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RECURSO CÍVEL Nº 5002360-48.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
VOTO
1. Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.
2. Elementos de fato relativos à parte autora.
Idade: 48 anos;
Trabalho/Atividade habitual: Motorista de caminhão;
Escolaridade: Ensino fundamental incompleto;
Doença e/ou lesão: I10 - Hipertensão essencial (primária); I25 - Doença isquêmica crônica do coração; I50 - Insuficiência cardíaca ( e ).
3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
"3. DO MÉRITO
3.1 DA QUALIDADE DE SEGURADO – CARDIOPATIA GRAVE – DIB DEVE SER FIXADA NA DIIP
A controvérsia gira em torno do requisito qualidade de segurado, sob a alegação de que o Recorrente não ostentava tal qualidade em 31/01/2022, data fixada como DII pela perícia judicial e incapacidade permanente a partir de 20/10/2022 (DIIP).
Ocorre que o Recorrente possui graves patologias cardíacas que impossibilitam de maneira definitiva continuar exercendo sua atividade laborativa, conforme expressamente reconhecido em laudo pericial:
De acordo com o art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e, mais recentemente, o art. 2º, §2º da Portaria n. 22/2022, a CARDIOPATIA GRAVE é umas das doenças isentas de carência.
As cardiopatias graves são: cardiopatia isquêmica; cardiopatia hipertensiva; miocardiopatia; arritmia cardíaca; “cor pulmonale” crônico; cardiopatia congênita; e valvopatia.
Conforme ampla documentação nos autos, o Recorrente possui o diagnóstico grave:
(...)
Ocorre que a própria perícia judicial afirma que, embora os sintomas da doença tenham se iniciado anteriormente, a incapacidade permanente foi constatada apenas em 20/10/2022:
Logo, o recolhimento da contribuição da competência 02/2022 (realizado em 03/03/2022) é válido e apto a restabelecer a qualidade de segurado.
Desta maneira, quando da constatação da incapacidade permanente em 20/10/2022, o Recorrente já ostentava a condição de segurado obrigatório do RGPS, não havendo falar em ausência de qualidade de segurado.
Ademais, conforme já mencionado, a doença que acomete o Recorrente é de evolução crônica e progressiva, como reconhecido pela perícia judicial. Assim, eventual identificação de sintomas em momento anterior não implica, automaticamente, na fixação da DII em data em que inexistia ainda a consolidação do quadro incapacitante de forma permanente.
Portanto, considerando que a incapacidade permanente foi fixada pela perícia judicial apenas em 20/10/2022, e que, nessa data, o Recorrente já havia vertido contribuição válida na competência 02/2022, impõe-se o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data da constatação da incapacidade definitiva, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
Assim, requer-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 20/10/2022."
4. A sentença apresenta a seguine fundamentação:
"Da incapacidade.
A princípio, ressalto a realização da primeira perícia judicial em 23/05/2023, que concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora a partir de 05/09/2022 ():
O feito foi convertido em diligência no , e, apresentados documentos pela parte autora no , a perita foi intimada para apresentar laudo complementar para "sobre a data de início da incapacidade, mantendo-a ou retificando-a, sempre de forma fundamentada, e, se for o caso, faça as considerações pertinentes ante os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes" ().
Entretanto, ainda que intimado diversas vezes para cumprimento do seu múnus, a perita permaneceu silente, motivo pelo qual, no , foi determinada a sua substituição com fundamento no art. 468 do CPC.
Designada nova perícia, o laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado no dia 26/09/2024, concluiu que a parte autora, motorista de caminhão e com 47 anos de idade à época, é portadora de I25 - Doença isquêmica crônica do coração, I10 - Hipertensão essencial (primária), I50 - Insuficiência cardíaca, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I25 - Doença isquêmica crônica do coração, o que lhe causa incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual, fixada a DII em 31/01/2022 e constatada a incapacidade permanente a partir de 20/10/2022 (DIIP), podendo ser reabilitado para ocupações que não exijam esforços físicos:
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Entendo que a conclusão exarada no laudo judicial deve ser prestigiada porque, além de adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, a expert é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Circunstanciada a incapacidade laborativa, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
No , o INSS alegou que, na data do início da incapacidade fixada, a parte autora não era segurada junto ao RGPS, pois em 02/08/2018 cessou a sua vinculação ao RGPS.
