RECURSO CÍVEL Nº 5001755-68.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 10/05/2024 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 61 anos de idade, porta CID: M19 - Outras artroses e M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais. No entanto, tais doenças não acarretam impedimento de longo prazo para fins de acesso ao BPC-LOAS.
Imperioso ainda destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no Evento 30. No entanto, a impugnação não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Quanto ao pedido de esclarecimentos, no presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da parte autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade, inidoneidade ou incerteza acerca da inexistência de impedimento de longo prazo no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de sua complementação, inclusive por nova prova técnica ou esclarecimentos suplementares.
Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante a perícia.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações que a enfermidade pode causar.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta feita, não restando caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não faz jus ao benefício, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Em suas razões, alega o que segue:
Ademais, o ilustre magistrado a quo, ignorou a impugnação ao laudo pericial no ev. 30, onde fora solicitado a intimação da ilustre perita para prestar novos esclarecimentos quanto a existência de divergências em seu laudo proferido através de quesitos complementares.
Nesse sentido, restou caracterizado o cerceamento ao direito de defesa à parte Recorrente, pois o pedido para nova intimação da expert em impugnação juntada aos autos não houve procedência, tendo proferido sentença improcedente, sem ao menos analisar os novos quesitos, logo, cerceando assim o Direito da parte Autora.
A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares somente pode ser acolhida se for formulada concretamente; não pode ser acolhida se realizada em caráter genérico. Assim ocorre porque a nulidade deve ser demonstrada; ou seja: no recurso devem constar as razões concretas pelas quais o indeferimento dos quesitos complementares formulados poderia, em tese, importar em conclusão diversa daquela a que chegou o Juízo a quo na sentença.
Visto que o recurso não faz tal demonstração, é inviável acolher a preliminar.
IV. Em suas razões, alega o que segue:
Importa ainda ressaltar que A PARTE RECORRENTE APRESENTA LAUDO FORNECIDO POR ESPECIALISTA NA ÁREA ORTOPÉDICA E PSIQUIATRIA, onde afirmar que a parte Autora possui quadro clínico CRÔNICO, sendo portadora de TRANSTORNOS DE DISCOS TORÁCICOS, TORACOLOMBARES E LOMBOSSACROS (CID M51), REUMATISMO (CID M19), DIABETES MELLITUS (CID E11), DISLIPIDEMIA (CID E78) HIPERTENSÃO (CID I10).
Além do mais, é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID F33), ANSIEDADE (CID F41), POIS NÃO APRESENTA MELHORIA NA SUA CONDIÇÃO ORTOPÉDICA, ALÉM DE PERMANECER SOB USO CONTÍNUO DE MEDICAMENTOS FORTE E FISIOTERAPIA, SEM QUE HAJA PREVISÃO PARA POSSÍVEL RECUPERAÇÃO.
Diante disso, a parte Recorrente fora avaliada por médico perito não especialista, em que laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar o juízo a quo na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de laudo complementar ou de nova perícia, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
Não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
Ademais, no que se refere à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
V. Em suas razões, alega o que segue:
Sendo assim, A PARTE AUTORA ENCONTRANDO-SE COM PATOLOGIA QUE SE AGRAVOU COM O TEMPO E IDADE, PERMANECENDO EM TRATAMENTO CONTÍNUO ATRAVÉS DO USO DE MEDICAMENTOS FORTES, POR ESSA RAZÃO, DESDE 31/07/2023 (DER) ATÉ A PRESENTE DATA, É POSSÍVEL AFIRMAR A SUA INCAPACIDADE A LONGO PRAZO, no que dispõe os laudos médicos:
(...)
Cumpre mencionar que o ilustre perito afirma que a Requerente apresenta as patologias degenerativas que podem ser adquiridas a partir de esforço físico, ou seja, a parte autora é portadora de doenças ortopédicas graves com 61 anos de idade que a torna incapacitada, pois não possui condições físicas para realizar seu labor E CASO REALIZE CAUSARIA PIORA EM SUAS DOENÇAS.
Douto Juízo, em seguida a expert é contraditória, pois afirma não haver incapacidade com o argumento de possível melhora e estabilidade nos sintomas, diante de tratamento adequado, de forma totalmente vaga.
