Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039987-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

Da análise da sentença do juízo a quo se extrai que a ratio decidendi utilizada pela Magistrada para julgar improcedente o pedido fora a não existência de incapacidade para o trabalho, a fim de ilustrar o entendimento adotado pela Juíza a quo se colaciona trecho da decisão:

(...)

Como se atesta do trecho colacionado acima, tanto o Perito como a Magistrada acabaram por analisar estritamente a capacidade laborativa do Autor, assim como o fariam em um caso de auxílio-doença, por exemplo.

(...)

Excelências, ainda que o Perito entenda que inexista incapacidade laborativa, o fato é que uma segurada acometida de Doença renal crônica (CID 10 N18) em estagio 3 (ACCLACKDEP/47CML/1,73M2), possuindo também Angina Pectores (dor torácica) - CID I20 e distúrbios do metabolismo de li proteínas e outras epidemias(dislipidemia)- CID E 78, não pode ser considerada em igualdade de condições em sua inserção na sociedade. Vejam que o Autor não possui apenas moletias, de maneira que é se extremamente surreal afirmar que o mesmo não se enquadra no novel conceito de deficiência estabelecido pelo legislador (e giza-se novamente, com força de Emenda Constitucional).

(...)

Em respeito ao princípio da eventualidade, caso Vossas Excelências entendam que a sentença não merece ser reformada por hora, requer-se subsidiariamente a anulação da sentença, bem como a reabertura da instrução processual, determinando a realização de nova perícia médica nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA, devendo ser analisada a existência da deficiência (e não a incapacidade) com fundamento no CID-10 conjugado com o CIF.

Sem contrarrazões.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... In casu, o perito do juízo, médico, diagnosticou que o autor (43 anos) possui "Hipertensão essencial (primária), Insuficiência renal crônica, Distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias", assim descrevendo o exame clínico (Evento 14 - LAUDPERI1):

"A parte autora tem diagnóstico de hipertensão, e doença renal crônica. Ambas as patologias estão relacionadas a fatores de estilo de vida, principalmente dieta, assim como sedentarismo, idade e influência genética. O tratamento é com uso de medicações, mudanças de estilo de vida, atividade física e alimentação".

Após a anamnese, no entanto, destacou que, não existem limitações que prejudicam a sua convivência em sociedade, acrescentando que não precisa da assistência de terceiros, pois consegue sozinha cuidar das atividades cotidianas, se locomover e sair de casa (quesitos 6,7,8 e 9).

Por fim, expressamente consignou que o periciando tem aptidão física e mental para trabalhar, pois, "a parte autora tem diagnóstico de hipertensão, dislipidemia, e doença renal crônica. Tais patologias estão relacionadas a fatores de estilo de vida, principalmente dieta, assim como sedentarismo, idade e influência genética. O tratamento é com uso de medicações, mudanças de estilo de vida, atividade física e alimentação", também descreve que o autor "É capaz de realizar seu labor habitual" (quesito 11) e que "afirma estar trabalhando" (quesito 10).

Cabe destacar que doenças como transtornos depressivos, hipertensão, diabetes, doenças ortopédicas e outras doenças crônicas decorrentes do avanço da idade não necessariamente geram incapacidade/impedimento de longo prazo. Tais transtornos psiquiátricos e degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passe a ter uma vida normal, sem limitações significativas.

Ademais, vale lembrar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral e/ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito, a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais e sociais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil para averiguar a existência ou não da deficiência, sendo que, no presente caso, foi conclusiva pela ausência de impedimento de longo prazo.

Ora, a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação aos documentos particulares juntados aos autos pelas partes. Convém lembrar que o Enunciado 8 das Turmas Recursais dispõe que: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.

Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta que a parte autora não pode razoavelmente ser considerada uma pessoa com deficiência, não fazendo jus, portanto, a essa modalidade de BPC.

A análise de miserabilidade é desnecessária, haja vista que os aludidos requisitos legais devem ser observados concomitantemente para que seja possível o deferimento do pedido.

Por tais razões, incabível a concessão do benefício, que pode ser novamente pleiteado em sede administrativa caso venham a se verificar futuramente seus requisitos legais.

2. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

De início, ressalto que, diferentemente do afirmado no recurso, a perícia médica não se limitou à análise de incapacidade laborativa, conforme pode ser visualizado nas respostas dos quesitos 6 a 9 do laudo pericial (evento 14, LAUDPERI1).

Assim, considero que o exame realizado esclarece suficientemente a matéria, para fins de benefício LOAS, não havendo a necessidade de realização de nova perícia tampouco de complementação dos quesitos, nos termos do art. 480 do CPC:

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A perícia judicial (evento 14, LAUDPERI1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu a enfermidade da parte recorrente, mas atestou que pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas (quesito 6), pode se locomover sozinha (quesito 7) e não necessita de assistência permanente de terceiros (quesito 9).

Ademais, em relação à existência de alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade, o perito consignou que "... Há barreira de interação biopsicossocial em relação a função do corpo leve, atividade e participação leve...". Todavia o profissional expressamente atestou que "... não há quadro compatível com impedimento de longo prazo ou incapacidade para atividade alegada no período requerido" (quesito 8).

Embora a incapacidade laborativa não seja necessária para o deferimento do benefício assistencial, a sua existência é um indicativo de impedimento de longo prazo, razão pela qual há relevância em sua verificação.

Nesse ponto o perito atestou que o periciado tem aptidão física e mental para trabalhar (quesito 10).

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

IV. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5039987-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003474183v2 e do código CRC 277ca87f.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5039987-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 149, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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