RECURSO CÍVEL Nº 5011509-68.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, diante de seu quadro de saúde, possui despesas extraordinárias que autorizam a flexibilização do limite legal da renda e, sendo a renda familiar insuficiente para sua subsistência, vivencia situação de miserabilidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão inicial.
Sem contrarrazões.
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito do estado de miserabilidade, motivo pelo qual passa-se apenas à análise desse requisito.
Do conceito de família
O conceito de família, para fins de obtenção do BPC, está previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991 mediante interpretação restrita, conforme decidido pela TNU (PEDILEF 00542058320114036301, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 13/11/2015). Eis o teor dos dispositivos legais:
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Art. 16 (...) I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Portanto, se a situação não se amolda ao previsto nos dispositivos legais, o membro não pode ser considerado como integrante do grupo familiar. Por exemplo, o filho, a partir do momento em que perde a condição de solteiro a que o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 se refere, deixa de integrar o grupo familiar dos pais.
Da composição da renda mensal per capita
Quanto à definição da renda mensal per capita, para fins de miserabilidade, a saber, se inferior a ¼ do salário mínimo (Lei 12.435/2011) ou se inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 13.981/2020), em que pesem as alterações legislativas por que passou o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, a atual redação dada pela Lei 14.176/2021 assim dispõe:
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Registre-se que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade, com aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que teve sua inconstitucionalidade parcial por omissão declarada pelo STF (RE 567.985-MT e RE 580.963-PR). No mesmo sentido, a Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021, do INSS.
Registre-se, ainda, que os valores recebidos pela família da parte autora, a título de ajuda governamental, não devem ser levados em consideração para efeito de cálculo da renda per capita, consoante o que dispõe o art. 4º, VI, §2º, II, do Anexo do Decreto 6.214/2007.
Registre-se, por fim, que a Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2, de 19 de setembro de 2014, estabelece que a renda familiar corresponde à "soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada".
Da flexibilização do critério econômico (renda per capita)
O STF, desde a primeira redação do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993, já havia declarado a sua inconstitucionalidade em 2013, no julgamento do RE 567.985, que resultou na definição do TEMA 27 (trânsito em julgado em 11/6/2022), com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.”
A TNU consolidou o entendimento de que a superação do limite legal da renda não impede a concessão do benefício, desde que demonstrada a miserabilidade do requerente por outros meios de prova. É o que se extrai da Súmula 11:
"A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 , § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante."
Nessa linha, a ampliação do critério econômico para aferição da renda per capita familiar é possível à luz do art. 20-B da Lei 8.742/1993, que dispõe os parâmetros para reconhecimento da vulnerabilidade social:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Disso se extrai que há flexibilização do limite legal da renda per capita de ¼ de salário mínimo, devendo ser sopesadas, para tanto, as condições socioeconômicas do(a) requerente, a serem demonstradas conforme o caso concreto.
Nessa mesma linha, a TNU, no julgamento do TEMA 122, em 14/4/2016, fixou a tese de que: "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova."
Da inscrição no CadÚnico
Destaca-se a tese fixada pela TNU quando do julgamento do PEDILEF n. 05016369620204058105, que trata sobre a necessidade de inscrição e atualização do CadÚnico para a concessão do BPC:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada - LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: "Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019". 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedilef n. 05016369620204058105. Data da publicação: 15/02/2022)
DO CASO CONCRETO
A parte autora ajuizou esta ação objetivando a concessão de BPC desde a DER (01/08/2023). A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada situação de miserabilidade e sob o motivo "não cumprimento de exigências" (, fl.69).
Na investigação social () realizada por oficial de justiça, ficou consignado que: a) o grupo familiar é composto pela autora, seus pais, sua irmã (28 anos) e um sobrinho (2 anos); b) a renda familiar é constituída pelo salário recebido pelo pai da autora, no valor de R$ 2.000,00; c) a família não recebe auxílio governamental; d) a família reside de aluguel, no valor de R$ 500,00; e) as despesas mensais são com aluguel (R$ 550,00), luz (R$ 220,00), água (R$180,00), gás (R$ 130,00), alimentação (R$ 750,00), farmácia (R$ 250,00), internet (R$ 121,00) e celular (R$ 65,00); f) a autora depende da supervisão de terceiros em tempo integral para higiene, alimentação e demais atividades rotineiras; g) a autora possui despesas extraordinárias, pois possui seletividade alimentar severa, necessita de fraldas, leite e pomadas, além de vitaminas.
Embora residam sob o mesmo teto, a irmã e o sobrinho não fazem parte do núcleo familiar da autora, conforme conceito restrito de família previsto no art. 20, § 1º da LOAS c/c art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Na DER, em 01/08/2023, a mãe da autora recebia salário como empregada doméstica no valor de R$ 771,56 (, fl.7), porém encerrou seu vínculo em 09/2023.
Na DER, o pai da autora recebia salário de R$ 2.731,99 (, fl.7) mantendo seu vínculo de emprego desde então.
Conforme se extrai do CNIS de , fl.7, no ano de 2024, seu salário não foi inferior a R$ 2.495,01 (em 07/2024), sendo razoável concluir que a renda média da família da autora consistia no valor de R$ 2.500,00.
Como se observa, a família possui 3 integrantes e a renda total de R$ 2.500,00 faz com que a renda per capita familiar seja superior a um quarto do salário mínimo.
Não obstante, observa-se que as condições da autora não são aptas a ampliar o critério de ¼ do salário mínimo à luz dos parâmetros previstos no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
A autora relatou despesas extraordinárias com alimentação, fraldas, medicamentos e terapias, bem como informou que há dependência de terceiros para os atos básicos da vida diária, o que foi reconhecido pela perícia judicial de , em resposta ao quesito 11.
Contudo, as fotografias registradas no laudo social de não evidenciam situação de vulnerabilidade social. Verifica-se a presença de boas condições de moradia, estando a casa em bom estado de conservação, sendo guarnecida com móveis e eletrodomésticos essenciais e suficientes para atender as necessidades da família.
Nesse sentido, inclusive o parecer do MPF (evento 43):
In casu, uma simples leitura na Certidão que constitui o Laudo de Verificação Social, assim como uma simples visualização nas fotografias que o instruem, para se notar que a autora e sua família estão bem distantes do que se pode considerar um verdadeiro estado de miserabilidade. A casa possui televisão, micro-ondas, fogão, air fryer, geladeira, torradeira, máquina de lavar, todos razoavelmente modernos, além de todos os móveis necessários para equipar todos os cômodos da residência. Fica localizada em rua calçada, abastecida com água encanada e sistema de recolhimento de esgoto, fornecidos pelo município.
As condições de moradia refletem a situação financeira ora vivenciada pela família, pois supõe-se que a família possui renda suficiente para a manutenção de seus bens e para suas necessidades materiais básicas, ou seja, que não há prejuízo em sua subsistência a caracterizar situação de vulnerabilidade social.
Como se observa, restou evidenciado que o caso em tela encontra-se fora do contexto de extrema vulnerabilidade econômica e que a moldura social na qual está inserida a parte autora não é consideravelmente precária a ponto de ensejar a concessão do benefício ora pleiteado.
Assim, como não houve comprovação de estado de vulnerabilidade social, deve ser mantida a sentença, registrando-se que, havendo alteração da situação econômica ora constatada, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003415296v12 e do código CRC 14ba95d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:1:54