Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002360-48.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 48 anos;

Trabalho/Atividade habitual: Motorista de caminhão;  

Escolaridade: Ensino fundamental incompleto;

Doença e/ou lesão: I10 - Hipertensão essencial (primária); I25 - Doença isquêmica crônica do coração; I50 - Insuficiência cardíaca (evento 41, LAUDPERI1 e evento 84, LAUDPERI1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

"3. DO MÉRITO

3.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO – CARDIOPATIA GRAVE – DIB DEVE SER FIXADA NA DIIP

A controvérsia gira em torno do requisito qualidade de segurado, sob a alegação de que o Recorrente não ostentava tal qualidade em 31/01/2022, data fixada como DII pela perícia judicial e incapacidade permanente a partir de 20/10/2022 (DIIP).

Ocorre que o Recorrente possui graves patologias cardíacas que impossibilitam de maneira definitiva continuar exercendo sua atividade laborativa, conforme expressamente reconhecido em laudo pericial:

De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e, mais recentemente, o art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, a CARDIOPATIA GRAVE é umas das doenças isentas de carência.

As cardiopatias graves são: cardiopatia isquêmica; cardiopatia hipertensiva; miocardiopatia; arritmia cardíaca; “cor pulmonale” crônico; cardiopatia congênita; e valvopatia.

Conforme ampla documentação nos autos, o Recorrente possui o diagnóstico grave:

(...)

Ocorre que a própria perícia judicial afirma que, embora os sintomas da doença tenham se iniciado anteriormente, a incapacidade permanente foi constatada apenas em 20/10/2022:

Logo, o recolhimento da contribuição da competência 02/2022 (realizado em 03/03/2022) é válido e apto a restabelecer a qualidade de segurado.

Desta maneira, quando da constatação da incapacidade permanente em 20/10/2022, o Recorrente já ostentava a condição de segurado obrigatório do RGPS, não havendo falar em ausência de qualidade de segurado.

Ademais, conforme já mencionado, a doença que acomete o Recorrente é de evolução crônica e progressiva, como reconhecido pela perícia judicial. Assim, eventual identificação de sintomas em momento anterior não implica, automaticamente, na fixação da DII em data em que inexistia ainda a consolidação do quadro incapacitante de forma permanente.

Portanto, considerando que a incapacidade permanente foi fixada pela perícia judicial apenas em 20/10/2022, e que, nessa data, o Recorrente já havia vertido contribuição válida na competência 02/2022, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data da constatação da incapacidade definitiva, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91.

Assim, requer-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 20/10/2022."

4.  A sentença apresenta a seguine fundamentação:

"Da incapacidade.

A princípio, ressalto a realização da primeira perícia judicial em 23/05/2023, que concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 05/09/2022 (evento 41, LAUDPERI1):

O feito foi convertido em diligência no evento 51, DESPADEC1, e, apresentados documentos pela parte autora no evento 54, EXMMED2, a perita foi intimada para apresentar laudo complementar para "sobre a data de início da incapacidade, mantendo-a ou retificando-a, sempre de forma fundamentada, e, se for o caso, faça as considerações pertinentes ante os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes" (evento 55, ATOORD1).

Entretanto, ainda que intimado diversas vezes para cumprimento do seu múnus, a perita permaneceu silente, motivo pelo qual, no evento 69, DESPADEC1, foi determinada a sua substituição com fundamento no art. 468 do CPC.

Designada nova perícia, o laudo pericial judicial (evento 84, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado no dia 26/09/2024, concluiu que a parte autora, motorista de caminhão e com 47 anos de idade à época, é portadora de I25 - Doença isquêmica crônica do coração, I10 - Hipertensão essencial (primária), I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I25 - Doença isquêmica crônica do coração, o que lhe causa incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual, fixada a DII em 31/01/2022 e constatada a incapacidade permanente a partir de 20/10/2022 (DIIP), podendo ser reabilitado para ocupações que não exijam esforços físicos:

Não houve impugnação ao laudo pericial.

Entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.

Circunstanciada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.

Da qualidade de segurado(a) e da carência.

