RECURSO CÍVEL Nº 5000772-69.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.
Sem contrarrazões.
II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
"... Do impedimento de longa duração.
Foi realizado o trabalho pericial judicial em 15/03/2024 (). Segundo o laudo, a parte autora, com 41 anos de idade, possui “F321 - Episódio depressivo moderado, S522 - Fratura da diáfise do cúbito [ulna], S52 - Fratura do antebraço”. No entanto, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos:
A parte autora apresentou impugnação ao laudo no . Alega que o laudo é contraditório e inconsistente com a realidade médica do autor. Ressaltou as patologias, os remédios utilizados e possíveis efeitos colaterais, além de requerer esclarecimentos.
Pois bem.
A interpretação legal (art. 20, §§ 2º e 10° da 8.742/93) e jurisprudencial (Tema 173 e na Súmula nº 48 da TNU) para o conceito de impedimento de longo prazo aponta para existência de impedimentos pelo prazo mínimo de 2 anos.
De se registrar também que o benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, de modo que nem mesmo a existência de incapacidade laborativa, sobretudo quando temporária de curto prazo, por si só, é suficiente para enquadramento da autora como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS. O fato de a parte autora ser portadora de doenças não caracteriza, por si só, o direito ao benefício assistencial, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que as doenças ou lesões provocam no trabalho habitual a longo prazo e no convívio social do requerente, realidade que reputo que não foi verificada na demanda sob exame, sobretudo.
Com essas premissas, não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica da perita, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.
O argumento sobre a existência da doença referida, por haver nos autos laudos e exames médicos particulares que a confirma não pode prosperar a fim de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial. Isso porque tal fato – diagnóstico de doença - não significa, por si só, impedimentos de longo prazo, esta deve ser constatada por perícia médica, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo.
Neste sentido o Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência de impedimentos de longo prazo.
A impugnação, portanto, não merece acolhimento, porquanto estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Quanto ao pedido de esclarecimentos, no presente caso, considero que a conclusão apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo é suficiente para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias, restando indeferido o requerimento da parte autora, notadamente ante a inexistência de contrariedade, inidoneidade ou incerteza acerca da capacidade laboral do segurado no laudo produzido em juízo que justifique a necessidade de sua complementação, inclusive por nova prova técnica ou esclarecimentos suplementares.
Os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua essência, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas pela autora durante a perícia.
O objetivo de novas diligências probatórias é justamente complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção. Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico da autora e as limitações que a enfermidade pode causar.
Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o mesmo, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Imperioso ainda destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade (e desde que pelo prazo mínimo de dois anos), o que não ficou demonstrado.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado.
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."
É o relatório.
VOTO
III. Em suas razões, alega o que segue:
Ocorre que A PARTE AUTORA IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL, EV. 25, COM FUNDAMENTOS LEGAIS, POIS JUNTOU AOS AUTOS PROVA MATERIAL DA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, COM LAUDOS, RELATÓRIOS DE INTERNAÇÃO, FICHA AMBULATORIAL, E diversos documentos anexos que corroboram com o histórico da patologia da parte autora.
No entanto, o D. Juízo não apreciou a impugnação, ev. 25, e sentenciou, SEM NO ENTANTO OPORTUNIZAR A DEFESA DA PARTE AUTORA A REANÁLISE DE QUESITOS IMPUGNADOS, causando vício na defesa processual do recorrente, vício este que culminou na improcedência do pedido autoral.
Todavia, a sentença proferida merece anulação, uma vez que baseada viciada, e baseada em prova que contraria toda a documentação médica juntada nos autos. de fato, A PERÍCIA JUDICIAL FOI FEITA POR PERITO NÃO ESPECIALISTA, QUE NÃO SOUBE AVALIAR O QUADRO DE SAÚDE DA RECORRENTE DA MANEIRA CORRETA.
(...)