Ora, Excelência, a parte autora realizava função de LAVRADORA, como é possível realizar suas funções laborativas permanecendo com doenças ortopédicas e mentais graves? Sendo que tal atividade exige totalmente de esforço físico e bom condicionamento físico.
(...)
Cumpre destacar que, quanto à incapacidade da parte Autora, a conclusão da perita é totalmente incompatível, visto que afirma a inexistência de limitações, porém todos os laudos, exames e recomendações médicas, comprovam que a parte Requerente possui patologias graves, onde permanece em tratamento, sem que alcance sua recuperação, tornando-a incapacitado A LONGO PRAZO.
À vista disso, a parte Recorrente faz uso contínuo de medicamentos fortes e procedimento cirúrgico a fim de amenizar os sintomas constantes e progressão da doença, contudo, sem êxito, vez que permanece impossibilitado de exercer suas funções laborativas, pois não consegue findar com esforço físico, bem como possui restrição social.
Portanto, resta evidente que as patologias graves que acometem a parte Autora são A LONGO PRAZO, dado que nunca deixou de cumprir com todos os tratamentos necessários e ainda assim, é impossível suceder as suas funções laborativas, como também, suas atividades habituais.
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Após o recurso inominado, a parte autora acostou documentos médicos ( e ), emitidos em data posterior à perícia judicial.
O enunciado n. 84 das turmas recursais da SJ-RJ tem a seguinte dicção:
“O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”
Portanto, documentos médicos produzidos ou juntados após a perícia judicial não devem ser conhecidos pelo juízo.
Pelo exposto, não conheço do teor de tais documentos médicos. Cabe à parte autora formular novo requerimento administrativo com base neles.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Em seu recurso a parte autora faz menção a laudo particular emitido em 10/03/2023. Todavia, o referido documento não contém a conclusão do médico a respeito da configuração de incapacidade; ao revés, o médico assistente se ateve ao que lhe informara a autora, concluindo que ela (a paciente) lhe relatou fraqueza e impossibilidade de realizar suas atividades laborais. Logo, tal elemento de prova não é apto a comprovar que o médico assistente concluiu haver incapacidade.
O recorrente menciona ainda laudos emitidos em 10/2022 e 02/2024 que informam que a parte autora apresenta dor crônica incapacitante. Todavia, não consta dos referidos documentos os exames realizados para se chegar a tal conclusão.
Acerca da alteração dos discos vertebrais o perito consignou que (quesito "o"):
PACIENTE COM DIAGNOSTICO ALTERAÇÕES NOS DISCOS VERTEBRAIS. POREM EXAME FÍSICO POUCO ESPECÍFICO. NÃO REALIZA TRATAMENTO COMPLETO, FISIOTERAPIA E MEDICAÇÃO. APRESENTOU LAUDO DO ORTOPEDISTA DE 13/03/2024, QUE NÃO CITA ALTERAÇÕES DE DISCOS VERTEBRAIS, APENAS ENCAMINHA PACIENTE PARA OUTRO MÉDICO, COM HIPOTESE DIAGNOSTICA DE FIBROMIALGIA E DEPRESSÃO. (grifei)
Já em relação às enfermidades ortopédicas o perito assim se manifestou (quesito "o"):
PACIENTE QUEIXOU-SE DAS QUESTOES ORTOPEDICAS APENAS QUANDO FOI PERGUNTADO SE HAVIA ALGUMA ALTERAÇÃO NA COLUNA. RELATO INICIAL APENAS DE VERTIGEM E ASTENIA.
Acerca dos reflexos de suas enfermidades na sua função de lavradora o perito informou que a periciada apresenta capacidade laborativa:
6) No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de alguma doença ou lesão, está
ele(a) incapacitado(a) ao exercício da atividade para o qual se achava apta antes
de sua incapacitação? Como chegou a esta conclusão?
NÃO. SEM ALTERAÇÕES QUE JUSTIFIQUE.
(...)
15) Considerando a atividade que a função que a parte autora desenvolve –
é possível afirmar que está apto a desenvolver normalmente a atividade apesar
dos medicamentos fortes que necessita ingerir diariamente?
SIM.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não a condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
VI. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003444236v12 e do código CRC e1e585ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:30