No evento 92, PET1, o INSS alegou que, na data do início da incapacidade fixada, a parte autora não era segurada junto ao RGPS, pois em 02/08/2018 cessou a sua vinculação ao RGPS.

De fato, na DII fixada (31/01/2022), a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada.

Analisado o CNIS juntado aos autos (evento 3, CNIS4), constatei que, de fato, após o recolhimento realizado para a competência outubro/2019, foi mantida a qualidade de segurado até 15/12/2020, considerado o período de graça de 12 meses (art. 15, II e § 4º, Lei n. 8.213/1991):

Embora tenha vertido contribuições como segurado facultativo para as competências 12/2021 e 01/2022, ambos os recolhimentos foram feitos com atraso e, por isso, não geraram sua refiliação ao RGPS, haja vista que o reingresso no sistema se dá com o primeiro pagamento em dia, o que foi verificado apenas na competência 02/2022, quitada em 03/03/2022, após a DII, portanto (31/01/2022):

Vale destacar, por oportuno, que não se cogita de extensão do período de graça (art. 15, §§ 1º e 2º, da LBPS), porquanto a parte autora não conta com 120 contribuições sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado; tampouco está em discussão hipótese de desemprego involuntário, que sequer foi alegada.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada (31/01/2022), não fazendo jus à concessão do benefício NB 641.123.373-3.

O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada. 

Portanto, o benefício não é devido.

III

Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 

5.  A parte autora recebeu requereu auxílio-doença em 20/10/2022. 

O pedido foi indeferido devido a falta de qualidade de segurado.

6.   O INSS reconheceu incapacidade. Fixou a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 30/1/2022, e a DCB em 15/8/2023, como se afere de evento2.

Houve duas perícias judiciais. Uma concluiu que havia incapacidade temporária; fixou a DII em 5/9/22 e DCB em 23/5/24 (evento 41). A outra concluiu haver incapacidade  permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; fixou a DII em 31/1/22 e indicou que há possibilidade de reabilitação.

A perícia do INSS indicou a CID I25, ou seja, infarto agudo do miocárdio, que ocorreu no dia 30/1/22.

Logo, é correto fixar a DII em 30/1/2022.

O autor se refiliou em 26/1/2022, quando recolheu a competência 12/2021. Houve atraso. Mas esse atraso não impede a refiliação; só impede que essa contribuição seja computada para efeito de carência.

Ocorre que ambos os laudos dos peritos judiciais qualificaram a patologia como cardiopatia grave. Pelo artigo 151 da LBPS, há isenção de carência.

Enfim, na DII - 30/1/2022 - o autor estava filiado e se lhe dispensava cumprir carência em face da patologia apresentada.

O benefício deve ser concedido.

Considerando que o perito previdenciário e uma das peritas judiciais qualificou como temporária a incapacidade (sendo que apenas a outra perita judicial apontou que o caso seria de reabilitação), à luz dos elementos de que disponho, situo o caso no artigo 60 da LBPS (temporária).

A DER ocorreu em 20/10/22. Como decorreram mais de 30 dias da DII, a DIB deve ser fixada na DER.

Não é o caso de fixar DCB. Com efeito a segunda perita afirmou que há  incapacidade permanente para a atividade habitual; e afirmou ser possível a reabilitação.

Portanto, deverá ser aplicado ao caso o disposto no artigo 62 da LBPS.

7.  Conclusão.

Antecipo os efeitos da tutela, dado o caráter alimentar do benefício. Intime-se a CEAB-DJ. Eis os parâmetros:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 6411233733
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 20/10/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Sem DCB. Encaminhar para análise de elegibilidade de reabilitação

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB 20/10/22, devendo o réu encaminhar o autor para análise de elegibilidade de reabilitação profissional. Sem sucumbência.



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RECURSO CÍVEL Nº 5002360-48.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB 20/10/22, devendo o réu encaminhar o autor para análise de elegibilidade de reabilitação profissional. A advogada da parte autora dispensou a realização de sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004249214v2 e do código CRC 64298191.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002360-48.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA MASSOLA APARECIDO por L. D. O.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR-LHE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DIB 20/10/22, DEVENDO O RÉU ENCAMINHAR O AUTOR PARA ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. A ADVOGADA DA PARTE AUTORA DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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