Veja -se que O LAUDO PERICIAL SEQUER ATENDEU AOS QUESITOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA. MUITO EMBORA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS ATESTE PELA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA, o expert do juízo se limitou a concluir pela capacidade da parte autora para as atividades laborativas.
A IRRESIGNAÇÃO SE DÁ PELO FATO DE QUE O EXAME MÉDICO PERICIAL TENHA SIDO REALIZADO, ALÉM DE UMA ANAMNESE EXÍGUA DE DADOS, DE FORMA TÃO SUPERFICIAL E POUCO ANALÍTICA EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE QUE O CASO REQUER.
Inegável a necessidade de nova perícia, dessa vez realizada por médico especialista, disposto a de fato examinar a parte autora e analisar os documentos e laudos anexos.
Não há razão para designar nova perícia, visto que o laudo pericial produzido e acostado aos autos esclareceu o fato probando.
O pedido de realização de nova perícia se funda, em verdade, na divergência do entendimento da parte autora com o atingido pelo perito a respeito da existência da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo; tal divergência não é razão para determinar-se a realização de nova perícia.
Ademais, no que se refere à exigência de médico especialista para a realização da perícia do juízo, a TNU sufraga o entendimento de que só se faz necessário em casos especiais e de maior gravidade, a exemplo, de doenças raras, o que não se verifica no presente caso (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
IV. Em suas razões, alega o que segue:
PODEMOS OBSERVAR CONTUDO QUE O RECORRENTE APRESENTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA COMPROVANDO ACOMPANHAMENTO POR ANOS, sofrendo com crises, com depressão grave, necessitando ser internada por diversas tentativas de suicídio, vejamos;
(...)
É MISTER OBSERVAR QUE O RECORRENTE FAZ TRATAMENTO COM DIVERSOS PROFISSIONAIS, TENDO INCLUSIVE PASSADO POR PSICÓLOGO E PSIQUIATRA E ATESTADO POR SEU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS PARA CONCLUSÃO DO TRATAMENTO, SENDO ENCAMINHADA AO INSS, O QUE NÃO FOI ACOLHIDO PELO RECORRIDO OU PELO JUÍZO A QUO.
A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
A perícia judicial (), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu que a parte recorrente apresenta as seguintes enfermidades: F321 - Episódio depressivo moderado, S522 - Fratura da diáfise do cúbito [ulna], S52 - Fratura do antebraço. Todavia, o perito não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.
Relativamente à fratura do antebraço o perito atestou incapacidade pretérita desde a cirurgia por um período de 9 meses:
6) A partir de que data (mês e ano) a patologia impossibilitou o periciando de exercer suas atividades habituais/laborativas, incapacitando para suas atividades individuais? Houve uma data final? Qual?
A PARTIR DE 19/12/2022. CERCA DE 9 MESES APÓS CIRURGIA.
Quanto às enfermidades psicológicas, o perito informou que "... NÃO APRESENTA LAUDO PSIQUIÁTRICO NEM RECEITUÁRIO MÉDICO RECENTE, ASSIM COMO NÃO POSSUI EXAME DO ESTADO MENTAL ALTERADO. APÓS INTERNAÇÃO NO CAPAAC PERICIANDO NÃO POSSUI NENHUMA OUTRA DOCUMENTAÇÃO POR PARTE DA PSIQUIATRIA, COMO LAUDOS, CÓPIA DE PRONTUÁRIO, RECEITAS MÉDICAS E EXAMES." (item 4. Informações adicionais).
Nesse ponto, verifico que, de fato, após a internação psiquiátrica de 04/2023 não há nenhum outro documento médico indicando nova internação.
Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.
O laudo pericial apresentou, de forma concreta, o exame físico/mental realizado, com base no qual o perito atingiu a sua conclusão, no sentido de que não há condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, estando o laudo pericial adequadamente fundamentado – como de fato está –, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito, conforme diretriz contida no Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
IV. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003439324v9 e do código CRC 5450fb01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 12/12/2024, às 13:8:29