Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5031850-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ KETLEM DE SOUZA e outro objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 50275057520244025001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em resumo, relatam que instruíram a inicial com os documentos necessários e declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pela condução do veículos, assim, requerem sejam suspensos os efeitos do AIT contestado e consequentemente do Processo Administrativo 2023-ZHBN4, evitando-se, assim, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, demonstrando-se, uma vez presentes os requisitos autorizadores.  

 

O DETRAN apresentou contrarrazões no evento 11.

VOTO

As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida, não havendo motivos para repeti-las processo 5031850-84.2024.4.02.5001/ES, evento 3, DESPADEC1

Com efeito, não se vislumbrou ilegalidade na decisão que indeferiu a limiar postulada perante o juízo processante, havendo concordância com os fundamentos dela própria.

Assim, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003382200v2 e do código CRC e5c37456.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:9

 


 



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Documento:500003483250
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5031850-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 16 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003483250v2 e do código CRC 4b48af32.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/12/2024

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5031850-84.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/12/2024, na sequência 451, disponibilizada no DE de 28/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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