De fato, na DII fixada (31/01/2022), a parte autora já não ostentava a qualidade de segurada.
Analisado o CNIS juntado aos autos (), constatei que, de fato, após o recolhimento realizado para a competência outubro/2019, foi mantida a qualidade de segurado até 15/12/2020, considerado o período de graça de 12 meses (art. 15, II e § 4º, Lei n. 8.213/1991):
Embora tenha vertido contribuições como segurado facultativo para as competências 12/2021 e 01/2022, ambos os recolhimentos foram feitos com atraso e, por isso, não geraram sua refiliação ao RGPS, haja vista que o reingresso no sistema se dá com o primeiro pagamento em dia, o que foi verificado apenas na competência 02/2022, quitada em 03/03/2022, após a DII, portanto (31/01/2022):
Vale destacar, por oportuno, que não se cogita de extensão do período de graça (art. 15, §§ 1º e 2º, da LBPS), porquanto a parte autora não conta com 120 contribuições sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado; tampouco está em discussão hipótese de desemprego involuntário, que sequer foi alegada.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a parte autora não possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade fixada (31/01/2022), não fazendo jus à concessão do benefício NB 641.123.373-3.
O seguro social, embora social, é seguro, de modo que não é possível buscar nele a cobertura de um risco que se concretizou no momento em que a parte autora não possuía a qualidade de segurada.
Portanto, o benefício não é devido.
III
Isso posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
5. A parte autora recebeu requereu auxílio-doença em 20/10/2022.
O pedido foi indeferido devido a falta de qualidade de segurado.
6. O INSS reconheceu incapacidade. Fixou a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) em 30/1/2022, e a DCB em 15/8/2023, como se afere de evento2.
Houve duas perícias judiciais. Uma concluiu que havia incapacidade temporária; fixou a DII em 5/9/22 e DCB em 23/5/24 (evento 41). A outra concluiu haver incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade; fixou a DII em 31/1/22 e indicou que há possibilidade de reabilitação.
A perícia do INSS indicou a CID I25, ou seja, infarto agudo do miocárdio, que ocorreu no dia 30/1/22.
Logo, é correto fixar a DII em 30/1/2022.
O autor se refiliou em 26/1/2022, quando recolheu a competência 12/2021. Houve atraso. Mas esse atraso não impede a refiliação; só impede que essa contribuição seja computada para efeito de carência.
Ocorre que ambos os laudos dos peritos judiciais qualificaram a patologia como cardiopatia grave. Pelo artigo 151 da LBPS, há isenção de carência.
Enfim, na DII - 30/1/2022 - o autor estava filiado e se lhe dispensava cumprir carência em face da patologia apresentada.
O benefício deve ser concedido.
Considerando que o perito previdenciário e uma das peritas judiciais qualificou como temporária a incapacidade (sendo que apenas a outra perita judicial apontou que o caso seria de reabilitação), à luz dos elementos de que disponho, situo o caso no artigo 60 da LBPS (temporária).
A DER ocorreu em 20/10/22. Como decorreram mais de 30 dias da DII, a DIB deve ser fixada na DER.
Não é o caso de fixar DCB. Com efeito a segunda perita afirmou que há incapacidade permanente para a atividade habitual; e afirmou ser possível a reabilitação.
Portanto, deverá ser aplicado ao caso o disposto no artigo 62 da LBPS.
7. Conclusão.
Antecipo os efeitos da tutela, dado o caráter alimentar do benefício. Intime-se a CEAB-DJ. Eis os parâmetros:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 6411233733 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 20/10/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Sem DCB. Encaminhar para análise de elegibilidade de reabilitação |
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o réu a pagar-lhe AUXÍLIO-DOENÇA, com DIB 20/10/22, devendo o réu encaminhar o autor para análise de elegibilidade de reabilitação profissional. Sem sucumbência.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004050128v17 e do código CRC 177484c2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 19/11/2025, às 17:18:02