Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-59.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

I. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de prestação continuada à pessoa com deficiência e/ou idoso.

Em suas razões, alega o que segue:

VISÃO MONOCULAR. PERITO JUDICIAL NÃO ATESTOU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LONGO PRAZO ( LAUDO EVENTO 41). Vejamos:

Contrarrazões no evento 61, CONTRAZ1.

II. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Do caso concreto

A parte autora é deficiente, em que pese a conclusão do laudo do Evento 41, LAUDPERI1.

Com efeito, a autora é portadora de visão monocular, o que traduz evidente impedimento de longo prazo, em especial pela impossibilidade de labor em determinadas profissões.

O requisito social também foi preenchido, inclusive com reconhecimento do próprio INSS, conforme se infere do  Evento 16, PROCADM1, fls. 39 e 44.

Considerando que não há impugnação especificada e tendo em conta que o indeferimento tem menos de 2 anos, aplicável o entendimento do tema 187 da TNU.

Destaco que o benefício foi indeferido em 17/05/2023 (Evento 16, PROCADM1, fl. 44).

Por fim, cumpre afastar a conclusão do INSS quanto ao "Exercício de atividade declarada no CADUNICO", uma vez que não há qualquer vedação de labor para o deficiente, sendo apenas motivo para suspensão do benefício, conforme art. 21-a, a seguir transcrito:

art. 21-A.  O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.                    (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 1o  Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.                         (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 2o  A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.     

Ora, não havendo a concessão de LOAS, nada mais natural que o labor da parte autora para a sua manutenção, ainda que efetivamente deficiente. Não havendo qualquer outro motivo além de atividade declarada no Cadúnico, há de se presumir a necessidade e a miserabilidade (tendo em vista a ausência de indicação de superação de renda pelo INSS).

Do exposto, julgo procedente, resolvendo com isso, o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido para:

a) Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 24/05/2021 e DIP na presente data; e a pagar o valor entre a DIB e a DIP, excluídas as parcelas vencidas há mais de 5 anos da data do ajuizamento. ..."

É o relatório.

VOTO

III. A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

Inicialmente destaco que a Lei 14.126/2021 não promoveu o enquadramento automático das pessoas com visão monocular como deficientes para fins de LOAS. Isso porque o referido diploma normativo em seu art. 1º, parágrafo único, afirma que também se aplica à visão monocular o previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que trata da criação de instrumentos para avaliação da deficiência. Ou seja, ainda é necessário realizar a aferição da deficiência no caso concreto.

A perícia judicial (evento 41, LAUDPERI1), pautada nos laudos apresentados e no exame realizado, reconheceu que a recorrente apresenta CID H544 - Cegueira em um olho, mas não constatou impedimento de longo prazo ou limitações ao exercício de atividades tampouco restrições à participação social.

O perito atestou que a visão do outro olho é normal:

4. Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Em exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros)? Em exame complementar (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica)? Ou em outros elementos médico-legais disponíveis?
Através da história clínica, exame físico, exame do estado mental e documentos médicos:
1. Laudo Dr Lucas 21/03/2021: acuidade olho direito cegueira, olho esquerdo 20/20 (normal)
2. Laudo Dr Lucas 01/06/2023: acuidade olho direito cegueira, olho esquerdo 20/40 (próxima do normal)

Atestou ainda que possui capacidade laborativa:

7. A pessoa examinada tem aptidão física e mental para trabalhar? Quais são os medicamentos que a pessoa examinada precisa utilizar? Esses medicamentos causam efeitos colaterais incapacitantes? Justifique.
Positivo. Não faz uso de medicação.

(...)

16. Existe alguma atividade profissional, compatível com sua idade e grau de instrução, que poderia ser exercida pela pessoa examinada? Citar exemplos, se for o caso.
Positivo. Trabalho rural, vendedora de picolé.

No presente caso, a parte autora tem apenas 31 anos de idade, estudou até o primeiro ano do ensino médio e tem a acuidade visual normal no outro olho. Tais fatores reforçam a ausência de impedimento de longo prazo.

Saliento que para fins de benefício de prestação continuada não basta comprovar que possui deficiência/enfermidade, é necessário demonstrar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10, do art. 20, da Lei 8.742/93), o que não verifico no presente caso.

Ressalto que os laudos juntados aos autos confirmam a doença, mas não o impedimento de longo prazo, de forma que não considero que eles sejam capazes de infirmar o entendimento a que chegou o perito judicial, cujas conclusões devem prevalecer sobre as do médico particular, conforme Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021."

Em face do exposto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo.

IV.      Conclusão.

DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em honorários advocatícios e custas, que somente são devidos quando o recorrente é vencido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

Revogo a antecipação de tutela. 

Intime-se a APSADJ para cessar o pagamento do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOCessar Benefício
NB7092880166
ESPÉCIE
DIB
DIP
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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Documento:500003474177
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-59.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5003342-59.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2024, na sequência 146, disponibilizada no DE de 12/12/2024.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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