RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5031850-84.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ KETLEM DE SOUZA e outro objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo nº 50275057520244025001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em resumo, relatam que instruíram a inicial com os documentos necessários e declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pela condução do veículos, assim, requerem sejam suspensos os efeitos do AIT contestado e consequentemente do Processo Administrativo 2023-ZHBN4, evitando-se, assim, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, demonstrando-se, uma vez presentes os requisitos autorizadores.
O DETRAN apresentou contrarrazões no evento 11.
VOTO
As razões (fundamentos de fato e de direito) que levaram ao indeferimento do pedido liminar já estão expostas na decisão referida, não havendo motivos para repeti-las
Com efeito, não se vislumbrou ilegalidade na decisão que indeferiu a limiar postulada perante o juízo processante, havendo concordância com os fundamentos dela própria.
Assim, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003382200v2 e do código CRC e5c37456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 16/12/2024, às 19:25:9