RECURSO CÍVEL Nº 5000053-78.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que, conforme documentação médica juntada aos autos, é portadora de deficiência, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial em sentido contrário.
Sustenta, ainda, que é devida a realização de nova perícia, inclusive com avaliação biopsicossocial a ser realizada por equipe multiprofissional.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício assistencial desde a DER, em 07/07/2023.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 63 ANOS |
| DER | 07/07/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência (, fl.75).
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 06/03/2024 por médico(a) especialista em medicina do trabalho, que concluiu que a situação da parte autora não caracteriza deficiência, incapacidade ou impedimentos.
A autora relatou ao perito que sofre de doença cardíaca e hipertensão, com palpitações e falta de ar aos esforços. Ao exame físico, o perito constatou que autora apresentou "ausência de turgência jugular ou baqueteamento digital; boa perfusão capilar periférica; frequência cardíaca: 72 batimentos por minuto; pressão arterial: 120/80 mm Hg.; ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular em dois tempos, com bulhas normofonéticas e sem sopros; ausência de edemas periféricos".
O perito destacou que avaliou a documentação médica da autora, registrando que: "relatórios médicos juntados ao EVENTO1 – CIDs I50.9 (sem comprovação por exames e incompatível com quadro clínico) e I48 (não apresenta no momento do exame pericial)".
O perito atestou que a doença não demonstra limitações para o trabalho ou para a vida diária, não se caracterizando a deficiência.
Pela leitura do parecer do(a) perito(a), nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
A parte autora requer a realização de perícia biopsicossocial, porém o laudo apresentado não é incompleto e sem fundamentação. A avaliação contida no laudo pericial permite inferir de forma indireta que a aplicação formal do modelo de avaliação baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA resultaria em inexistência de deficiência em qualquer grau. Por isso, é dispensável a realização da perícia requerida. O pedido de nova perícia se baseia apenas no inconformismo com o parecer do perito, sendo assim, injustificado.
Ademais, a parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Com a inicial, a autora juntou os laudos de , datado de 26/07/2023, e de , subscrito em 20/09/2023, emitidos pelo mesmo médico, atestando a existência de doenças cardíacas e que a autora apresentava quadro de cansaço aos pequenos esforços, mas não atestou deficiência.
Apesar do teor dos laudos do assistente, o perito os analisou (quesito 4) e não identificou alterações ao exame físico da autora capazes de configurar limitações significativas em suas atividades cotidianas ou laborativas, de forma que não restou demonstrado que a autora se enquadra como portadora de deficiência.
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003188270v15 e do código CRC 7e5ca69e.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 9/12/2024, às 17:13:17