURSO CÍVEL Nº 5035933-46.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:
Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo em 26/07/2024, devendo ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias (DCB), a contar da efetiva implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado (Tese firmada no julgamento do Tema 246 da TNU).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita total e definitivamente de exercer o seu labor. Afirma que as condições pessoais e sociais devem ser analisadas.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER, em 26/07/2024. Subsidiariamente, pugna pela prorrogação do auxílio por incapacidade temporária por período superior aos trinta dias fixados na sentença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 60 anos |
| PROFISSÃO | Pedreiro |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 26/07/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 26/07/2024, o qual foi indeferido administrativamente (NB 651.186.935-4).
A perícia judicial (), elaborada em 12/02/2025, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora é portadora de "Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia", e estava incapacitada temporariamente para o trabalho habitual.
No exame físico, registrou:
- Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.
- Força motora diminuída no MIE
- Reflexos motores aumentado a esquerda
- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura nos MMII
- Dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue positivo a esquerda).
- Limitação da flexão lombar.
Destacou o perito que:
Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar, com hérnia extrusa comprimindo raiz de L4 a esquerda. Apresentando sinais clínicos de radiculopatia crônica, com hiperreflexia (alteração de reflexo), além de radiculopatia. Sem condições de laborar com pedreiro. Deve realizar fortalecimento do CORE, além de analgesia. AVALIAR infiltração para melhora da dor. Em caso refratário cirurgia pode ser indicada pelo médico assistente.
Dessa forma, levando em consideração o tempo médio para tratamento e gravidade da hérnia apresentada a parte autora apresenta incapacidade total e temporária por mais 120 dias a contar da perícia (até 12/06/2025). Há evidências de incapacidade desde a DCB em 30/06/2024.
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que a parte autora se encontra temporariamente sem condições de trabalhar desde 30/06/2024.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e, consoante o Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, poderá proferir decisão contrária à manifestação técnica do médico perito se houver prova material robusta e harmônica que fundamente a alegação ou comprovada grave falha no laudo pericial, não sendo essa a hipótese dos autos.
Isso porque, da análise do conjunto probatório coligido aos autos, destaca-se a ausência de elementos suficientes que formem o convencimento no sentido de demonstrar a incapacidade permanente da parte autora.
Os laudos médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, DOC15, fl. 10 e 11), no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença e atestam a incapacidade apenas por determinado período de tempo.
Já os documentos de evento 1, DOC11, evento 1, DOC12 e evento 1, DOC16, além de não serem contemporâneos à DER, não sinalizam incapacidade total e definitiva para o labor ou incapacidade omniprofissional.
A respeito dos demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.), estes são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, como o fez o perito, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Ademais, as doenças que acometem o recorrente são revestidas de caráter intermitente – o que significa dizer que tais moléstias possuem períodos de estabilização (controle) e agudização, não sendo possível inferir a existência de incapacidade permanente.
Ainda, embora se trate de doença degenerativa e crônica, tais características não traduzem propriamente a incapacidade definitiva, pois, ainda que não exista cura, é possível que haja remissão dos sintomas com o controle da doença mediante tratamento adequado.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
O fato de a parte autora possuir doença não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que o requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade laborativa total e definitiva, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
Enquanto houver tratamento e possibilidade de reversão do quadro incapacitante, o benefício devido é o benefício por incapacidade temporária.
A parte autora afirma que, além do exame médico, também devem ser analisadas suas condições sociais. Contudo, o laudo pericial não atestou haver incapacidade de natureza parcial e definitiva, pressuposto da aplicação da Súmula 47 da TNU. Assim, não é o caso de se analisar se as condições pessoais e sociais da parte autora ensejariam a aposentadoria por incapacidade permanente (PRECEDENTE 5009544-26.2021.4.02.5002 desta TR/ES).
Com isso, concluo que a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.
Em complemento, no PEDILEF n. 0500881-37.2018.4.05.8204/PB, vinculado ao tema representativo n. 246 da TNU, fixou-se a seguinte tese:
"I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia."
Assim, indefiro o pedido subsidiário, uma vez que a sentença seguiu a indicação do Tema representativo n. 246 da TNU, que indica o prazo de 30 dias.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004165348v15 e do código CRC 52a0855c.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 19/11/2025, às 18:49:29